Desoneração do IPI nas Importações
Efetuadas Por Pessoas Físicas
- Decisões do STJ e do STF -
Arnaud da Silva
I.
Introdução
Delineia-se no Superior Tribunal
de Justiça e no Supremo Tribunal Federal uma preocupante tendência que, se
confirmada, acarretará sérios prejuízos à indústria nacional, além de causar
grave ofensa ao Princípio da Isonomia insculpido no art.
150, inciso II, da Constituição Federal de 1988, transcrito a seguir, ao tratar
de forma desigual os consumidores de produtos industrializados no exterior e os
consumidores de produtos industrializados no País.
“Art 150. Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;”
Refiro-me a julgados¹
do STJ e do STF desonerando do IPI as importações de produtos industrializados
procedentes do exterior efetuadas por pessoas físicas.
.
II.
Precedentes
referentes ao ICMS
Ao apagar das luzes do século passado alguns julgamentos²
no STF – com destaque para o julgamento proferido no RE 203075, de agosto de
1998, verdadeiro leading case – firmaram
o entendimento de que não há incidência do ICMS nas importações efetuadas por
pessoas físicas.
Os argumentos que fundamentaram os
diversos julgados foram basicamente os seguintes:
1)
A
incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação
de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se
tratar de bens importados por pessoa física;
2)
Ofensa
ao Princípio da Não-Cumulatividade pela impossibilidade de se compensar o
imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não
sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos
que envolvam circulação de mercadorias.
Os reiterados julgados foram proferidos à
luz de uma redação realmente dúbia da Constituição Federal de 1988, como vemos
a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal
instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e
sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de
comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O
imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada
de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a
consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no
exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento
destinatário da mercadoria ou do serviço;
Como podemos
observar, os vocábulos mercadoria e estabelecimento, realmente admitiam a
interpretação de que o dispositivo não alcançava as pessoas físicas, daí a
pertinência dos julgados.
Para resolver a
controvérsia e evidenciar que o importador pessoa física também é contribuinte
do ICMS, o legislador aprovou a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro
de 2001, que deu nova redação ao dispositivo acima, nos seguintes termos:
CF/88, art. 155, §
2º, inciso IX, letra a: “sobre a entrada
de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica,
ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;”
Já sob a égide da nova redação e
tendo por base os diversos julgados, o STF aprovou, em setembro de 2003, a
Súmula nº 660, com o seguinte conteúdo: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou
jurídica que não seja contribuinte do imposto".
Se, por um lado,
revelam-se claros e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais
os julgados proferidos em momento anterior à publicação da Emenda 33, o mesmo
não se pode dizer da Súmula 660 que, a toda evidência, vai de encontro à nova
redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, transcrita em parágrafo
precedente.
Registre-se que
tanto os julgados mencionados, relativos ao ICMS, quanto a Súmula 660, têm sido
utilizados como precedentes válidos para julgamentos relativos ao IPI, no que
se refere a importações de produtos de procedência estrangeira efetuadas por
pessoas físicas, como veremos a seguir.
III.
Imposto
Sobre Produtos Industrializados
Recentes
julgados têm sido proferidos no STJ e no STF – ainda não pelo pleno das duas Cortes
– entendendo não ser cabível a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados do exterior por pessoas físicas para consumo próprio.
O argumento
é de que, não sendo a pessoa física empresário ou comerciante e não havendo,
portanto, transferência posterior do produto importado, não haveria como
compensar o tributo pago no desembaraço aduaneiro, o que constituiria ofensa ao
Princípio da Não-Cumulatividade.
O
interessante é que os julgamentos não aprofundaram o estudo da matéria,
limitando-se a citar precedentes, dentre os quais inúmeros julgados relativos
ao ICMS, anteriores à EC 33/2001.
Em algumas
decisões foi aplicada a Súmula 660 do STF que dispõe o seguinte: “não incide ICMS na importação de bens
importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”
O
argumento, s.m.j., é inconsistente, não resistindo a uma análise sumária.
Ao
afirmar que houve ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade no caso concreto –
em razão da impossibilidade de compensar o imposto pago no Desembaraço Aduaneiro
- os acórdãos referidos passam o entendimento, totalmente equivocado, de que o
Princípio da Não-Cumulatividade pressupõe, necessariamente, a existência de uma
operação posterior com o produto importado e, mais, que essa operação seja
tributada.
Observemos
o enunciado do Princípio da Não-Cumulatividade:
CF/88, art. 153, § 3º, inciso II - o IPI será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores (grifo nosso).
Como
vemos, o objetivo do Princípio é o de evitar o “efeito cascata”, isto é, evitar
que o imposto seja cobrado em todas as etapas do processo econômico, resultando
um indevido acúmulo do IPI. Resulta do Princípio a possibilidade de compensar o
IPI devido com o IPI pago anteriormente. Se não houver tributação em uma das
etapas, persistirá o imposto da outra etapa em sua totalidade, sem que haja,
por isso, qualquer ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.
Constitui
mera ficção afirmar que há acumulação do imposto quando ele é cobrado em apenas
uma das etapas. Aliás, fosse isso verdade, não poderia haver incidência do IPI
nas aquisições efetuadas por consumidor final – seja de produto importado, seja
de produto nacional - diretamente a estabelecimentos industriais ou equiparados
a industriais, e pelos mesmos motivos apontados nos acórdãos: impossibilidade
de compensar o imposto pago na aquisição.
No que
respeita às entradas, o próprio STF já se manifestou no sentido de que a
impossibilidade de creditamento nas hipóteses de entradas de insumos isentos,
de alíquota zero ou NT, não constitui ofensa ao Princípio da
Não-Cumulatividade, conforme decisões nos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9
(junho/2007) e 566819 (setembro/2010).
No que
respeita à desoneração na saída, o art. 11 da Lei nº 9.779/99, estipulou que
nas saídas de produtos com isenção ou com alíquota zero, portanto sem destaque
do IPI, é assegurado aos contribuintes a manutenção do IPI referente aos
insumos aplicados nesses produtos.
Também
nesse caso não temos ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.
Demonstrado
que a simples inexistência do imposto em uma das pontas da operação não
constitui ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade, analisemos outras consequências
dos julgados das Cortes Superiores.
Ao
retirar o importador pessoa física do polo passivo da obrigação tributária, retirando-lhe
a condição de contribuinte do IPI, o STF e o STJ equipararam-no, de fato, ao
adquirente consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, no mercado
interno. Ora, assim sendo, por analogia, e aplicando-se o Princípio da
Isonomia, estes não deveriam igualmente pagar o IPI incidente nos produtos
industrializados adquiridos de industriais ou equiparados no mercado interno. E
o argumento seria o mesmo utilizado nos julgados das duas cortes: a
impossibilidade de creditar-se do IPI pago o que constituiria ofensa ao
Princípio da Não-Cumulatividade.
Ora, esse
argumento, como já demonstrado, não se sustenta.
Ademais,
a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do
exterior efetuada por pessoa física para consumo próprio e a caracterização da
pessoa física como contribuinte do imposto está em perfeita consonância com a
legislação de regência, conforme veremos a seguir:
1) O IPI
incide sobre os produtos industrializados NACIONAIS E ESTRANGEIROS:
a)Lei
nº 4.502/66: art.
1º O Imposto de Consumo incide sobre os
produtos industrializados
compreendidos na Tabela anexa; (....)
b)Lei nº
5.172/66: (....) art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando
de procedência estrangeira; (....)
c)Constituição
Federal de 1988: (....) art. 153. Compete à União instituir impostos sobre(....) IV - produtos industrializados;(...)
Como podemos observar, não há nas normas de regência nenhuma restrição
quanto ao local de industrialização. Ao contrário, a Lei 5.172/66 (CTN) –
recepcionada pela CF/88 como Lei Complementar - ao dispor sobre o fato gerador
do IPI deixa claro que há incidência do imposto sobre os produtos
industrializados no exterior.
2) O fato
Gerador do IPI em relação aos produtos importados é o Desembaraço Aduaneiro:
a) Lei nº 4.502/66: art. 2º
Constitui fato gerador do imposto: I - quanto aos produtos de procedência
estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;(....)
b) Lei nº
5.172/66: (....) art. 46. O imposto, de
competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I
- o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; (....)
3) O contribuinte do IPI na importação de produtos industrializados
procedente do exterior é o importador:
a)
Lei nº 4.502/66:
(....) art. 35. São obrigados ao pagamento do
imposto: I - como contribuinte originário: (....) b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira
- com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem. (....)
b)
Lei nº
5.172/66: (....) art. 51. Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; (...)
Como vemos, a
legislação não restringiu o alcance da expressão “o importador” de forma a
abarcar tão somente as pessoas jurídicas. É cristalino que a expressão também
alcança as pessoas físicas importadoras.
O paralelismo com
o ICMS, por sua vez, não faz sentido. Os
julgados relativos ao ICMS, favoráveis ao importador pessoa física – anteriores
à EC 33/2001 – realmente eram procedentes uma vez que a redação do art. 155, §
2º, inciso IX, letra a, da CF/88 – como já destacado - permitia a interpretação
de que somente as pessoas jurídicas comerciantes estavam sujeitas ao pagamento
do ICMS na importação.
Ao argumento de
que – ao contrário do ICMS – não está expresso na Constituição Federal que a
pessoa física importadora é contribuinte do IPI, contrapomos que a nova redação
relativa ao ICMS foi implementada com vistas a corrigir a má redação anterior,
ao passo que em relação ao IPI isso não se faz necessário uma vez que a redação
relativa a esse tributo jamais deu margem a dúvida, ao contrário, a legislação
infraconstitucional, recepcionada pela Constituição é clara no sentido de que a
pessoa física importadora é contribuinte do IPI em relação às importações.
Por fim, entendemos
que a desoneração do IPI nas importações de produtos industrializados por
pessoas físicas constitui privilégio inaceitável em comparação com os
adquirentes de produtos industrializados no mercado interno, com a mesma
finalidade.
Esperamos que a
matéria quando enfim for submetida ao plenário do STF – se o for, uma vez que
os julgamentos monocráticos e, mesmo, os das Turmas, têm sido favoráveis aos
contribuintes e os agravos interpostos pela União têm sido sistematicamente
rejeitados – o resultado seja revertido, uma vez que no Pleno os debates
costumam ser mais aprofundados.
1. julgados do STF: RE 255090 (ago/2010), RE
255682 (nov/2005), RE 412045 (jun/2006), RE 501773 (jun/2008), RE 550170
(jun/2011), RE 615595 (abr/2011); julgados do STJ: REsp 937629 (set/2007), REsp
848339 (nov/2008), REsp 929684 (out/2008)
2. RE
185789, RE 196472, RE 202714, RE 203075, RE 266921, RE 191346.
IV. Prenúncio de novo entendimento do STF
Ao final do ano de 2014 entrou em pauta
para votação o Recurso Extraordinário nº 723.651 – PR, sob a relatoria do
Ministro Marco Aurélio. O RE foi interposto por pessoa física que importara
veículo para uso próprio, contra decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional
Federal da 5ª Região, que reformara decisão de 1ª instância, para assentar que
incide IPI na importação de veículo para uso próprio.
O voto do Ministro Relator, cujos trechos
principais reproduzimos abaixo, é pelo desprovimento do recurso, entendendo que
efetivamente é legítima a incidência do IPI nas importações de veículos por
pessoa física para uso próprio.
(...)
Sob o ângulo da não cumulatividade, trata-se de
disciplina que acarreta a redução do impacto relativamente à aquisição de bens
de capital pelo contribuinte, remetendo o texto constitucional à disciplina por
lei. A Lei Maior não distingue aquele que se mostra como contribuinte do
imposto e, ante a natureza, pode ser um nacional, pessoa natural ou pessoa
jurídica brasileira, sendo neutros o fato de não estar no âmbito do comércio e
a circunstância de adquirir o produto para uso próprio.
(...)
Ainda sob o ângulo da não cumulatividade, há de ter-se
presente que visa efeito único: afastar a bitributação. Vale dizer que, segundo
a jurisprudência do Supremo – cito casos a envolverem a controvérsia Liberado
para assinatura 2 RE 723651 / PR acerca do creditamento do IPI quando da
aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero:
Recursos Extraordinários nº 353.657/PR, de minha relatoria, e nº 370.682/SC,
relator ministro Ilmar Galvão, acórdão redigido pelo ministro Gilmar Mendes –,
apenas cabe acionar o princípio se ocorrer a incidência sequencial do mesmo
tributo. Ora, tratando-se de importação de bem para uso pessoal por pessoa
natural ou para uso de pessoa jurídica, como ocorre com equipamentos
estrangeiros, não há que se cogitar de alienação posterior sujeita à incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados. Na situação concreta, o recorrente
importou veículo automotor para uso próprio. Vindo a aliená-lo, a conjugação da
Constituição Federal com o Código Tributário Nacional revela não incidir o
tributo. O princípio da não cumulatividade não pode ser articulado para
lograr-se, de forma indireta, imunidade quanto à incidência tributária. Repito:
pressupõe, sempre e sempre, a existência de operações sequenciais passíveis de
tributação.
(...)
Então, a toda evidência, a cobrança do tributo, pela
vez primeira, não implica o que vedado pelo princípio da não cumulatividade, ou
seja, a cobrança em cascata.
(...)
Ante o exposto, conheço e desprovejo o recurso,
mantendo o acórdão recorrido, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para
assentar a exigibilidade do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI relativo
à importação, praticada por pessoa natural não contribuinte, de veículo
automotor para uso próprio.
Após o voto do Ministro Relator, houve
pedido de vista pelo Ministro Roberto Barroso.
Em 03 de fevereiro de 2016 foi, finalmente julgado o RE 723.651 – PR. O julgamento teve início com a leitura do voto vista do Ministro Roberto Barroso que, pelos mesmos fundamentos do voto do relator, entendeu que é legítima a incidência do IPI na importação de produtos importados procedentes do exterior.
O Pleno do STF, por maioria, acompanhou o relator e assentou que cabe a incidência do IPI no caso concreto.
O Pleno do STF, por maioria, acompanhou o relator e assentou que cabe a incidência do IPI no caso concreto.
A
perda da oportunidade, pelo STF, de acabar com a divergência sobre a
legitimidade da incidência do IPI na importação de produtos industrializados
procedentes do exterior
No curso do julgamento foram discutidos basicamente três aspectos: 1.
Se há previsão legal para a incidência do IPI; 2. Se o importador é
contribuinte do imposto, e 3. Se a
incidência do IPI no caso concreto ofende ao Princípio da Não Cumulatividade.
Ambos os votos, do relator e voto-vista, assentaram afirmativamente as questões
1 e 2 e negativamente a questão 3, propondo a aprovação da tese de que é
legítima a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes
do exterior por pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua
destinação. A tese proposta revertia jurisprudência anterior das Turmas do STF
que decidiam em sentido contrário, isto é, que não havia a incidência do IPI nas
importações de produtos procedentes do exterior, quando a importação era feita
para uso próprio. Após ampla e acalorada discussão o Plenário aprovou,
restritivamente, a tese proposta assentando que "Incide o imposto de produtos
industrializados na importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda
que não desempenhe atividade empresarial e o faça para uso próprio".
Neste
ponto, é que entendemos, data máxima vênia,
que o STF perdeu uma grande oportunidade de pacificar a questão. Ao limitar
o alcance da decisão à importação de veículo automotor por pessoa natural para
uso próprio, tornou pífio o resultado do julgamento. Implica dizer que continua
a discussão sobre a incidência do IPI na importação dos demais produtos
industrializados para uso próprio (infinitas possibilidades), efetuadas por
pessoas físicas e jurídicas, bem como, a importação de veículos automotores,
com o mesmo fim, efetuadas por pessoas jurídicas.
O
resultado do julgamento, ao invés de esclarecer a questão, tornou-a mais
obscura. Tornou-se – o resultado – uma verdadeira autorização para iniciar-se
nova discussão sobre a incidência do IPI na importação de outros produtos
industrializados, por exemplo, dentre outros, máquinas e equipamentos,
cigarros, artigos de perfumaria e bebidas.
Espera-se
que a União interponha embargo de declaração e que este, recepcionado,
possibilite a mudança na redação de acórdão de forma a pacificar a questão,
estendendo o seu enunciado a TODOS OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROCEDENTES DO
EXTERIOR.
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