quinta-feira, 7 de junho de 2012

incidência do IPI na saída de estabelecimento importador de produtos de procedência estrangeira


incidência do IPI na saída de estabelecimento importador de
produtos de procedência estrangeira

Arnaud da Silva

Em julgamento realizado em novembro de 2006, relativo ao Recurso Especial nº 841.269 – BA, a 1ª Turma do STJ julgou procedente recurso de um estabelecimento importador que pleiteava não pagar o IPI por ocasião da saída de seu estabelecimento de produtos industrializados importados do exterior.
O argumento apresentado pelo contribuinte – aceito pelo STJ – é o de que não seria contribuinte do IPI nesta hipótese uma vez que não realiza operação de industrialização e, portanto, não haveria previsão legal para a incidência do IPI quando da saída dos produtos importados de seu estabelecimento.
Registre-se que contra a decisão do STJ a União interpôs Recurso Extraordinário, não recepcionado pelo STF sob o argumento de que a decisão do STJ se dera no âmbito da legislação infraconstitucional, não cabendo, portanto, manifestação do STF a propósito da matéria.

A seguir transcrevemos, na íntegra, a ementa e o voto proferido pelo relator.

“EMENTA
EMPRESA IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
I - O fato gerador do IPI, nos termos do artigo 46 do CTN, ocorre alternativamente na saída do produto do estabelecimento; no desembaraço aduaneiro ou na arrematação em leilão.
II - Tratando-se de empresa importadora o fato gerador ocorre no desembaraço aduaneiro, não sendo viável nova cobrança do IPI na saída do produto quando de sua comercialização, ante a vedação ao fenômeno da bitributação.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): O recurso especial deve ser admitido uma vez que a matéria dos dispositivos legais tidos como malferidos foi efetivamente tratada no âmbito do Tribunal a quo.
No mérito tem procedência a tese do recorrente.
O recorrente é comerciante e importador de tapetes, conforme reconhecido no acórdão recorrido.
Ao importar os produtos industrializados e desembaraçá-los na aduana, o contribuinte, nos termos do artigo 46, I, do CTN, fez nascer o fato gerador do IPI, o que impõe o pagamento da exação.
O referido dispositivo legal apresenta três hipóteses de incidência tributária, quais sejam: a) o desembaraço aduaneiro, quando o produto tem procedência estrangeira; b) a saída do produto dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51; e c) a arrematação dos produtos, quando apreendidos ou abandonados e levados a leilão. As diferentes operações encimadas explicitam em que hipóteses alternativas deverá recair o IPI.
Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais, comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
A indicação constante da parte final do inciso II do artigo 46 do CTN não atinge, como é curial, a hipótese descrita no inciso I, do mesmo regramento, uma vez que este inciso traz situação dirigida ao produto de procedência estrangeira. Permitir a dupla incidência do mesmo tributo (IPI), primeiro no desembaraço aduaneiro, depois na saída da mercadoria do estabelecimento importador, seria praticar a bitributação e, mais, malferir o princípio da isonomia e da competência tributária onerando ilegalmente o estabelecimento importador, o qual já sofre bis in idem na entrada da mercadoria, com o recolhimento de Imposto Sobre Produtos Industrializados e Imposto de Importação.
Tais as razões expendidas, dou provimento ao recurso especial.
Inversão dos ônus sucumbenciais.
É o voto.” (grifos nossos)

            Como podemos ver da análise do voto, o julgamento resumiu-se em verificar a subsunção do fato concreto – saída de produto (industrializado) importado do estabelecimento importador – à hipótese de incidência (fato gerador) prevista no art. 46, II c/c o art. 51, § 1º, ambos do CTN.

            Para maior clareza, transcrevemos a seguir os dispositivos do CTN aos quais se circunscreveu o julgado do STJ:

Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
            III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
            (...)
            Art. 51. Contribuinte do imposto é:
            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
            II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
            III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
            IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
            Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.
Procuraremos demonstrar a seguir que a decisão do STJ, s.m.j., está equivocada.

Analisando-se o voto transcrito verificamos que o mesmo fundou-se nas seguintes premissas:

a)      As hipóteses de fato gerador enumeradas no artigo 46 do CTN são alternativas, portanto, excludentes. A ocorrência de uma delas exclui as demais;
b)      A prescrição do art. 46, II, não alcança os produtos de procedência estrangeira;
c)      Constituiria bitributação a incidência do IPI sobre os produtos de procedência estrangeira saídos do estabelecimento importador (sic);


Analisemos a seguir cada uma dessas premissas:

Premissa 1: As hipóteses de fato gerador enumeradas no artigo 46 do CTN são alternativas, portanto, excludentes. A ocorrência de uma delas exclui as demais

Esta premissa é desprovida de qualquer lógica. A ocorrência de uma hipótese não exclui a ocorrência de outra, uma vez que se aplicam a fatos distintos. O inciso I do art. 46, incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos industrializados procedentes do exterior, aplica-se, por óbvio, às entradas no País de produtos provenientes do exterior. O inciso II do art. 46, incidência do IPI na saída de produtos industrializados de estabelecimentos de importador, industrial, comerciante ou arrematante, por sua vez, aplica-se a operações efetuadas no mercado interno, refiram-se estas operações a produtos nacionais ou estrangeiros.

Premissa 2: A prescrição do art. 46, II, não alcança os produtos de procedência estrangeira

A premissa é absolutamente verdadeira, entretanto, a conclusão a que se chegou a partir dela está equivocada. A hipótese do inciso II não se aplica aos produtos de procedência estrangeira pelo fato de, a estes, aplicar-se unicamente a hipótese do inciso I. Quanto a isso não há dúvida. A confusão está em imaginar que as expressões “produtos de procedência estrangeira” e “produtos estrangeiros” signifiquem a mesma coisa. O inciso I aplica-se aos produtos industrializados – nacionais ou estrangeiros – por ocasião de sua entrada no País, vale dizer por ocasião do desembaraço aduaneiro. O inciso II aplica-se aos produtos industrializados – nacionais ou estrangeiros – nas operações no mercado interno.
Implica dizer, em conclusão, que os produtos estrangeiros – ou os nacionais que retornem ao País – submetem-se ao IPI em duas ocasiões distintas: no desembaraço aduaneiro (produtos de procedência estrangeira) e na saída do importador (operações no mercado interno).
Está equivocada, portanto, a conclusão de que aos produtos importados não se aplicaria a prescrição do inciso II do art. 46 do CTN.

Premissa 3: Constituiria bitributação a incidência do IPI sobre os produtos de procedência estrangeira saídos do estabelecimento importador

Incabível no caso falar-se em bitributação, aplicável às hipóteses em que um mesmo fato seja tributado por dois ou mais entres tributantes. No caso caberia, quando muito, alegar-se ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade, caso não houvesse, como de fato há, a possibilidade do importador creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro, evitando com isso o efeito cascata.

Além de não adotar a melhor inteligência relativa ao fato gerador do IPI referente aos produtos importados, o julgado do STJ feriu outros dispositivos relativos à matéria que, se integrados, poderiam conduzir a outra conclusão.

Refiro-me aos dispositivos que impõem aos importadores a condição de contribuintes do imposto, como vemos a seguir:

Lei nº 5.172/66 (CTN)
art. 51. Contribuinte do imposto é:
            (...)
            II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
            (...)

Lei nº 4.502/64
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
(...)
Como vemos, além do CTN prever, em seu art. 46, II c/c o § único do art. 51, que há fato gerador do IPI na saída do estabelecimento do importador de produtos importados, contempla também no inciso I do art. 51, a regra de que são também contribuintes do imposto os estabelecimentos equiparados a industrial. A equiparação de importador a estabelecimento industrial foi feita pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 4º, I, acima transcrito.
Não resta dúvida, portanto, que os importadores de produtos industrializados são contribuintes do IPI -  como equiparados a industriais - por ocasião da saída desses produtos de seu estabelecimento.
Não bastassem essas observações, transcrevemos a seguir trecho do voto do relator apontando em sentido contrário à conclusão adotada:
Ao explicitar que incidirá imposto sobre produtos industrializados na operação de saída do produto nos estabelecimentos a que se referem o parágrafo único do artigo 51 do CTN, o legislador indicou qualquer estabelecimento importador, industrial, comerciante ou arrematante, para consignar que a hipótese de incidência do IPI é a realização de operações com produtos industrializados, sejam os contribuintes importadores, industriais, comerciantes ou ainda arrematantes em leilão.
Como vemos a conclusão do julgamento aponta no sentido contrário ao conteúdo do voto, o que, por si só, já motivaria seu reexame.
Não bastassem os argumentos expendidos acima para justificar um reexame da matéria, um outro fator deve ser examinado, face à sua relevância: o julgado do STJ pode trazer grande prejuízo à administração do comércio exterior, com reflexos danosos à indústria nacional. Afinal, ninguém desconhece que a equiparação dos estabelecimentos importadores a industriais, impondo-lhes, por conseguinte, a condição de contribuintes do imposto, tem como principal objetivo combater o subfaturamento das mercadorias importadas, na medida em que, não podendo cobrar o IPI vinculado à importação, em razão do subfaturamento, a União poderia fazê-lo por ocasião da saída dos produtos do estabelecimento importador. Se o Poder Judiciário impedir essa cobrança, estará aberta uma via escancarada para o subfaturamento de produtos importados, impossibilitando uma cobrança justa dos tributados vinculados à importação, uma vez que não se poderá cobrar o IPI na fase seguinte – revenda no mercado interno – do processo econômico.  
Face à relevância e à repercussão do julgamento do STJ é de se esperar que outros importadores ingressem com ações judiciais visando ao não pagamento do IPI na saída de seu estabelecimento de produtos importados do exterior.
Após decisões divergentes das 1ª e 2º Turmas do STJ, ora julgando pertinente a incidência do IPI na saída dos estabelecimentos importadores ora julgando indevida essa incidência, a Primeira Seção daquela Corte, em decisão de 11 de junho de 2014 no EREsp 1.411.749/PR - ementa transcrita a seguir -  finalmente pacificou a questão no sentido de ser indevida a incidência do IPI por ocasião da saída dos produtos importados do estabelecimento importador sem que tenha havido uma nova industrialização. Ver, dentre outros, os seguintes acórdãos: Resp 1.393.102, Resp 841.269, AgRg no Resp 1.476.926  e AgRg no Resp 1.466.190.

EResp nº 1.411.749
“Ementa
            TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO
            ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
            A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A   teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
            Embargos de divergência conhecidos e providos.
Acórdão
            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que lavrará o acórdão.
            Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
            Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Informações Adicionais
(VOTO VENCIDO0 (MIN. SÉGIO KUKINA)

É possível a incidência do IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofre qualquer processo de industrialização, ainda que o imposto já tenha incidido no momento do desembaraço aduaneiro. Isso porque, conforme a conjugação do artigo 46, II com o artigo 51, parágrafo único, ambos do CTN, os fatos geradores do imposto não são excludentes. A legislação considerou o estabelecimento importador, na hipótese do artigo 46, II, do CTN, como contribuinte autônomo. Dessa forma, o IPI incidirá no momento do desembaraço aduaneiro, tendo por sujeito passivo o importador e, posteriormente, no momento da saída do produto de seu estabelecimento, enquanto contribuinte autônomo. Não há, nesse passo, falar em dupla tributação do produto importado, na medida em que, descrevendo o artigo 46 do CTN situações distintas de incidência do IPI, o importador sujeita-se à essa exação, como sujeito passivo, em dois momentos distintos e em condições diversas. Ademais, a ausência de modificação ou industrialização do produto importado não se sustenta como argumento para a não incidência do IPI no momento da saída do estabelecimento, uma vez que o objeto material desse imposto não é a industrialização em si, mas a operação que tem por objeto o
Produto já industrializado.
            (VOTO VENCIDO) MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Cumpre destacar que a legislação do IPI admite expressamente o abatimento do imposto pago no desembaraço aduaneiro, o que preserva a não cumulatividade e impõe a tributação apenas sobre o valor agregado pelo estabelecimento importador".”
           
Este entendimento do STJ traz adota a premissa de que não há previsão legal de fato gerador na saída do estabelecimento importador e, mais, conclui que o imposto incide sobre a industrialização propriamente dita e não sobre o resultado desta: o produto industrializado. Embora não mencionado expressamente, a decisão traz também implícita a desconsideração da equiparação a industrial do estabelecimento importador que der saída a produtos importados do exterior e, portanto, da caracterização deste como contribuinte do imposto, conforme legislação de regência.
O Julgado produz uma interpretação contraditória: ao mesmo tempo que afirma que o IPI incide sobre a industrialização admite a tributação por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Ora, se o IPI incidisse sobre a industrialização, não se poderia cobrar o IPI no desembaraço aduaneiro pois a industrialização teria sido efetuada no exterior e, por óbvio, não poderia ser tributada.
Como vemos – a despeito de toda a argumentação em sentido contrário – este entendimento do STJ é de que não há incidência do IPI na saída de produtos industrializados no exterior de estabelecimentos importadores.
Registre-se que não foi acolhido pela Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, a interposição de Recurso Extraordinário pela União, sob o argumento de que a decisão do STJ cingiu-se ao exame de normas infraconstitucionais.

Novo entendimento do STJ relativo à matéria
No momento em que o assunto parecia ter sido exaurido eis que o STJ, outra vez por intermédio de sua Primeira Seção, decidiu reexaminar a questão ao analisar o EREsp 1.403.532 e decidiu reverter o entendimento anterior. O novo entendimento é de que é cabível a incidência do IPI quando da saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador.
Ficou claro no novo entendimento que o produto industrializado de procedência estrangeira, submete-se a duas incidências: a primeira, relativa à importação, com fato gerador no momento de ocorrência do desembaraço aduaneiro, é o conhecido IPI vinculado à importação. A segunda incidência, por sua vez, ocorre na operação típica de mercado interno, a saída do produto do estabelecimento importador.

Parece-nos que esse novo entendimento encontra amparo na legislação de regência.

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