O conceito de
produto industrializado e seu reflexo no campo de incidência do IPI
No
texto que publicamos neste blog intitulado Campo de Incidência do IPI,
concluímos que o “Campo de Incidência do IPI abrange os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros que constem da
TIPI com alíquota, positiva ou igual a zero.”
Como
vemos, a expressão produtos industrializados é o núcleo do conceito de campo de
incidência. Porém, o que é exatamente um produto industrializado?
A
Constituição Federal, ao estipular que o imposto incide sobre os produtos
industrializados, não elucidou – nem seria necessário fazê-lo - o significado
desse conceito, deixando para a norma infraconstitucional a missão de
estabelecer a sua correta inteligência.
O
conceito é explicitado inicialmente pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 3º,
parágrafo único: Considera-se
estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao
imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se
industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza,
funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,...:
A seguir, a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), em seu
art. 46, redefiniu o conceito, da seguinte forma: Art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
(...) Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
O art. 46, da Lei nº 5.172/66, reduziu, em nosso entendimento, a
amplitude do conceito de industrialização constante do § único, art. 3º da lei
nº 4.502/64, ao não contemplar a alteração do acabamento e da apresentação do
produto como condição suficiente para definir a operação como de
industrialização.
O
Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/10 – ao regulamentar as normas
retrocitadas – assim definiu produto industrializado:
Art. 3º -
Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste
Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária;
A seguir, nos artigos 4º e 5º, o RIPI
classificou de forma didática as operações de industrialização e enumerou as
exeções à regra, indicando, de forma exaustiva, as operações que não constituem
industrialização, isto é, que produzem como resultado um produto não
industrializado, portanto, fora do campo de incidência do IPI.
industrialização,
conceito e modalidades
Art. 4o Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal
como:
I - a
que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na
obtenção de espécie nova (transformação);
II - a
que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o
funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a
que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo
produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a
que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem,
ainda que em substituição da original, salvo
quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento);
ou
V - a
que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado
ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).
Analisando-se o caput do art. 4º, do Decreto 7.212/10 (RIPI), vê-se que a
regulamentação está de acordo com o texto do § único do art. 3º da Lei nº
4.502/64, entretanto diverge do texto do art. 46 da Lei nº 5.172/66 (CTN) que
lhe é posterior. Tem-se, portanto, que o texto do RIPI extrapola o texto legal
em vigor ampliando indevidamente o conceito de industrialização. O resultado é
que operações de acondicionameto/reacondicionamento e
renovação/recondicionamento, previstas nos incisos IV e V acima, são
consideradas operações de industrialização quando, na verdade, não encontram
amparo no artigo 46 do CTN (Lei nº 5.172/66)
Art. 5o Não se considera industrialização:
I - o
preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de
apresentação:
a) na residência do
preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas
industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o
preparo de refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas,
automáticas ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para
venda direta a consumidor;
III - a
confecção ou preparo de produto de artesanato, definido no art. 7o;
IV - a
confecção de vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o
preparo de produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na
residência do preparador ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja
preponderante o trabalho profissional;
VI - a
manipulação em farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos
oficinais e magistrais, mediante receita médica;
VII - a
moagem de café torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como
atividade acessória;
VIII - a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação (casas,
edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação de
oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação de unidades ou
complexos industriais ao solo;
O disposto neste inciso não exclui a incidência do imposto sobre os
produtos, partes ou peças utilizados nas operações nele referidas.
IX - a
montagem de óculos, mediante receita médica;
X - o
acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16
a 22 da TIPI, adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a
forma de cestas de natal e semelhantes;
XI - o
conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em
que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações
sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de
tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações;
Aqui deve-se fazer um paralelo
com a operação de industrialização definida no inciso V do art. 4º. A
restauração realizada para revenda do produto restaurado, constitui operação de
industrialização.
XII - o
reparo de produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição
de partes e peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIII - a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
XIV - a
mistura de tintas entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do
consumidor ou usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista,
efetuada por máquina automática ou manual, desde que fabricante e varejista não
sejam empresas interdependentes, controladora, controlada ou
coligadas; e
XV - a
operação de que resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física.
Por presunção legal, os produtos resultantes das operações
descritas no art. 5º do Decreto 7.212/10 (RIPI) não são industrializados. O
resultado é que esses produtos estão fora do campo de incidência do IPI.
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