incidência do IPI na saída de
estabelecimento importador de
produtos de procedência estrangeira
Arnaud da Silva
Em julgamento realizado em novembro de
2006, relativo ao Recurso Especial nº 841.269
– BA, a 1ª Turma do STJ julgou procedente recurso de um estabelecimento
importador que pleiteava não pagar o IPI por ocasião da saída de seu
estabelecimento de produtos industrializados importados do exterior.
O argumento apresentado pelo contribuinte
– aceito pelo STJ – é o de que não seria contribuinte do IPI nesta hipótese uma
vez que não realiza operação de industrialização e, portanto, não haveria
previsão legal para a incidência do IPI quando da saída dos produtos importados
de seu estabelecimento.
Registre-se que contra a decisão do STJ a
União interpôs Recurso Extraordinário, não recepcionado pelo STF sob o
argumento de que a decisão do STJ se dera no âmbito da legislação
infraconstitucional, não cabendo, portanto, manifestação do STF a propósito da
matéria.
A seguir transcrevemos, na íntegra, a
ementa e o voto proferido pelo relator.
“EMENTA
EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO
ADUANEIRO.
I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre
alternativamente na saída do
produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em
leilão.
II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador
ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída
do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): O recurso especial deve ser admitido uma vez que a matéria
dos dispositivos legais tidos como malferidos foi efetivamente tratada no
âmbito do Tribunal a quo.
No mérito tem procedência a tese do recorrente.
O recorrente é comerciante e importador de tapetes,
conforme reconhecido no acórdão recorrido.
Ao importar os produtos industrializados e desembaraçá-los
na aduana, o contribuinte, nos termos do artigo 46, I, do CTN, fez nascer o
fato gerador do IPI, o que impõe o pagamento da exação.
O referido dispositivo legal apresenta três hipóteses de
incidência tributária, quais sejam: a) o desembaraço aduaneiro, quando o
produto tem procedência estrangeira; b) a saída do produto dos estabelecimentos
a que se refere o parágrafo único do artigo 51; e c) a arrematação dos
produtos, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão. As diferentes
operações encimadas explicitam em que hipóteses
alternativas deverá recair o
IPI.
Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos
industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se
referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer
estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para
consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com
produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais,
comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
A indicação constante da parte final do inciso II do artigo
46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita no inciso I, do mesmo
regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de
procedência estrangeira. Permitir a dupla incidência do mesmo tributo (IPI),
primeiro no desembaraço aduaneiro, depois na saída da mercadoria do
estabelecimento importador, seria praticar a bitributação e, mais, malferir o princípio da
isonomia e da competência tributária onerando ilegalmente o estabelecimento
importador, o qual já sofre bis
in idem na entrada da mercadoria,
com o recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados e Imposto de
Importação.
Tais as razões expendidas, dou provimento ao recurso
especial.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
É o voto.” (grifos
nossos)
Como podemos ver da análise do voto, o
julgamento resumiu-se em verificar a subsunção do fato concreto – saída de
produto (industrializado) importado do estabelecimento importador – à hipótese
de incidência (fato gerador) prevista no art. 46, II c/c o art. 51, § 1º, ambos
do CTN.
Para maior clareza, transcrevemos a
seguir os dispositivos do CTN aos quais se circunscreveu o julgado do STJ:
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro,
quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos
a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando
apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele
equiparar;
II - o industrial ou quem a lei a ele
equiparar;
III - o comerciante de produtos
sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso
anterior;
IV - o arrematante de produtos
apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de
importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Procuraremos demonstrar a seguir que a
decisão do STJ, s.m.j., está equivocada.
Analisando-se o voto transcrito
verificamos que o mesmo fundou-se nas seguintes premissas:
a) As hipóteses de fato gerador
enumeradas no artigo 46 do CTN são alternativas, portanto, excludentes. A
ocorrência de uma delas exclui as demais;
b) A prescrição do art. 46, II, não
alcança os produtos de procedência estrangeira;
c) Constituiria bitributação a incidência
do IPI sobre os produtos de procedência estrangeira saídos do estabelecimento
importador (sic);
Analisemos a seguir cada uma dessas
premissas:
Premissa 1: As hipóteses de fato gerador
enumeradas no artigo 46 do CTN são alternativas, portanto, excludentes. A
ocorrência de uma delas exclui as demais
Esta premissa é desprovida de qualquer
lógica. A ocorrência de uma hipótese não exclui a ocorrência de outra, uma vez
que se aplicam a fatos distintos. O inciso I do art. 46, incidência do IPI no
desembaraço aduaneiro de produtos industrializados procedentes do exterior,
aplica-se, por óbvio, às entradas no País de produtos provenientes do exterior.
O inciso II do art. 46, incidência do IPI na
saída de produtos industrializados de estabelecimentos de importador,
industrial, comerciante ou arrematante, por
sua vez, aplica-se a operações efetuadas no mercado interno, refiram-se estas
operações a produtos nacionais ou estrangeiros.
Premissa 2: A prescrição do art. 46, II,
não alcança os produtos de procedência estrangeira
A premissa é absolutamente verdadeira,
entretanto, a conclusão a que se chegou a partir dela está equivocada. A
hipótese do inciso II não se aplica aos produtos de procedência estrangeira
pelo fato de, a estes, aplicar-se unicamente a hipótese do inciso I. Quanto a
isso não há dúvida. A confusão está em imaginar que as expressões “produtos de
procedência estrangeira” e “produtos estrangeiros” signifiquem a mesma coisa. O
inciso I aplica-se aos produtos industrializados – nacionais ou estrangeiros –
por ocasião de sua entrada no País, vale dizer por ocasião do desembaraço
aduaneiro. O inciso II aplica-se aos produtos industrializados – nacionais ou
estrangeiros – nas operações no mercado interno.
Implica dizer, em conclusão, que os
produtos estrangeiros – ou os nacionais que retornem ao País – submetem-se ao
IPI em duas ocasiões distintas: no desembaraço aduaneiro (produtos de
procedência estrangeira) e na saída do importador (operações no mercado
interno).
Está equivocada, portanto, a conclusão de
que aos produtos importados não se aplicaria a prescrição do inciso II do art.
46 do CTN.
Premissa 3: Constituiria bitributação a
incidência do IPI sobre os produtos de procedência estrangeira saídos do
estabelecimento importador
Incabível no caso falar-se em bitributação,
aplicável às hipóteses em que um mesmo fato seja tributado por dois ou mais
entres tributantes. No caso caberia, quando muito, alegar-se ofensa ao
Princípio da Não Cumulatividade, caso não houvesse, como de fato há, a
possibilidade do importador creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro,
evitando com isso o efeito cascata.
Além de não adotar a melhor inteligência
relativa ao fato gerador do IPI referente aos produtos importados, o julgado do
STJ feriu outros dispositivos relativos à matéria que, se integrados, poderiam
conduzir a outra conclusão.
Refiro-me aos dispositivos que impõem aos
importadores a condição de contribuintes do imposto, como vemos a seguir:
Lei nº 5.172/66 (CTN)
art. 51. Contribuinte do imposto é:
(...)
II - o industrial ou quem a lei a ele
equiparar;
(...)
Lei nº 4.502/64
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para
todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de
procedência estrangeira;
(...)
Como vemos, além do CTN prever, em seu
art. 46, II c/c o § único do art. 51, que há fato gerador do IPI na saída do
estabelecimento do importador de produtos importados, contempla também no
inciso I do art. 51, a regra de que são também contribuintes do imposto os
estabelecimentos equiparados a industrial. A equiparação de importador a
estabelecimento industrial foi feita pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 4º, I,
acima transcrito.
Não resta dúvida, portanto, que os
importadores de produtos industrializados são contribuintes do IPI - como equiparados a industriais -
por ocasião da saída desses produtos de seu estabelecimento.
Não bastassem essas observações,
transcrevemos a seguir trecho do voto do relator apontando em sentido contrário
à conclusão adotada:
Ao explicitar que incidirá imposto sobre
produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos
a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou
qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante,
para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações
com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais,
comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
Como vemos a conclusão do julgamento
aponta no sentido contrário ao conteúdo do voto, o que, por si só, já motivaria
seu reexame.
Não bastassem os argumentos expendidos
acima para justificar um reexame da matéria, um outro fator deve ser examinado,
face à sua relevância: o julgado do STJ pode trazer grande prejuízo à
administração do comércio exterior, com reflexos danosos à indústria nacional.
Afinal, ninguém desconhece que a equiparação dos estabelecimentos importadores
a industriais, impondo-lhes, por conseguinte, a condição de contribuintes do
imposto, tem como principal objetivo combater o subfaturamento das mercadorias
importadas, na medida em que, não podendo cobrar o IPI vinculado à importação,
em razão do subfaturamento, a União poderia fazê-lo por ocasião da saída dos
produtos do estabelecimento importador. Se o Poder Judiciário impedir essa
cobrança, estará aberta uma via escancarada para o subfaturamento de produtos
importados, impossibilitando uma cobrança justa dos tributados vinculados à
importação, uma vez que não se poderá cobrar o IPI na fase seguinte – revenda
no mercado interno – do processo econômico.
Face à relevância e à repercussão do
julgamento do STJ é de se esperar que outros importadores ingressem com ações
judiciais visando ao não pagamento do IPI na saída de seu estabelecimento de
produtos importados do exterior.
Após decisões divergentes
das 1ª e 2º Turmas do STJ, ora julgando pertinente a incidência do IPI na saída
dos estabelecimentos importadores ora julgando indevida essa incidência, a
Primeira Seção daquela Corte, em decisão de 11 de junho de 2014 no EREsp
1.411.749/PR - ementa transcrita a seguir -
finalmente pacificou a questão no sentido de ser indevida a incidência
do IPI por ocasião da saída dos produtos importados do estabelecimento
importador sem que tenha havido uma nova industrialização. Ver, dentre outros,
os seguintes acórdãos: Resp 1.393.102,
Resp 841.269,
AgRg no Resp 1.476.926 e AgRg no Resp 1.466.190.
EResp
nº 1.411.749
“Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a
essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o
acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da
industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração
da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,
ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores
do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de
mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes,
salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do
importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
Embargos de divergência conhecidos e
providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães,
conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ari Pargendler, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ari
Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Informações
Adicionais
(VOTO
VENCIDO0 (MIN. SÉGIO KUKINA)
É possível a incidência do IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofre qualquer processo de industrialização, ainda que o imposto já tenha incidido no momento do desembaraço aduaneiro. Isso porque, conforme a conjugação do artigo 46, II com o artigo 51, parágrafo único, ambos do CTN, os fatos geradores do imposto não são excludentes. A legislação considerou o estabelecimento importador, na hipótese do artigo 46, II, do CTN, como contribuinte autônomo. Dessa forma, o IPI incidirá no momento do desembaraço aduaneiro, tendo por sujeito passivo o importador e, posteriormente, no momento da saída do produto de seu estabelecimento, enquanto contribuinte autônomo. Não há, nesse passo, falar em dupla tributação do produto importado, na medida em que, descrevendo o artigo 46 do CTN situações distintas de incidência do IPI, o importador sujeita-se à essa exação, como sujeito passivo, em dois momentos distintos e em condições diversas. Ademais, a ausência de modificação ou industrialização do produto importado não se sustenta como argumento para a não incidência do IPI no momento da saída do estabelecimento, uma vez que o objeto material desse imposto não é a industrialização em si, mas a operação que tem por objeto o
Produto
já industrializado.
(VOTO
VENCIDO) MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Cumpre
destacar que a legislação do IPI admite expressamente o abatimento do imposto
pago no desembaraço aduaneiro, o que preserva a não cumulatividade e impõe a
tributação apenas sobre o valor agregado pelo estabelecimento
importador".”
Este entendimento
do STJ traz adota a premissa de que não há previsão legal de fato gerador na
saída do estabelecimento importador e, mais, conclui que o imposto incide sobre
a industrialização propriamente dita e não sobre o resultado desta: o produto
industrializado. Embora não mencionado expressamente, a decisão traz também
implícita a desconsideração da equiparação a industrial do estabelecimento
importador que der saída a produtos importados do exterior e, portanto, da
caracterização deste como contribuinte do imposto, conforme legislação de
regência.
O Julgado produz
uma interpretação contraditória: ao mesmo tempo que afirma que o IPI incide
sobre a industrialização admite a tributação por ocasião do desembaraço
aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Ora, se o IPI incidisse
sobre a industrialização, não se poderia cobrar o IPI no desembaraço aduaneiro
pois a industrialização teria sido efetuada no exterior e, por óbvio, não
poderia ser tributada.
Como vemos – a despeito de toda a
argumentação em sentido contrário – este entendimento do STJ é de que não há
incidência do IPI na saída de produtos industrializados no exterior de
estabelecimentos importadores.
Registre-se que não foi acolhido
pela Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, a interposição de Recurso
Extraordinário pela União, sob o argumento de que a decisão do STJ cingiu-se ao
exame de normas infraconstitucionais.
Novo entendimento do STJ relativo
à matéria
No momento em que o assunto parecia
ter sido exaurido eis que o STJ, outra vez por intermédio de sua Primeira
Seção, decidiu reexaminar a questão ao analisar o EREsp 1.403.532 e decidiu
reverter o entendimento anterior. O novo entendimento é de que é cabível a
incidência do IPI quando da saída de produtos de procedência estrangeira do
estabelecimento importador.
Ficou claro no novo entendimento
que o produto industrializado de procedência estrangeira, submete-se a duas
incidências: a primeira, relativa à importação, com fato gerador no momento de
ocorrência do desembaraço aduaneiro, é o conhecido IPI vinculado à importação.
A segunda incidência, por sua vez, ocorre na operação típica de mercado
interno, a saída do produto do estabelecimento importador.
Parece-nos que esse novo
entendimento encontra amparo na legislação de regência.
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