Origem do
Imposto Sobre Produtos Industrializados
Arnaud da Silva
Podemos estabelecer o ano de 1958 como
marco inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, alterou
a redação do art. 1º do Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945, como
segue:
Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945
Dispõe sobre o Imposto de Consumo
Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os
seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:
(redação original)
Art. 1º O impôsto de Consumo incide sobre os produtos industrializados,
nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.520,
de 1958)
Como se percebe já em
1958, ficou expresso que o Imposto de Consumo incidiria sobre produtos
industrializados nacionais e estrangeiros.
Registre-se
que a Lei nº 3.520/58, foi editada já sob a égide da Constituição de 1946 que previa
a competência da União para decretar imposto de Consumo, repetindo, aliás, o
que já dispunham as Constituições de 1934 e 1937.
No ano de 1964, sob os fundamentos da
Constituição de 1946, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou o
Imposto de Consumo incidente sobre produtos industrializados, como se percebe
da leitura de seu art. 1º.
Constituição Federal de 1946
art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
(...) II - consumo de mercadorias;
Lei nº 4.502/64
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a
Diretoria de Rendas Internas.
Art. 1º - O
Imposto de Consumo¹ incide sobre os produtos industrializados compreendidos na
Tabela anexa².
1.Vê-se, portanto, a partir dos
dispositivos transcritos, que o IPI não incide sobre a produção, como defendem
alguns, mas, sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um consumo
qualificado: o consumo de produto industrializado.
2.A “tabela anexa” a que se refere a Lei º
4.502/64, é a precursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI em
vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
No ano seguinte, a Emenda Constitucional
nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema
Tributário Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União
para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como os
institutos da Seletividade e da Não-Cumulatividade,
recepcionando a Lei nº 4.502/64 como lei instituidora do imposto.
Emenda Constitucional nº 18, de 1965
Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos
Industrializados.
Parágrafo único. O
imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores.
Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) definiu, nos
artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI:
Lei
nº 5.172/66 – (CTN)
Art.
46 – define o Fato Gerador;
Art.
47 – define a Base de Cálculo;
Art.
48 – dispõe sobre a Seletividade;
Art.
49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade;
Art.
51 - define os contribuintes.
Convém notar que a Lei nº 5.172/66 –
formalmente lei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de 1967 como lei
complementar, como se percebe pelo art. 19,
§ 1º, da Constituição Federal de 1967:
CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar
estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de
competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.”
Tal preceito foi mantido pelo art. 146 da
CF/88:
“Art. 146. Cabe à lei complementar:
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de
tributar;
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em
relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos
geradores, bases de cálculo e contribuintes;
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos finais ao
embrionário Imposto Sobre Produtos Industrializados, seja dando-lhe o nome
definitivo, em substituição ao Imposto de Consumo, seja alterando a Lei nº
4.502/64, em aspectos relevantes como equiparação, fato gerador, isenções,
valor tributável, lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações
acessórias, penalidades e classificação fiscal.
Decreto-lei nº 34/66
Art. 1º - O
Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964,
passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos Industrializados.
(...)
Art 3º - Fica
o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à
Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura
Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições
ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
(...)
Art 23 - Para
facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo,
as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal,
fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em janeiro de
1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao imposto de que
trata este Decreto-lei.
A CF de 1967 e a EC nº 1, de 1969,
mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65 e, no que toca ao
IPI, a competência da União para instituir o imposto e as suas características
de seletividade e não-cumulatividade.
Constituição Federal de 1967 (24/01/67)
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
V - produtos industrializados;
§ 4º - O imposto sobre produto industrializado será
seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69)
Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:
V - produtos industrializados;
§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será
seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo,
abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.
A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram
implementadas no período anterior à Constituição Federal de 1988. A norma que
foi predominantemente utilizada para proceder a essas alterações foi o
decreto-lei, instrumento com força de lei utilizado pelo Poder Executivo,
introduzido em nosso ordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de
1946, reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamente erradicado
pela CF de 1988.
As principais normas editadas no período foram
as seguintes:
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de
1966;
Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967;
Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de
1968;
Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de
1970;
Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de
1970;
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971;
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977;
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de
1988;
Decreto-Lei nº 2.470, de 1 de setembro de
1988;
As normas relacionadas trataram dos temas
mais diversos, como criação e alteração de alíquotas, alteração da base de
cálculo, ampliação do conceito de fato gerador, não-cumulatividade, concessão
de incentivos fiscais, equiparação a estabelecimentos industriais e alteração
de prazos de recolhimento.
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