A Incidência do
IPI Sobre a Importação de Produtos Industrializados Procedentes do Exterior ao Sabor dos Humores do Judiciário
Julgamentos
proferidos no âmbito dos tribunais superiores – STJ e STF – têm desonerado do IPI
as importações de produtos industrializados, efetuadas por pessoas físicas e
jurídicas, para uso próprio. Assim também, a incidência do IPI na saída desses
produtos dos estabelecimentos de importadores tem sofrido reveses no STJ.
1.
INTRODUÇÃO
O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI)
– considerado sob seu aspecto econômico - é um tributo indireto, portanto, carrega em si
o DNA da regressividade, um dos males que afligem o nosso tão – justamente –
combatido sistema tributário, não obstante o Princípio da Seletividade amenize essa
regressividade mediante aplicação de alíquotas inversamente proporcionais à
essencialidade dos produtos. Não à toa o IPI é, sempre que se fala em reforma
tributária, um dos primeiros a serem listados para extinção ou, ao menos, para
transformação em imposto seletivo sobre alguns – poucos – produtos supérfluos.
Não obstante, mesmo não sendo o IPI um
tributo socialmente justo, face à sua regressividade, ele possui um papel
relevante para o Estado – além de servir como fonte de arrecadação -, qual seja
o de servir como instrumento de política econômico-fiscal do governo.
A
principal característica do IPI é sua extrafiscalidade, isto é, o tributo não
tem função meramente arrecadatória, mas sim, e cada vez mais, função
extrafiscal, pela qual o Estado pode intervir na economia de tal maneira a
impor aos seus agentes uma conduta que venha ao encontro dos interesses da
sociedade. Essa função é reconhecida pela Constituição ao dispor que o Poder
Executivo pode, atendidos os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas
do IPI por decreto, sem a interveniência do Poder Legislativo (CF/88, Princípio da Legalidade, art. 150,
inciso I c/c art. 153, § 1º).
É utilizando essa característica do
imposto que o Estado tem intervindo na economia para reduzir desigualdades
regionais, setoriais ou, mesmo, entre setores da sociedade. Uma das atuações
mais marcantes tem sido a de proteção à indústria nacional, na medida em que procura
tributar mais pesadamente os produtos industrializados estrangeiros ou, pelo
menos, da mesma forma que tributa os produtos nacionais.
Pois é essa atuação de proteção à
indústria nacional que – entre outras - tem sido colocada em cheque por
recentes decisões dos tribunais superiores, STJ e STF, desonerando do IPI as
importações de produtos industrializados, para uso próprio, efetuadas por
pessoas físicas e jurídicas, bem como as saídas desses produtos dos
estabelecimentos importadores, inobstante, em relação a essa última, é bom
lembrar que julgado recente da Primeira Seção do STJ, como veremos no item
próprio, tenha reconhecido que há
incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, superando
entendimento anterior em sentido contrário.
Tentaremos demostrar neste trabalho o
equívoco das decisões que têm desonerado do imposto as importações para uso
próprio, bem como, mostrar que esse entendimento, se mantido, pode vir a ser
estendido às operações semelhantes realizadas no mercado interno, podendo vir a
inviabilizar a utilização do tributo como instrumento de política governamental
e, até, o próprio tributo.
Preliminarmente, e com vistas a subsidiar
as conclusões deste trabalho, tentaremos, em breves palavras, mostrar a
natureza do IPI e descrever suas principais características, dando um enfoque
especial àquelas que compõem os núcleos das controversas, quais sejam: a natureza própria do tributo - se é um
tributo incidente sobre a produção (industrialização propriamente dita) ou
sobre uma operação jurídica realizada com o produto industrializado com vistas
ao consumo -; a incidência sobre a
importação de produtos industrializados procedentes do exterior; o importador – pessoa física ou jurídica –
como contribuinte do imposto; o
Princípio da Não Cumulatividade e a equiparação
do estabelecimento importador a industrial, relativamente às saídas de
produtos importados de seu estabelecimento.
1.1 A natureza do tributo
Podemos conceituar o IPI como um imposto
indireto (considerado seu aspecto econômico), de característica marcantemente extrafiscal,
de competência da União, incidente sobre produtos industrializados, nacionais e
estrangeiros; seletivo em função da essencialidade do produto e não cumulativo,
compensando-se o imposto devido em cada operação com o imposto cobrado na operação
anterior.
Este
conceito contempla as características principais do IPI constantes da
Constituição Federal de 1988, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e
da Lei nº 4.502/64 (lei matriz do IPI).
O
IPI foi classificado pelo CTN no capítulo IV, como um imposto sobre a produção e a circulação,
junto com o Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre
Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, o Imposto sobre Serviços
de Transportes e Comunicações e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Decorre
desta classificação a posição adotada por alguns doutrinadores – incorporada
esta posição em parcela considerável da jurisprudência - no sentido de
considerar o IPI um imposto sobre a produção.
Entretanto,
a classificação adotada pelo CTN – mero aspecto formal – é insuficiente para
definir a real natureza do tributo. Para tanto é necessário um estudo mais
abrangente do tema. Um estudo que, minimamente, leve em conta a gênese do
tributo.
Ao
nosso ver, houve um lapso na elaboração do CTN quando o legislador, por ocasião
da classificação formal do IPI, não levou em conta o seu histórico. Classificar
o IPI como um imposto sobre a produção é, s.m.j, desconhecer os antecedentes da
criação (na verdade, evolução), do imposto.
Para
conhecermos a verdadeira natureza do imposto é necessário pesquisar suas
origens, que remontam, ao menos, à Constituição Federal de 1934, que dispunha
em seu art. 6º:
Art 6º - Compete, também, privativamente à
União:
a) sobre a importação de
mercadorias de procedência estrangeira;
b) de consumo de
quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão;
A
Constituição Federal de 1937, repetiu, em seu art. 20, a mesma previsão da
Constituição de 1934, como segue;
Art 20 - É da competência privativa da
União:
I - decretar impostos:
a) sobre a importação de mercadorias de
procedência estrangeira;
b) de consume de quaisquer mercadorias;
A Constituição Federal de 1946 igualmente
previu, em seu art. 15, a competência tributária da União para instituir o
imposto de consumo:
Art 15 - Compete à União decretar
impostos sobre:
I - importação de
mercadorias de procedência estrangeira;
II - consumo de
mercadorias;
III - produção,
comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes
e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza,
estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à
energia elétrica;
Como podemos
observar, nas 3 constituições citadas convivem harmonicamente os impostos sobre
a importação e o imposto de Consumo, prenunciando de forma inequívoca de que os
dois tributos poderiam sim incidir sobre a importação sem que isso viesse a
afrontar a Constituição, uma vez que atingiam fatos distintos, embora
semelhantes: o Imposto de importação atingiria a importação propriamente dita e
o Imposto de Consumo atingiria a importação com o intuito de consumo de
produtos.
Apesar
de previsto na Constituição de 1934, o Imposto de Consumo somente foi criado em
1945, já sob a égide da Constituição de 1937, pelo Decreto Lei nº 7.404, de 2
de março de 1945, como segue:
Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945
Dispõe sobre o Imposto de Consumo
Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os
seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas:
(redação original)
É de se notar que já
em 1958, ficou expresso que o Imposto de Consumo incidiria sobre produtos
industrializados nacionais e estrangeiros.
Com fundamento na Constituição Federal de 1946, a
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou o Imposto Sobre o Consumo,
revogando o até então vigente decreto Lei nº 7.404/45.
Ementa: Dispõe
Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos
industrializados compreendidos na tabela anexa.”
No ano seguinte, 1965, a Emenda Constitucional nº 18,
de 1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema
Tributário Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União
para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Com fundamento na
EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional)
definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI.
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 34,
de 18 de novembro de 1966, deu os contornos finais ao embrionário Imposto Sobre
Produtos Industrializados, primeiramente substituindo
o nome de Imposto de Consumo, constante da Lei nº 4.502/64, pelo nome de Imposto Sobre Produtos
industrializados, e, após, mudando a própria lei em aspectos relevantes
como equiparação, fato gerador, isenções, valor tributável, lançamento,
pagamento, responsabilidade, obrigações acessórias, penalidades e classificação
fiscal.
Decreto Lei nº 34/66, “Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502,
de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos
Industrializados. (...)”
Como vemos, o IPI
originou-se de uma simples alteração do nome - de imposto de consumo para
imposto sobre produtos industrializados -, mantendo todas as características do
imposto original (não por acaso possuem a mesma Lei-Matriz).
A mera
mudança de nome não tem o condão de alterar a natureza do tributo. Desta forma
entendemos que a classificação adotada pelo CTN está equivocada.
Não há dúvida de
que a Lei nº 4.502/64, lei instituidora do imposto sobre o consumo, foi
recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico também como lei matriz do IPI. O IPI é, portanto, um imposto sobre o
consumo de produtos industrializados nacionais e estrangeiros, em consonância
com todas as normas antecedentes de criação do tributo.
1.2
A incidência do
IPI sobre a importação de produtos industrializados no exterior
A
possibilidade de incidência do IPI sobre o ingresso no País de produtos
industrializados adquiridos no exterior decorre, dentre outros aspectos, da
conclusão do subitem 1.1, qual seja, a de que o IPI é um imposto sobre o
consumo.
Os
que defendem a tese de que o IPI não poderia incidir sobre a entrada no País de
produtos industrializados no exterior fundamentam essa teoria justamente na
tese contrária: o IPI incidiria sobre a produção (industrialização). Adotando
essa premissa essa escola doutrinária defende que não poderia haver incidência
sobre a industrialização de produtos ocorrida no exterior face ao Princípio da Territorialidade:
um tributo nacional não poderia alcançar fatos geradores ocorridos no exterior.
A
conclusão é óbvia a partir da premissa adotada. Entretanto, a conclusão é falha
na medida em que a premissa é falsa. Como demonstramos no subitem precedente, o
IPI é um imposto sobre o consumo. Não um consumo qualquer, é bem verdade, mas
um consumo qualificado: um consumo de produtos industrializados.
Ressalte-se
que nossa Lei Maior, desde a EC 18/65 até a CF/1988, ao dispor sobre o IPI, em
nenhum momento restringiu seu alcance ao âmbito nacional, como vemos nos
dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:
Constituição Federal de 1988: “... Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos
industrializados;.....”
Como
vimos, a Lei Maior, ao dispor sobre a competência da União para instituir o
IPI, simplesmente firmou que a incidência desse imposto se restringiria ao
universo dos produtos industrializados.
Mais, ao dispor
sobre o Princípio da Não Cumulatividade, no art. 153, § 3º, II, a CF deixou
claro que a incidência se dá sobre uma
operação realizada com o produto industrializado, isto é, sobre o produto
resultante de uma operação de industrialização e não sobre esta. Decorre
dessa premissa a conclusão de que o IPI incide sobre produtos industrializados
de procedência estrangeira, sem que isto constitua qualquer ofensa ao nosso
ordenamento jurídico.
Constituição Federal de 1988: “... Art.
153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos
industrializados;..... § 3º - O imposto previsto no inciso IV: ... II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;”
Do exposto, resta evidente que a CF não dá margem a dúvida quanto ao
alcance da incidência do IPI aos produtos industrializados no exterior. Reduzir
esse alcance aos produtos industrializados no País seria restringir o preceito
constitucional, o que, por si só, resulta incabível.
1.3 O importador – pessoa física ou
jurídica – como contribuinte do imposto
Fixada,
nos subitens 1.1 e 1.2, a premissa de que é legítima a incidência do IPI sobre a
entrada no País de produtos industrializados no exterior, resta-nos, agora
identificar quem deve pagar o tributo, bem como em que momento o mesmo deve ser
pago.
Já
vimos que a CF, ao tratar do IPI, não define quem são os contribuintes nem,
tampouco, quando ocorre o fato gerador do tributo. Limita-se a CF a delimitar o
campo de incidência ao universo dos produtos industrializados bem como definir a
hipótese de incidência, qual seja a realização de uma operação com o produto
industrializado, nos exatos termos dos dispositivos a seguir – mais uma vez -
transcritos:
Constituição Federal de 1988, “... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos
industrializados;..... § 3º - O imposto previsto no inciso IV: ... II - será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores;”
À evidência, resta demonstrado que a CF
delegou à norma infraconstitucional a competência para definir os contribuintes
e os fatos geradores – dentre outros aspectos igualmente relevantes – do IPI.
Assim, de fato ocorreu, como veremos
pela transcrição dos dispositivos legais que versam sobre a matéria:
Lei Complementar nº 5.172,
de 25/10/66 (Código Tributário Nacional)
(...)
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos
industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira;
II - a sua saída dos
estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
(...)
Art. 51. Contribuinte
do imposto é:
I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
II - o industrial ou
quem a lei a ele equiparar;
Lei nº 4.502, de 30/11/64 (lei matriz
do IPI)
(...)
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência
estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
(...)
Art
. 35. São obrigados ao pagamento do imposto
I - como contribuinte originário:
....
b) o importador e o arrematante de produtos
de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem
ou arrematarem.
Podemos observar pela análise dos dispositivos acima transcritos
que é cristalina na legislação infraconstitucional a identificação do
importador – pessoa física ou jurídica – como contribuinte do IPI. Essa
caracterização fica mais evidente quando a legislação fixa o desembaraço
aduaneiro como fato gerador do IPI nas importações de produtos industrializados
no exterior.
Não há aqui qualquer ofensa à
Constituição. Ao contrário, tanto a identificação do importador como
contribuinte quanto a identificação do desembaraço aduaneiro como fato gerador
estão em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais que regem a
matéria, como vimos nos tópicos precedentes.
1.4
o
Princípio da Não Cumulatividade
Dispõe
a CF em seu art. 153, IV e § 3º, II:
“... Art. 153. Compete à União instituir impostos
sobre:
.....
IV - produtos industrializados;
.....
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
...
II - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores;”
O dispositivo transcrito é o conhecido, mas nem sempre compreendido,
Princípio da Não Cumulatividade.
Digo nem sempre compreendido, porque muito já se escreveu sobre o tema
sem, entretanto, lograr pacificar o entendimento sobre a matéria.
No caso que ora abordamos – incidência do IPI nas aquisições de produtos
estrangeiros efetuadas por pessoas físicas e jurídicas para uso próprio – há,
como veremos, um evidente equívoco na interpretação desse Princípio.
A expressão será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores, encerra dois institutos distintos, de hierarquias diferentes,
porém igualmente importantes: um princípio, propriamente dito, denominado
Princípio da Não Cumulatividade, na expressão será não-cumulativo e uma técnica tributária na expressão compensando-se o que for devido em cada
operação com o montante cobrado nas anteriores.
O
princípio da Não Cumulatividade é a ordem que emana da Constituição determinando
que o tributo deverá ser não cumulativo, isto é, que não poderá haver acúmulo das
incidências de cada fase do processo econômico.
A técnica
tributária, por sua vez, diz de que maneira a não cumulatividade deverá ser
atendida. No caso, a técnica escolhida pelo legislador foi a de opor imposto
contra imposto, na forma de uma conta corrente.
Para bem
entendermos o Princípio da Não Cumulatividade é necessário que respondamos
primeiramente a seguinte questão: é necessário que haja incidência do IPI nas
duas etapas do processo econômico – entrada e saída – para que o Princípio se
realize? A resposta a essa questão, pelos motivos a seguir expostos,
seguramente é NÃO.
Fundadas
na literalidade do enunciado do Princípio da Não Cumulatividade - será
não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores – a jurisprudência
e a doutrina, de forma majoritária, entendiam que, salvo as hipóteses de
incentivos fiscais, o Princípio exigia a existência de incidência nas duas
etapas do processo econômico, entrada e saída.
Essa interpretação justificava-se até a
publicação das Medidas Provisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 26/11/98 e nº
1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99, que
autorizaram, respectivamente, em seus artigos 2º e 11, a manutenção do crédito
do IPI incidente na aquisição de insumos aplicados na industrialização de
produtos isentos ou tributados à alíquota zero.
Art. 2o Na hipótese em que a saída do
produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo
fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de
outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para
compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
Art. 11. O
saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em
cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive
de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder
compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de
conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no
9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Ministério da Fazenda.
No que diz respeito à pretensão dos contribuintes
de creditar-se do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto - não
incidência stricto sensu (produtos
não industrializados), imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes
atendida pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no
julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e 566819 (setembro/2010). Em todos esses julgados o STF
negou a pretensão dos contribuintes, firmando o entendimento de que somente
poderá haver crédito nas hipóteses de real incidência do IPI nas entradas.
Fica claro, portanto, que a inexistência de IPI em
uma das etapas do processo produtivo/econômico não invalida a incidência do IPI
na outra etapa, vale dizer, é perfeitamente válido haver uma saída tributada –
débito – sem que haja uma entrada tributada – crédito – e vice-versa.
1.5 equiparação de estabelecimento
importador a industrial
O instituto da equiparação, no âmbito da
legislação do IPI, merece um estudo à parte, face à sua grande importância para
a administração do imposto. Primeiramente deve-se ter em mente que a
equiparação a industrial – no âmbito da legislação do IPI - não leva em
consideração qualquer similitude entre as atividades do equiparado e as
atividades típicas de estabelecimento industrial.
Se
examinarmos uma a uma todas as hipóteses de equiparação – artigos 9º e 10 do
Decreto 7.212/10, RIPI - veremos que
estas são criadas apenas e tão somente com o objetivo de maximizar o controle
em determinadas atividades e/ou setores econômicos, a exemplo dos setores de
comércio exterior, bebidas e industrialização por encomenda.
A
equiparação do estabelecimento importador a industrial – instituída por lei –
tem o amparo da Lei nº 5.172/66 (CTN), que ao dispor sobre os contribuintes do
IPI, menciona expressamente os equiparados a industrial, conforme o inciso II,
do art. 51, a seguir transcrito:
Art. 51.
Contribuinte do imposto é:
(...)
II - o industrial ou quem a lei a ele
equiparar;
(...)
A equiparação
de estabelecimentos importadores a industriais foi estabelecida pelo inciso I,
art. 4º, da Lei nº 4.502/64, como vemos a seguir:
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para
todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes
de produtos de procedência estrangeira;
Esta
equiparação foi recepcionada pelo inciso II, art. 51, Lei nº 5.172/66,
transcrito em parágrafo precedente.
As hipóteses de equiparação a estabelecimento
industrial – que guardam relação com o tema sob estudo - estão elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI), a
saber:
Art. 9o
Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os
estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II - os
estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por
outro estabelecimento da mesma firma;
III - as
filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos
importados, industrializados ou mandados industrializar por outro
estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na
venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;
VIII - os
estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos
importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições
33.03 a 33.07 da TIPI;
IX - os
estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência
estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio
de pessoa jurídica;
XIV - os
estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos
e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto
conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222; e
XV - os
estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata
o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador.
2.
Precedentes
jurisprudenciais referentes ao ICMS
Ao apagar das luzes do século passado alguns
julgamentos no STF – com destaque para o julgamento proferido no RE 203075, de
agosto de 1998, verdadeiro leading case –
firmaram o entendimento de que não há incidência do ICMS nas importações
efetuadas por pessoas físicas.
Os argumentos que fundamentaram os
diversos julgados foram basicamente os seguintes:
1)
A
incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação
de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se
tratar de bens importados por pessoa física;
2)
Ofensa
ao Princípio da Não-Cumulatividade pela impossibilidade de se compensar o
imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não
sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos
que envolvam circulação de mercadorias.
Os reiterados julgados foram proferidos à
luz de uma redação realmente dúbia da Constituição Federal de 1988, como vemos
a seguir:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
§ 2.º O imposto previsto
no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem
destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento,
assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço
(grifo nosso);
Como podemos
observar, os vocábulos mercadoria e estabelecimento realmente admitiam a
interpretação de que o dispositivo não alcançava as pessoas físicas, daí a
pertinência dos julgados.
Para resolver a
controvérsia e evidenciar que o importador pessoa física também é contribuinte
do ICMS, o legislador aprovou a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro
de 2001, que deu nova redação ao dispositivo acima, nos seguintes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos
sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de
mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e
intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se
iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a) sobre a entrada de
bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda
que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua
finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto
ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário
da mercadoria, bem ou serviço;
Já sob a égide da nova redação e
tendo por base os diversos julgados, o STF aprovou, em setembro de 2003, a
Súmula nº 660, com o seguinte conteúdo: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou
jurídica que não seja contribuinte do imposto".
Se, por um lado,
revelam-se claros e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais
os julgados proferidos em momento anterior à publicação da Emenda 33, o mesmo
não se pode dizer da Súmula 660 que, a toda evidência, vai de encontro à nova redação
do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, transcrita em parágrafo precedente.
Registre-se
que tanto os julgados mencionados, relativos ao ICMS, quanto a Súmula 660, têm
sido utilizados como precedentes válidos para julgamentos relativos ao IPI, no
que se refere a importações de produtos de procedência estrangeira efetuadas
por pessoas físicas e jurídicas, como veremos a seguir.
3.
O IPI nas
importações efetuadas por pessoa físicas
Inúmeros julgados
têm sido proferidos no STJ e no STF – ainda não pelo pleno das duas Cortes –
entendendo não ser cabível a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de
produtos importados do exterior por pessoas físicas para consumo próprio.
Mostramos
a seguir alguns dos julgados mencionados.
RECURSO ESPECIAL Nº 848.339 - SP (2006/0096254-3)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. O IPI não incide sobre a importação
de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador
é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada. 2. O princípio da não-cumulatividade restaria
violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior,
porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do
STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006;
RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp
937.629/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial
provido.
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o
conhecimento do presente apelo, porquanto devidamente prequestionada a matéria
federal suscitada.Cinge-se a controvérsia à incidência do IPI sobre a
importação de veículo por pessoa física, para uso próprio.A questão não é nova,
tendo sido apreciada reiteradas vezes pelo Pretório Excelso, que manifestou-se
no sentido da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria
uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese
de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso
importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da
impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é
contribuinte da exação.
Confiram-se os seguintes precedentes do STF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO
COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF, art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I.
- Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário,
destinado ao uso próprio: não-incidência
do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º,
II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE
203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE
191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE
298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. -
RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE-AgR 255682 / RS; Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O
ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO
PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO
IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS. A simples leitura das razões do recurso
extraordinário revela que a parte
agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a
possibilidade de discussão acerca do
ICMS em outra lide. Presente esta moldura,
não há falar em omissão. Agravo regimental desprovido. Condenação da parte agravante a
pagar à parte agravada multa de 10
(dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com
lastro no § 2º do art. 557 do Código
de Processo Civil. (RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de
17/11/2006)
No mesmo sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma deste Tribunal
Superior:
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA
FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o
recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso
pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº
198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso
próprio, incide o ICMS”. 3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em
decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa,
dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por
maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria
importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo
fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens
realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o
STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do
pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros
Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o
ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que
se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já
se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é
comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI:
aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II.
Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE
203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS,
Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira
Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel.
Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e
do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte
de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na
importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e
incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido
contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203)
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para afastar a
incidência do IPI.
Éovoto.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.488 - SC (2013/0252134-1)
RELATOR : MINISTRO
HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MARCELO BIGOLIN ADVOGADOS : RENI DONATTI CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA E OUTRO(S)
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO.
IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
1.Não se faz
necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste
acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente.
2.É firme o
entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso
próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de
natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não
cumulatividade.
3.Precedentes desta
Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013;
AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado
em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no
AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em
19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp
241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012.
4.Precedentes do STF:
RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em
7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011; RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto,
Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Documento: 1286119 - Inteiro Teor
do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2015 Página 1 de 58
Superior Tribunal de Justiça
Divulg 7.10.2010 Public
8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em
24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008.
5. Acórdão sujeito ao
regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
Recurso especial
provido.
AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
615.595 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :ONCOVILLE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
INTEGRAL LTDA
ADV.(A/S) :SANDRO BAUDUINO MORAIS E OUTRO(A/S)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA
USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por
pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não
cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido.
V O T O
O SENHOR MINISTRO Ricardo Lewandowski (Relator): Eis o teor da
decisão agravada:
“Trata-se de recurso
extraordinário interposto contra acórdãoque entendeu constitucional a
incidência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não
contribuinte daquele tributo. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da
Constituição, alegouse, em suma, ofensa ao art. 153, § 3º, II, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece
acolhida. Esta Corte já fixou posicionamento no sentido de ser inconstitucional,
por ofensa ao princípio da não-cumulatividade (153, § 3º, II, da CF), a
exigência do IPI em importação de bem para uso próprio, por pessoa não
contribuinte habitual do referido imposto.
Aplica-se ao caso o
entendimento adotado na Súmula 660 do STF, que dispõe que 'Não incide ICMS na
importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do
imposto'.
Neste sentido, observe-se o
julgamento do RE 255.682-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, cuja a ementa segue
transcrita:
'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE
OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA
NÃOCUMULATIVIDADE:CF, art. 153, § 3º, II. NÃOINCIDÊNCIA DO IPI.
I. - Veículo importado por
pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio:
não incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da nãocumulatividade:
CF, art. 153, § 3º, II.
Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE
203.075/DF, Min. Maurício
Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª
Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª
Voto - MIN. RICARDO
LEWANDOWSKI
II. - RE conhecido e provido.
Agravo não provido'.
No mesmo sentido, ainda,
menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 255.090-AgR/RS e RE
412.045/PE, Rel. Min. Carlos Britto; RE 501.773-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau.
Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a
incidência do IPI (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF)”.
Bem reexaminada a questão,
verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a
recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela
expendidas, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Como bem
ressaltado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não incide
ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele
tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não
cumulatividade da exação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
No julgamento do RE
185.789/SP, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, essa questão
ficou bem ilustrada. Entendeu-se, à ocasião, irrelevante para a aplicação do
entendimento mencionado o fato de o importador ser pessoa física ou jurídica.
Ademais, a circunstância de tratar-se da importação de equipamento
médico-hospitalar também não foi considerada como óbice à aplicação da
jurisprudência da Corte. O fundamento para a não incidência, no caso, seria a
ausência de instrumentos que possibilitassem a compensação do tributo, em
observância à exigência constitucional de que ele será não cumulativo.
Nesse sentido, transcrevo a
ementa do julgado mencionado:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do ICMS na importação
de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou
assemelhada, sendoinexigível o imposto quando se tratar de bem importado por
pessoa física. 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de
aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo.
Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante
cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal.
Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência
do ICMS. Recurso extraordinário não conhecido”.
Esta Corte tem aplicado ao IPI
a jurisprudência firmada a respeito do ICMS nas hipóteses em que se discute,
nas mesmas circunstâncias, a incidência da exação federal. Isso porque a
Constituição determina que ambos os tributos sejam não cumulativos,
compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas
anteriores. Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do voto do Min.
Carlos Velloso proferido no julgamento do RE 255.682-AgR/RS:
“A alegação de
inaplicabilidade à espécie dos arts. 21, § 2º, do RI/STF, e 557, § 1º-A, do CPC
perde-se no vazio, se atentar a agravante para os termos da decisão agravada.
Aplicou-se, no caso, a jurisprudência atinente ao ICMS, no que toca ao
princípio da nãocumulatividade.
Tem-se, aqui, o denominado 'argumento a pari, que estende o
preceito formulado para um caso às hipóteses iguais, ou fundamentos
semelhantes: ubi eadem ratio...' (Carlos Maximiliano,'Hermenêutica e
aplicação do Direito', Forense, 10a ed., 1988, pág. 245). Ora, onde existe a
mesma razão, prevalece a mesma regra de Direito: 'ubi eadem ratio, ibi eadem
legis dispositio'” (grifos no original).
A possibilidade de aplicação
ao IPI da jurisprudência sobre o tema firmada para o ICMS, dada a sujeição de
ambos os tributos à não cumulatividade, também foi ressaltada, no julgamento
citado, pelo Min. Joaquim Barbosa, conforme se verifica do seguinte trecho do
voto-vista por ele proferido:
“Por essa razão, a diferença
entre os fatos geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI,
bem como entre os respectivos regimes jurídicos, não é suficiente para, de
pronto, afastar a aplicabilidade da orientação firmada pela Corte por ocasião
do julgamento do RE 203.075 à tributação por IPI das operações de importação de
bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de
ponderação da carga tributária, assegurando a não-cumulatividade do tributo”.
No caso dos autos, o Tribunal
de origem assentou que: “Não obstante, se o importador é um prestador de
serviço, não há venda do produto importado, o que impede a compensação de
crédito do IPI pela ausência dessa operação posterior de transferência da
propriedade. Tal situação não implica qualquer lesão ao princípio da
cumulatividade, significando apenas que o último elo da cadeia comercial de
contribuintes do IPI não tem como compensar o valor pago a título desse tributo
em operação de importação quando não realiza, posteriormente, outra operação de
industrialização ou comercialização do bem importado ou mesmo de outro bem
industrial,o que é a hipótese notória do prestador de serviço”.
Verifica-se, assim, que, a
despeito de constatar a impossibilidade de observância da não cumulatividade na
espécie, o acórdão recorrido concluiu pela incidência de IPI na operação
questionada. Todavia, esse entendimento, conforme os precedentes mencionados,
viola o art. 153, §
3º, II, da Constituição.
Isso posto, nego provimento ao
agravo regimental.
O
argumento que fundamentou as decisões é de que, não sendo a pessoa física
empresário ou comerciante e não havendo, portanto, transferência posterior do
produto importado, não haveria como compensar o tributo pago no desembaraço
aduaneiro, o que constituiria ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
O
interessante é que os julgamentos não aprofundaram o estudo da matéria,
limitando-se a citar precedentes, dentre os quais inúmeros julgados relativos
ao ICMS, anteriores à EC 33/2001.
Em
algumas decisões foi aplicada a Súmula 660 do STF que dispõe o seguinte: “não incide ICMS na importação de bens
importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
O
argumento, s.m.j., é inconsistente, não resistindo a uma análise sumária.
Ao
afirmar que houve ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade no caso concreto –
em razão da impossibilidade de compensar o imposto pago no Desembaraço
Aduaneiro - os acórdãos referidos passam o entendimento, totalmente equivocado,
de que o Princípio da Não Cumulatividade pressupõe, necessariamente, a
existência de uma operação posterior com o produto importado e, mais, que essa
operação seja tributada.
A
propósito do tema já discorremos no subitem 1.4. Com fundamento em tudo que
dissemos acerca do Princípio da Não Cumulatividade entendemos que a
impossibilidade de creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro não
constitui ofensa a este Princípio. Aliás, já está consolidado em nossa
doutrina, bem assim na jurisprudência, que o consumidor final não faz jus ao
crédito do IPI pago quando da aquisição de produto tributado pelo IPI.
Nunca é
demais lembrar – o que os julgados parecem haver olvidado - que os importadores de produtos de
procedência estrangeira – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – assumem
simultaneamente dois atributos: o de contribuinte de direito, aquele
responsável pelo pagamento do tributo e o de contribuinte de fato, aquele que
assume o ônus do tributo. É esta última condição que o impede de fazer jus ao
crédito do imposto sem que isto constitua ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
Ao
retirar o importador pessoa física do polo passivo da obrigação tributária,
retirando-lhe a condição de contribuinte do IPI, o STF e o STJ equipararam-no,
de fato, ao adquirente consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, no
mercado interno. Ora, assim sendo, por analogia, e aplicando-se o Princípio da
Isonomia, estes não deveriam igualmente pagar o IPI incidente nos produtos
industrializados adquiridos de industriais ou equiparados no mercado interno. E
o argumento seria o mesmo utilizado nos julgados das duas Cortes: a
impossibilidade de creditar-se do IPI pago o que constituiria ofensa ao
Princípio da Não-Cumulatividade.
Ora, esse
argumento, como já demonstrado, não se sustenta.
Ademais,
a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do
exterior efetuada por pessoa física para consumo próprio e a caracterização da
pessoa física como contribuinte do imposto está em perfeita consonância com a
legislação de regência, conforme demonstrado no subitem 1.2.
O paralelismo com
o ICMS, por sua vez, não faz sentido. Os julgados relativos ao ICMS, favoráveis
ao importador pessoa física – anteriores à EC 33/2001 – realmente eram
procedentes uma vez que a redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, da
CF/88 – como já destacado - permitia a interpretação de que somente as pessoas
jurídicas comerciantes estavam sujeitas ao pagamento do ICMS na importação.
Ao argumento de
que – ao contrário do ICMS – não está expresso na Constituição Federal que a
pessoa física importadora é contribuinte do IPI, contrapomos que a nova redação
relativa ao ICMS foi implementada com vistas a corrigir a má redação anterior,
ao passo que em relação ao IPI isso não se faz necessário uma vez que a redação
relativa a esse tributo jamais deu margem a dúvida, ao contrário, a legislação
infraconstitucional, recepcionada pela Constituição é clara no sentido de que a
pessoa física importadora é contribuinte do IPI em relação às importações.
Registre-se que o STF acolheu a matéria
como Repercussão Geral no RE 723651-PR, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio. Em julgamento realizado em 03/02/2016, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, o plenário do STF decidiu que é legítima a incidência do IPI na importação de produtos imdustrializados procedentes do exterior. Aguarda-se para breve a publicação do acórdão.
O que espanta, no caso, foi a manifestação da
PGR favorável à pretensão do contribuinte – não incidência do IPI –
contrariando farta legislação infraconstitucional no sentido da incidência do
IPI nessas hipóteses.
4.
O IPI nas
importações efetuadas por pessoa jurídicas
O
STF, ao apreciar em fevereiro/2013, no âmbito da 1ª Turma, o Agravo Regimental
ao Recurso Extraordinário nº 643.525, manifestou-se
pela não incidência do IPI nas importações de produtos industrializados
efetuadas por pessoas jurídicas para utilização no próprio estabelecimento
importador.
O caso teve início
em maio de 2013 quando uma empresa prestadora de serviços do Rio Grande do Sul
impetrou uma ação ordinária visando a sua exclusão da relação
jurídico-tributária relativamente ao IPI incidente sobre a importação de
equipamentos para seu ativo imobilizado.
Em síntese, a
empresa alegou que o bem importado não se destinava à inserção em uma cadeia produtiva, mas
à composição do patrimônio da sociedade importadora, sendo, portanto, indevida
a cobrança do imposto, vez que não é contribuinte do IPI na medida em que não
consegue viabilizar o princípio da não-cumulatividade.
O juízo de 1º grau
indeferiu o pedido da autora com a seguinte fundamentação:
“A Constituição autorizou ao legislador
complementar definir as hipóteses de incidência do tributo bastando que elas
envolvam a realização de operações com produtos industrializados. Não há
limitação a que essas operações se restrinjam à industrialização de bens - como
acontece, no mais das vezes, nas incidências havidas em atividades realizadas
no território nacional -, havendo espaço para que se defina a incidência em
outras circunstâncias, como a internalização de produto industrializado
estrangeiro.
O paradigma invocado pela autora versou
sobre importação de bem para consumidor final, situação substancialmente
diversa da que ocorre com a requerente, que importou o bem com o objetivo
específico de o inserir em sua empresa. Trata-se, portanto, de uma importação
em que se insere o bem em uma cadeia comercial, ainda que o próprio bem não se
preste a uma suposta revenda.
Aduz a autora que, sendo o IPI tributo
não cumulativo, a ponta da cadeia de operações não poderia ver operacionalizada
a não-cumulatividade, de forma que a própria incidência estaria prejudicada.
Sem embargo, prevalecendo essa interpretação, a própria tributação do IPI teria
que ser suprimida, já que sempre haverá um ponto na cadeia de operações que não
poderá aproveitar o crédito de IPI decorrente da aquisição. É preciso lembrar,
nesse ponto, que a não cumulatividade tem por objetivo mitigar o efeito cascata
emergente de multiplicidade de operações tributadas, e não anular a incidência
para a ponta da cadeia, que, do ponto de vista econômico, é quem suporta o
tributo. No caso de consumidor/importador, é ele, econômica e juridicamente, o
responsável por suportar a incidência, o que esvazia a tese invocada.
Ademais, há que se observar que, tendo
a autora adquirido o bem para viabilizar a prestação de seus serviços, diluirá
o preço do equipamento e dos tributos a ele pertinentes no preço cobrado dos
serviços, havendo, portanto, o repasse econômico da incidência para seus
tomadores.”
Inconformada
com a decisão de 1ª instância a recorrente apelou ao TRF da 4ª Região,
ratificando as alegações iniciais de violação ao Princípio da Não
Cumulatividade e pleiteando tratamento isonômico com os importadores pessoas
físicas que tiveram reconhecido no STF o pleito de não incidência do IPI nas
importações de produtos industrializados para uso próprio.
Em
decisão cuja ementa transcrevemos abaixo, a Egrégia 1ª Turma do
Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao
recurso:
“O que se pretende
evitar com o princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre
ele próprio, impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia
econômica, o que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor
final (contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto
industrializado, logo não há falar em violação ao princípio da
não-cumulatividade diante da impossibilidade de repassar ou abater o tributo na
próxima operação, porquanto nenhum consumidor final pode fazê-lo.”
No voto que fundamentou a decisão, a Desembargadora Relatora, além de
transcrever diversos julgados e apresentar doutrina contrários à pretensão da
recorrente, discorreu sob o tema com bastante objetividade.
A seguir transcrevemos o núcleo do voto:
“........
Tem-se por improcedente a assertiva de
violação ao princípio constitucional da isonomia em relação à importação de
veículos por pessoas físicas, porquanto inexistente a equivalência de situações
(Art. 150, II, da CF/88). O paradigma invocado versa sobre importação de bem
por pessoa física, para uso pessoal, situação substancialmente diversa da que
ocorre com a recorrente, que importou o bem com o objetivo específico de o
inserir em atividade empresarial. Trata-se, portanto, de uma importação em que
o consumidor insere o bem em uma cadeia comercial, ainda que o próprio bem não
se preste a uma suposta revenda.
No que tange à não-cumulatividade,
igualmente sem razão à apelante.
O fato de ser pessoa jurídica
prestadora de serviços médicos, que não realiza nenhum ato de industrialização
restando, portanto, impedida de compensar o imposto pago em uma operação
posterior, por si só, não implica em violação à aludida norma constitucional.
Segundo a doutrina de Leandro Paulsen
(Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência,
Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 298), o que se pretende evitar com o
princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre ele próprio,
impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica, o
que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor final
(contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto industrializado,
logo não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade por não poder
repassar ou abater o tributo na próxima operação, porquanto nenhum consumidor
final pode fazê-lo.
Além disso, "na verdade a insurgência confunde-se com a impugnação do próprio
fato gerador previsto em lei: o desembaraço aduaneiro, quando de procedência
estrangeira. O fato da impetrante não realizar nenhum ato de industrialização
não obsta a cobrança de IPI. A exação busca onerar a industrialização de
produto ocorrida no exterior e seu ingresso no território brasileiro. Esse fato
coaduna-se com a própria base econômica eleita na Constituição: a operação com
produtos industrializados, e não a industrialização em si" (AC
2008.70.00.003955-0, Rel. Des. Federal Otávio Pamplona, D.E. 27.05.2010).
.......
Destarte, o responsável por arcar com o
ônus financeiro do IPI é o consumidor final, para quem é transferido o encargo,
e sendo a apelante consumidora, e não mera intermediária da mercadoria, uma vez
que adquiriu o produto para uso próprio, não é contrário à Constituição o fato
de ela suportar o encargo financeiro do tributo, sem a possibilidade de repasse
a terceiros. Ao contrário, encontra-se tal situação em consonância ao princípio
da não-cumulatividade, cuja finalidade é justamente essa.
Ressalto, por fim, a inaplicabilidade à
espécie do enunciado da Súmula 660 do STF (não incide ICMS na importação de
bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto) porque
relativa ao ICMS e não ao IPI. Ademais dispôs a Emenda Constitucional nº
33/2001 que o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria
importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja
contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim
como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde
estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria,
bem ou serviço.
........”
Irresignada com a decisão de 2ª
instância, a apelante interpôs, em maio de 2011, Recurso Extraordinário ao
Supremo Tribunal Federal, sendo o mesmo distribuído ao Ministro Dias Toffoli.
O argumento que fundamentou a apelação foi basicamente o de que o
acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da incidência do IPI na importação de equipamentos
médicos, por pessoa jurídica prestadora de serviço que não industrializa
produtos, violou as normas constitucionais contidas no art. 153, inciso IV, §
3º, inc. II, Constituição Federal.
Em
decisão monocrática proferida em junho de 2011, a seguir transcrita, o Ministro
Dias Toffoli julgou procedente a apelação.
Decisão:
Vistos,
Trata-se
de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. IPI
SOBRE IMPORTAÇÃO POR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS.
CONSTITUCIONALIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO.
PEDIDO PREJUDICADO.
Não há violação ao
princípio constitucional da isonomia em relação à importação de veículos por
pessoas físicas, porquanto inexistente a equivalência de situações.
O que se pretende
evitar com o princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre
ele próprio, impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia
econômica, o que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor
final (contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto
industrializado, logo não há falar em violação ao princípio da
não-cumulatividade diante da impossibilidade de repassar ou abater o tributo na
próxima operação, porquanto nenhum consumidor final pode fazê-lo.
Desprovido o recurso
no que tange ao primeiro pedido, resta prejudicado o segundo, relativo à
repetição do indébito tributário ou compensação. (fl. 224)
Alega
a recorrente que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a
inconstitucionalidade da incidência do IPI na importação de equipamentos
médicos, por pessoa jurídica prestadora de serviço que não industrializa
produtos, violou as normas constitucionais contidas no art. 153, inciso IV, §
3º, inc. II, Constituição Federal.
Decido.
A
hipótese dos autos cuida da incidência do IPI nos casos de importação de
equipamentos médicos por pessoa jurídica prestadora de serviço, para uso
próprio, questão essa que vem, de há muito, sendo decidida uniformemente por
ambas as Turmas no sentido de sua inconstitucionalidade.
Com
efeito, a jurisprudência da Corte é firme ao assentar que o contribuinte do
IPI, na operação de importação, é aquele que tem um estabelecimento comercial ou industrial
destinado à exploração econômica de produtos industrializados. Segundo essa
jurisprudência, o que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é
a mera entrada do produto no país, mas seu ingresso como produto industrial
destinado ao comércio.
Nos
autos do RE nº 255.682/RS-Agr, o Ministro Carlos Velloso, citando precedente
consubstanciado no RE nº 203.075/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, é
categórico ao afirmar o seguinte:
“Para viabilizar a
cobrança do ICMS, em caso tal, foi promulgada a EC 33, de 12.12.2001, que
alterou a redação da alínea a do
inc. IX do art. 155 da C.F. Com
relação ao IPI, entretanto, não há disposição igual. O que há, simplesmente, é
o dispositivo constitucional que estabelece o princípio da não-cumulatividade,
de obediência obrigatória, evidentemente, pelo legislador ordinário
(C.F., art. 153, IV, § 3º, II).”
No
mesmo sentido:
“AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA.
USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI
em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física.
Aplicabilidade do princípio da não cumulatividade. Precedente.
Agravo regimental a
que se nega provimento.” (RE nº
501.773/SP-AgR, Relator o Ministro Eros
Grau, Segunda Turma, Dje 15/8/08)
“AGRAVO REGIMENTAL EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS — IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO
PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Não incide o IPI
sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso
próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso;
412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau.
2. Agravo regimental
desprovido.” (RE 255.090/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, 24/8/10)
“ AGRAVO REGIMENTAL
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O
ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR
PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO
EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO
ICMS.
A simples leitura das
razões do recurso extraordinário revela que a parte agravante submeteu a esta
excelsa Corte unicamente a questão relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a
possibilidade de discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta
moldura, não há falar em omissão.
Agravo regimental
desprovido.
Condenação da parte
agravante a pagar à parte agravada multa de 10 (dez por cento) do valor
atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art.
557 do Código de Processo Civil.” (RE 412.045/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o
Ministro Ayres Britto, DJ 17/11/06)
Citem-se,
ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 610.461/SP, Ministro Cezar Peluso, DJ de 24/10/06; RE nº
255.090, Relator o Ministro Ayres Britto,
Dje de 8/10/10; RE nº 272.230, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/1/06.
Diante
do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o
pedido inicial.
Condeno
a recorrida no pagamento das custas e em honorários de advogado, nos termos do
artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00
Publique-se.
Brasília,
15 de junho de 2011
Ministro Dias Toffoli
Relator
Impetrado
Agravo Regimental pela União contra a decisão proferida, o mesmo teve a
seguinte decisão:
Agravo regimental no recurso extraordinário.
Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de
serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica
constitucionalmente definida.
1. A
jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de
incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no
país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior.
2. A
base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso
IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
3.
Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na
importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art.
155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC nº
33/01.
4. Agravo regimental não provido.
A
seguir transcrevemos a íntegra do voto proferido pelo Ministro dias Toffoli:
O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme consignado em relatório, pretende a agravante demonstrar
um suposto erro material quanto ao objeto da controvérsia, aduzindo que um
precedente que trata da importação de um veículo por pessoa física para uso
próprio não poderia amoldar-se ao feito em comento, em que a importação foi
realizada por pessoa jurídica prestadora de serviços.
Contudo, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência
vem evoluindo para entender que o
critério material de incidência do IPI não pode decorrer da mera entrada de um
produto no país, na medida em que o tributo não é um imposto próprio do comércio
exterior. Conforme assevera a doutrina, de forma uníssona, o IPI é um imposto
sobre a produção.
Conforme assentado pela decisão monocrática, ambas as Turmas deste
Supremo Tribunal Federal sustentam o entendimento de que não deve incidir o IPI
nas operações de importação por pessoa física não contribuinte habitual do
imposto, o que ocorreu com o ICMS até o advento da EC nº 33/01.
Nos autos do RE nº 255.682/RS-AgR, o Ministro Carlos Velloso, citando
precedente consubstanciado no RE nº 203.075/DF, Relator o Ministro Maurício
Corrêa, foi categórico ao afirmar o seguinte:
“Para viabilizar a cobrança do ICMS, em caso tal, foi promulgada a
EC 33, de 12.12.2001, que alterou a redação da alínea “a” do inciso IX, do art.
155 da CF. Com relação ao IPI, entretanto, não há disposição igual. O
que há, simplesmente, é o dispositivo onstitucional que estabelece o princípio
da nãocumulatividade, de obediência obrigatória, evidentemente, pelo legislador
ordinário (CF ., art. 153, IV, §3º, II)” (RE 255.682/RSAgR, Segunda Turma,
Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/2/06).
Para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a tributação
se encontre adequada com a base econômica definida constitucionalmente.
Conforme ressalta o excerto do voto acima, quanto ao caráter aduaneiro, existe
disposição constitucional específica para o ICMS; contudo, com relação ao IPI,
não há disposição semelhante. A doutrina especializada aborda de forma precisa
a questão:
“(...) reputamos inconstitucional a incidência do IPI na
importação de produto estrangeiro. O momento da entrada do produto
estrangeiro industrializado no país somente deverá incidir o Imposto de
Importação, pois este fato concretiza apenas a hipótese normativa do Imposto
Alfandegário. O simples argumento de que a importação tanto pode ser de
produto de produto não industrializado, em razão do silêncio do legislador
constituinte, não legitima a cobrança do IPI na importação. O cerne do problema
é se a importação de produto industrializado também realiza a hipótese fática
do IPI. E quanto a isso há duas linhas de pensamento totalmente opostas: 1ª que
entende incidir o IPI tão só sobre o produto, e aí, ao ingressar o produto no
território nacional, sendo industrializado, certamente o importador deverá
pagar tanto o Imposto de Importação como o IPI; e 2ª) que considera também
importante para a incidência do IPI a fase de produção, a qual somente terá
relevância jurídica para a cobrança do imposto quando ocorrida no país. (…) IPI
sobre a importação de produto estrangeiro industrializado ultrapassa seus
limites constitucionais.” (grifei) (LIMA, Rogério. A inconstitucionalidade
do IPI na importação. RDDT, nº 77, p.128 e 132).
Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica
prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes
habituais do imposto. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à
luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. A
incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou
seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo
de industrialização por um dos contratantes. Pelas razões expostas, os
precedentes que denotam a não incidência do imposto nas importações de veículos
por pessoa física guardam estrita pertinência com o feito em comento. Em ambos
os casos, o imposto estaria incidindo sem uma correlação imediata com sua base
econômica constitucionalmente definida, de modo que seu critério material
estaria associado tão somente ao ingresso do produto no país. Firme nas razões
delineadas e certo de que o agravante não deduziu fundamentos suficientes para
afastá-las, deve ser mantida a decisão atacada.
Ante
o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Como podemos observar o STF adotou neste julgado o
mesmo entendimento que vem adotando nas importações realizadas por pessoas
físicas para uso próprio: não há incidência do IPI na importação de produtos
para uso próprio da empresa importadora.
Não houve argumentos novos, repetiu-se assim os mesmos
argumentos utilizados por ocasião dos julgados relativos ás importações
efetuadas pelas pessoas físicas, quais sejam:
-Não sendo o contribuinte empresário ou comerciante
não há como compensar o imposto pago no desembaraço aduaneiro, constituindo
ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
-O Fato Gerador do IPI é uma operação de natureza
mercantil;
-É necessário que haja industrialização por uma das
partes contratantes.
-O que viabiliza a cobrança desse imposto, na
importação, não é a mera entrada do produto no país, mas seu ingresso como
produto industrial destinado ao comércio.
5. O IPI nas saídas de produtos importados dos
estabelecimentos importadores
Após
decisões divergentes das 1ª e 2º Turmas do STJ, ora julgando pertinente a
incidência do IPI na saída dos estabelecimentos importadores ora julgando
indevida essa incidência, a Primeira Seção daquela Corte, em decisão de 11 de
junho de 2014 no EREsp 1.411.749/PR - ementa transcrita a seguir - finalmente pacificou a questão no sentido de
ser indevida a incidência do IPI por ocasião da saída dos produtos importados
do estabelecimento importador sem que tenha havido uma nova industrialização.
Ver, dentre outros, os seguintes acórdãos: Resp 1.393.102, Resp 841.269, AgRg no Resp 1.476.926 e AgRg no Resp 1.466.190.
EResp
nº 1.411.749
“Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS.
SAÍDA DO
ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
A norma do parágrafo único constitui a
essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A teor dela, o tributo não incide sobre o
acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados.
Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da
industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração
da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,
ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores
do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de
mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes,
salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do
importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
Embargos de divergência conhecidos e
providos.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA
SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria,
vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães,
conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Ari Pargendler, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro Ari
Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto,
Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
Não participou do julgamento o Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques.
Informações
Adicionais
(VOTO
VENCIDO0 (MIN. SÉGIO KUKINA)
É
possível a incidência do IPI sobre a comercialização de produto importado que
não sofre qualquer processo de industrialização, ainda que o imposto já tenha
incidido no momento do desembaraço aduaneiro. Isso porque, conforme a
conjugação do artigo 46, II com o artigo 51, parágrafo único, ambos do CTN, os
fatos geradores do imposto não são excludentes. A legislação considerou o
estabelecimento importador, na hipótese do artigo 46, II, do CTN, como
contribuinte autônomo. Dessa forma, o IPI incidirá no momento do desembaraço
aduaneiro, tendo por sujeito passivo o importador e, posteriormente, no momento
da saída do produto de seu estabelecimento, enquanto contribuinte autônomo. Não
há, nesse passo, falar em dupla tributação do produto importado, na medida em
que, descrevendo o artigo 46 do CTN situações distintas de incidência do IPI, o
importador sujeita-se à essa exação, como sujeito passivo, em dois momentos
distintos e em condições diversas. Ademais, a ausência de modificação ou
industrialização do produto importado não se sustenta como argumento para a não
incidência do IPI no momento da saída do estabelecimento, uma vez que o objeto
material desse imposto não é a industrialização em si, mas a operação que tem
por objeto o
Produto
já industrializado.
(VOTO
VENCIDO) MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Cumpre
destacar que a legislação do IPI admite expressamente o abatimento do imposto
pago no desembaraço aduaneiro, o que preserva a não cumulatividade e impõe a
tributação apenas sobre o valor agregado pelo estabelecimento
importador".”
Este entendimento
do STJ traz adota a premissa de que não há previsão legal de fato gerador na
saída do estabelecimento importador e, mais, conclui que o imposto incide sobre
a industrialização propriamente dita e não sobre o resultado desta: o produto
industrializado. Embora não mencionado expressamente, a decisão traz também
implícita a desconsideração da equiparação a industrial do estabelecimento
importador que der saída a produtos importados do exterior e, portanto, da
caracterização deste como contribuinte do imposto, conforme legislação de
regência.
O Julgado produz
uma interpretação contraditória: ao mesmo tempo que afirma que o IPI incide
sobre a industrialização admite a tributação por ocasião do desembaraço
aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Ora, se o IPI incidisse
sobre a industrialização, não se poderia cobrar o IPI no desembaraço aduaneiro
pois a industrialização teria sido efetuada no exterior e, por óbvio, não
poderia ser tributada.
Como vemos – a despeito de toda a
argumentação em sentido contrário – este entendimento do STJ é de que não há
incidência do IPI na saída de produtos industrializados no exterior de
estabelecimentos importadores.
Registre-se que não foi acolhido
pela Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, a interposição de Recurso
Extraordinário pela União, sob o argumento de que a decisão do STJ cingiu-se ao
exame de normas infraconstitucionais.
Novo entendimento do STJ relativo
à matéria
No momento em que o assunto parecia
ter sido exaurido eis que o STJ, outra vez por intermédio de sua Primeira
Seção, decidiu reexaminar a questão ao analisar o EREsp 1.403.532 e decidiu
reverter o entendimento anterior. O novo entendimento é de que é cabível a
incidência do IPI quando da saída de produtos de procedência estrangeira do
estabelecimento importador.
Ficou claro no novo entendimento
que o produto industrializado de procedência estrangeira, submete-se a duas
incidências: a primeira, relativa à importação, com fato gerador no momento de
ocorrência do desembaraço aduaneiro, é o conhecido IPI vinculado à importação.
A segunda incidência, por sua vez, ocorre na operação típica de mercado
interno, a saída do produto do estabelecimento importador.
Parece-nos que esse novo
entendimento encontra amparo na legislação de regência.
6. Conclusão
À
exceção das normas relativas a benefícios fiscais, que no contexto da função
extrafiscal do imposto, são alteradas de acordo com as mudanças ocorridas na
economia, pode-se dizer que a legislação do IPI é relativamente estável. Desde
a publicação da Lei nº 4.502/64, considerada a Lei Matriz do imposto, poucas
foram as mudanças relevantes que ocorreram na legislação de regência do
tributo.
Esta
reconhecida estabilidade, entretanto, não foi capaz de evitar acirradas
disputas no Judiciário sobre temas os mais diversos e de grande monta.
São
exemplos dessas contendas:
1-
Crédito Prêmio do
IPI – este controverso incentivo fiscal criado para os produtores exportadores
pelo Decreto Lei nº 491, de 5 de março de 1969, que teria sido extinto em 30 de
junho de 1983, por força do disposto no Decreto Lei nº 1.658 de 24 de janeiro
de 1.979, com as alterações promovidas pelo Decreto Lei nº 1.722, de 3 de
dezembro de 1979. Com fundamento em uma desastrada delegação de competência
concedida ao Ministro da Fazenda pelo Decreto Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de
1979, para reduzir ou extinguir o incentivo, considerada inconstitucional pelo
STF, os beneficiários do incentivo passaram a entender que o Crédito Prêmio não
teria sido revogado, na contramão do entendimento da União de que referido
incentivo teria sido revogado em 1983. A controvérsia só findou em 2009, quando
o STF pacificou a questão decidindo que o Crédito Prêmio teria sido revogado em
5 de outubro de 1990, por força do § 1º do art. 41 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da CF de 1988, em virtude de ter sido considerado
um incentivo setorial;
2-
Crédito Ficto de
IPI – este crédito era pleiteado pelos contribuintes quando da aquisição de
insumos desonerados do imposto (não tributados propriamente ditos, isentos e de
alíquota zero). Apesar da reiterada oposição da união, os contribuintes vinham
obtendo decisões favoráveis, inclusive no STF, no sentido da utilização de
créditos relativos a insumos adquiridos com isenção e até, em decisões
eventuais, relativos a insumos adquiridos com alíquota zero. Essa discussão
estendeu-se até setembro de 2010 quando o STF, no julgamento do RE 566819/RS
pacificou a questão decidindo pela impossibilidade do creditamento de IPI
quando da aquisição de insumos desonerados do imposto;
3-
Incidência do IPI
na industrialização por encomenda – essa contenda, que se resume em decidir se
incide o IPI ou o ISS nas hipóteses de industrialização por encomenda, também
tem ocupado os tribunais há bastante tempo, sem que tenha havido uniformidade
nas decisões. No âmbito do STF, tem havido a tendência de se considerar
legítima a incidência do ISS em detrimento do IPI. Entretanto, essa tendência
foi revertida em favor do IPI, uma vez que o STF, quando do julgamento da ADI
nº 4.389-DF, ocorrido em 2011, aquela Corte decidiu que há incidência do IPI
quando o produto decorrente da prestação de serviço destina-se a compor uma
cadeia produtiva e, ao revés, haverá incidência do ISS quando o produto tiver
como destino o próprio encomendante.
Resolvidos os temas listados
acima – pelo menos por enquanto – em favor da união, surgiu nos últimos anos
uma contenda de maior vulto, mormente nos dias atuais, em que os gastos de
brasileiros no exterior têm sido medidos na casa dos bilhões de dólares e as
importações por pessoas jurídicas têm se mantido em patamares elevados: a
discussão sobre a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos
industrializados procedentes do exterior.
A discussão tem sido travada em 3
frentes:
a. A importação por pessoa física
para uso próprio;
b. A importação por pessoa
jurídica para uso próprio; e
c. A incidência do IPI na saída
dos produtos importados do estabelecimento importador.
Nos itens 3, 4 e 5 já nos
manifestamos sobre essas questões, fazendo uma crítica das sentenças proferidas
pelos tribunais diante da legislação de regência e mostrando que já existe um
movimento de reversão do entendimento até então predominante nas duas Cortes.
Especificamente em se tratando de
importação por pessoa física para uso
próprio, o STF, em julgamento iniciado recentemente no RE 723651-PR,
acolheu a matéria como Repercussão Geral e o seu relator, Min. Marco Aurélio,
já se manifestou favoravelmente à incidência do IPI. O RE está pendente de
julgamento pois, após o voto do Min. Relator, houve pedido de vistas pelo Min.
Roberto Barroso.
Considerando a analogia desse
tema com a discussão sobre a incidência do IPI na importação realizada por
empresas para uso próprio mencionado na letra b, acima, acreditamos que ambos
os temas devam ter o mesmo desfecho, qual seja: é constitucional e, portanto,
legítima, a incidência do IPI na importação de produtos industrializados
procedentes do exterior, nas importações efetuadas por pessoas físicas e pessoas
jurídicas para uso próprio.
No que diz respeito à incidência
do IPI na saída de produtos industrializados procedentes do exterior, dos
estabelecimentos importadores, quando já parecia consolidada a jurisprudência
contrária às pretensões da União de tributar essas saídas, o STJ, por
intermédio de sua 1ª Seção e sob o rito de recursos repetitivos, reviu sua
posição para considerar, desta feita, que é cabível a incidência do IPI na
saída de estabelecimento importadores dos produtos industrializados de procedência
estrangeira.
Isto é o que consta do ERESP
1.403.532, com acórdão ainda pendente de publicação.
Podemos concluir que o
entendimento do STJ e do STF – a julgar pelas decisões mais recentes – parece
caminhar na direção do que efetivamente prescreve a legislação, isto é, é
legítima a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes
do exterior, tanto no desembaraço aduaneiro – qualquer que seja a destinação do
produto –, bem como na saída desses produtos do estabelecimento importador.
De qualquer maneira é bom ficar
atento ao desenrolar do tema pois, como falamos, não há decisão definitiva nas
Cortes Superiores uma vez que podem mudar na eventualidade de alteração na
composição dos colegiados.