domingo, 20 de dezembro de 2015

O Fato Gerador do IPI e o Nascimento da Obrigação Tributária

O Fato Gerador do IPI e o Nascimento da Obrigação Tributária


I – O Fato Gerador na Legislação de regência

Para que haja a efetiva incidência do IPI não basta que o produto seja industrializado. É necessário atender ainda a duas condições.

a) que haja uma operação com o produto industrializado, conforme se depreende da análise do art. 153, caput e inciso IV e § 3º, inciso II da Constituição Federal de 1988.

Art. 153 - Compete à União instituir impostos sobre: (...)
IV - produtos industrializados (...)
§ 3º, inciso II -  o IPI será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores (grifo nosso).

b) que haja um movimento do produto na direção do consumo. Este movimento, conforme preconizado na legislação, é a saída do produto industrializado de estabelecimento industrial ou de estabelecimento equiparado a industrial.

Poderíamos considerar, sem prejuízo das disposições contidas no CTN, que a letra a descreveria a hipótese de incidência e a letra b o fato gerador do IPI.  Desta forma o fato gerador do IPI – a saída do produto do estabelecimento contribuinte – seria a implementação, a concretização da hipótese de incidência.

O fato gerador como norma geral é descrito nos art. 113 a 115 do CTN, nos seguintes termos:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
                § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
          § 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
           § 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
                Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
             Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

O fato gerador do IPI, por sua vez, é descrito da seguinte forma nas normas de regência:

Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional - CTN)

Art. 114. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão.
Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
                I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
                II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
                III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior;
                IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão.
                Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante.

Lei nº 4.502/64 (Lei-Matriz do IPI)

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
                I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
                II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
                § 1º Quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora de estabelecimento produtor, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no momento em que ficar concluída a operação industrial.
                § 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
            § 3o Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação.

O Regulamento do IPI por sua vez, sintetizando as normas legais, assim regulou o fato gerador do IPI em seus artigos 35 a 39.

Decreto nº 7.212/2010 (RIPI)

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo único.  Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação

Como vemos, o regulamento do IPI não incorporou em seu texto a arrematação como fato gerador do IPI, muito possivelmente em razão da pouca expressividade desses eventos.

Outro fato digno de nota é que a redação do inciso I do artigo 35, do RIPI, ao inserir ao seu final a conjunção adversativa “ou” adotou a redação do art. 2º da Lei nº 4.502/64, dando a entender que seriam excludentes as hipóteses dos incisos I e II. Esta redação tem levado muitos contribuintes a entenderem que na importação de produtos do exterior não caberia nova incidência do IPI na saída do estabelecimento do importador. Esse entendimento, aliás, foi adotado durante um período pelo STJ que somente reviu seu entendimento recentemente, assentando que cabe nova incidência na saída do estabelecimento importador. Entendeu o STJ que deve prevalecer a redação do art. 46 do CTN que autoriza a dupla incidência no caso dos produtos procedentes do exterior, isto é, no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador.

Além da regra geral de ocorrência do FG - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira e a saída de produto de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial - a legislação tributária elencou as hipóteses em que se considera ocorrido o FG, de maneira a atender a especificidade de determinadas operações.

O Decreto nº 7.212/2010 (RIPI), incorporou essas hipóteses nos artigos 36 e 37.

Art. 36.  Considera-se ocorrido o fato gerador:
I - na entrega ao comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes;
II - na saída de armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro estabelecimento;
III - na saída da repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros;
IV - na saída do estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos produtos mandados industrializar por encomenda;
V - na saída de bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte;
VII - no momento em que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento industrial;
VIII - no início do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que trata o inciso I do art. 18 , ou na saída do fabricante, do importador ou de seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras;
IX - na aquisição ou, se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII do art. 25;
XI - no momento da sua venda, quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou utilizados dentro do estabelecimento industrial ;
XII - na saída simbólica de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial; e
XIII - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo.
Parágrafo único.  Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização da entrega.
Art. 37.  Na hipótese de venda, exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.

Em contraposição, existem operações que, embora, constituam saída de produto industrializados, foram, por sua natureza, excluídas da regra geral de ocorrência do fato gerador do IPI. Implica dizer que a saída dos produtos, nessas circunstâncias, não faz nascer nenhuma relação jurídica entre o estabelecimento e a União, relativamente à obrigação principal do IPI.

O RIPI relacionou as hipóteses de exclusão em seu art. 38.

Art. 38.  Não constituem fato gerador:
I - o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos:
a) quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de produtos subsequentes à primeira:

a) nos casos de locação ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova industrialização; ou
b) quando se tratar de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação, pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha industrializado ou importado; ou
IV - a saída de produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Irrelevância dos Aspectos Jurídicos
Art. 39.  O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.

II – O Fato Gerador do IPI e o Nascimento da Obrigação Tributária

            Mostrado um panorama geral do fato gerador do IPI, voltemos nossa atenção para o § 1º do art. 113, do CTN:

Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
                § 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente. (grifo nosso)

Tomemos a expressão A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador destacada no § 1º. Está claro que a expressão constitui uma relação jurídica obrigacional entre o Fisco e o contribuinte, cujo núcleo é o pagamento do tributo.

Cabe, entretanto, a pergunta: esta expressão aplica-se literal e integralmente ao IPI? Isto é, a cada fato gerador do IPI nasce a obrigação de pagar o imposto? 

Vejamos o que dispõe o art. 35 do RIPI:

Art. 35.  Fato gerador do imposto é (Lei no 4.502, de 1964, art. 2o):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.

         Na leitura deste artigo 35, que sintetiza as hipóteses de ocorrência do fato gerador do IPI, vislumbramos duas espécies de FG:

- o inciso I caracteriza o FG que podemos denominar de instantâneo. Aplica-se, por exemplo, no desembaraço aduaneiro de produtos procedentes do exterior. Aqui, a cada FG é feito o correspondente lançamento na Declaração de Importação e é cobrado de imediato o imposto devido. Aliás, na importação de produtos do exterior, o pagamento do imposto é pré-requisito para liberação do produto importado. Nos fatos geradores instantâneos aplica-se, indubitavelmente, o §1º do art.153, do CTN;

- o inciso II caracteriza o FG que podemos denominar de complexivo, uma vez que ele é formado no curso de um período de tempo definido na legislação. Aplica-se às operações de mercado interno. Neste caso, o período de apuração IPI é mensal, conforme dispõe o art. 259 do RIPI, abaixo transcrito. Nas operações de mercado interno, a obrigação de pagar o imposto só nasce ao final do período de apuração e, assim mesmo, se for apurado saldo devedor, uma vez que se for apurado saldo credor não há que se falar em obrigação de pagar imposto. No caso do inciso II, a aplicação do §1º do art. 153 do CTN deve ser aplicado com ressalvas, uma vez que a ocorrência de cada FG, individualmente considerado, não faz nascer a obrigação tributária.

Os incisos I e IV do art. 260, do RIPI, abaixo transcritos, que trata do valor do imposto a recolher, corrobora essa interpretação.

Art. 259.  O período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei no 8.850, de 28 de janeiro de 1994, art. 1o, Lei no 11.774, de 2008, art. 7o, e Lei no 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).
§ 1o  O disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados (Lei no 8.850, de 1994, art. 1o, § 2o, e Lei no 11.774, de 2008, art. 7o).
Art. 260.  A importância a recolher será (Lei no 4.502, de 1964, art. 25, e Decreto-Lei no 34, de 1966, art. 2o, alteração 8a):
I - na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;
(...)
IV - nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

III – Conclusão

Sem perder de vista o disposto no CTN de que a obrigação tributária nasce com a ocorrência do fato gerador, entendemos que essa regra deva ser adaptada às características de cada tributo. No caso do IPI, como já expusemos, ela é aplicada diretamente aos fatos geradores instantâneos, como é o caso da importação. Nas operações de mercado interno, a regra é aplicada ao período de apuração do imposto, considerando-se o FG ocorrido ao final do período.


A propósito, registre-se que nas operações de mercado interno a Receita Federal considera o encerramento do período de apuração como marco inicial para contagem do prazo decadencial e não a data de ocorrência de cada fato gerador individualmente considerado.

segunda-feira, 14 de dezembro de 2015

A Incidência do IPI Sobre a Importação de Produtos Industrializados Procedentes do Exterior ao sabor dos Humores do Judiciário

A Incidência do IPI Sobre a Importação de Produtos Industrializados Procedentes do Exterior ao Sabor dos Humores do Judiciário


Julgamentos proferidos no âmbito dos tribunais superiores – STJ e STF – têm desonerado do IPI as importações de produtos industrializados, efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, para uso próprio. Assim também, a incidência do IPI na saída desses produtos dos estabelecimentos de importadores tem sofrido reveses no STJ.

1.                INTRODUÇÃO

O Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) – considerado sob seu aspecto econômico -  é um tributo indireto, portanto, carrega em si o DNA da regressividade, um dos males que afligem o nosso tão – justamente – combatido sistema tributário, não obstante o Princípio da Seletividade amenize essa regressividade mediante aplicação de alíquotas inversamente proporcionais à essencialidade dos produtos. Não à toa o IPI é, sempre que se fala em reforma tributária, um dos primeiros a serem listados para extinção ou, ao menos, para transformação em imposto seletivo sobre alguns – poucos – produtos supérfluos.

Não obstante, mesmo não sendo o IPI um tributo socialmente justo, face à sua regressividade, ele possui um papel relevante para o Estado – além de servir como fonte de arrecadação -, qual seja o de servir como instrumento de política econômico-fiscal do governo.

A principal característica do IPI é sua extrafiscalidade, isto é, o tributo não tem função meramente arrecadatória, mas sim, e cada vez mais, função extrafiscal, pela qual o Estado pode intervir na economia de tal maneira a impor aos seus agentes uma conduta que venha ao encontro dos interesses da sociedade. Essa função é reconhecida pela Constituição ao dispor que o Poder Executivo pode, atendidos os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do IPI por decreto, sem a interveniência do Poder Legislativo (CF/88, Princípio da Legalidade, art. 150, inciso I c/c art. 153, § 1º).

É utilizando essa característica do imposto que o Estado tem intervindo na economia para reduzir desigualdades regionais, setoriais ou, mesmo, entre setores da sociedade. Uma das atuações mais marcantes tem sido a de proteção à indústria nacional, na medida em que procura tributar mais pesadamente os produtos industrializados estrangeiros ou, pelo menos, da mesma forma que tributa os produtos nacionais.

Pois é essa atuação de proteção à indústria nacional que – entre outras - tem sido colocada em cheque por recentes decisões dos tribunais superiores, STJ e STF, desonerando do IPI as importações de produtos industrializados, para uso próprio, efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, bem como as saídas desses produtos dos estabelecimentos importadores, inobstante, em relação a essa última, é bom lembrar que julgado recente da Primeira Seção do STJ, como veremos no item próprio, tenha reconhecido que há incidência do IPI na saída do estabelecimento importador, superando entendimento anterior em sentido contrário.

Tentaremos demostrar neste trabalho o equívoco das decisões que têm desonerado do imposto as importações para uso próprio, bem como, mostrar que esse entendimento, se mantido, pode vir a ser estendido às operações semelhantes realizadas no mercado interno, podendo vir a inviabilizar a utilização do tributo como instrumento de política governamental e, até, o próprio tributo.  

Preliminarmente, e com vistas a subsidiar as conclusões deste trabalho, tentaremos, em breves palavras, mostrar a natureza do IPI e descrever suas principais características, dando um enfoque especial àquelas que compõem os núcleos das controversas, quais sejam: a natureza própria do tributo - se é um tributo incidente sobre a produção (industrialização propriamente dita) ou sobre uma operação jurídica realizada com o produto industrializado com vistas ao consumo -; a incidência sobre a importação de produtos industrializados procedentes do exterior; o importador – pessoa física ou jurídica – como contribuinte do imposto; o Princípio da Não Cumulatividade e a equiparação do estabelecimento importador a industrial, relativamente às saídas de produtos importados de seu estabelecimento.

1.1 A natureza do tributo

Podemos conceituar o IPI como um imposto indireto (considerado seu aspecto econômico), de característica marcantemente extrafiscal, de competência da União, incidente sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros; seletivo em função da essencialidade do produto e não cumulativo, compensando-se o imposto devido em cada operação com o imposto cobrado na operação anterior.
    
Este conceito contempla as características principais do IPI constantes da Constituição Federal de 1988, da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional) e da Lei nº 4.502/64 (lei matriz do IPI).
         O IPI foi classificado pelo CTN no capítulo IV, como um imposto sobre a produção e a circulação, junto com o Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, o Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações e o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
         Decorre desta classificação a posição adotada por alguns doutrinadores – incorporada esta posição em parcela considerável da jurisprudência - no sentido de considerar o IPI um imposto sobre a produção.
         Entretanto, a classificação adotada pelo CTN – mero aspecto formal – é insuficiente para definir a real natureza do tributo. Para tanto é necessário um estudo mais abrangente do tema. Um estudo que, minimamente, leve em conta a gênese do tributo.
         Ao nosso ver, houve um lapso na elaboração do CTN quando o legislador, por ocasião da classificação formal do IPI, não levou em conta o seu histórico. Classificar o IPI como um imposto sobre a produção é, s.m.j, desconhecer os antecedentes da criação (na verdade, evolução), do imposto.
         Para conhecermos a verdadeira natureza do imposto é necessário pesquisar suas origens, que remontam, ao menos, à Constituição Federal de 1934, que dispunha em seu art. 6º:
Art 6º - Compete, também, privativamente à União: 
            I - decretar impostos: 
            a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira; 
            b) de consumo de quaisquer mercadorias, exceto os combustíveis de motor de explosão; 
         A Constituição Federal de 1937, repetiu, em seu art. 20, a mesma previsão da Constituição de 1934, como segue;
Art 20 - É da competência privativa da União:        
             I - decretar impostos:
            a) sobre a importação de mercadorias de procedência estrangeira;
            b) de consume de quaisquer mercadorias;
A Constituição Federal de 1946 igualmente previu, em seu art. 15, a competência tributária da União para instituir o imposto de consumo:
          Art 15 - Compete à União decretar impostos sobre:
            I - importação de mercadorias de procedência estrangeira;
            II - consumo de mercadorias;
            III - produção, comércio, distribuição e consumo, e bem assim importação e exportação de lubrificantes e de combustíveis líquidos ou gasosos de qualquer origem ou natureza, estendendo-se esse regime, no que for aplicável, aos minerais do País e à energia elétrica;
                Como podemos observar, nas 3 constituições citadas convivem harmonicamente os impostos sobre a importação e o imposto de Consumo, prenunciando de forma inequívoca de que os dois tributos poderiam sim incidir sobre a importação sem que isso viesse a afrontar a Constituição, uma vez que atingiam fatos distintos, embora semelhantes: o Imposto de importação atingiria a importação propriamente dita e o Imposto de Consumo atingiria a importação com o intuito de consumo de produtos.
         Apesar de previsto na Constituição de 1934, o Imposto de Consumo somente foi criado em 1945, já sob a égide da Constituição de 1937, pelo Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945, como segue:
Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945
Dispõe sobre o Imposto de Consumo
Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas: (redação original)
Art. 1º O impôsto de Consumo incide sobre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.520, de 1958)
É de se notar que já em 1958, ficou expresso que o Imposto de Consumo incidiria sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros.
Com fundamento na Constituição Federal de 1946, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou o Imposto Sobre o Consumo, revogando o até então vigente decreto Lei nº 7.404/45.

         Lei nº 4.502/64:
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.

Art. 1º - O Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na tabela anexa.”

No ano seguinte, 1965, a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados.

Emenda Constitucional nº 18, de 1965, “Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI.
No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos Industrializados, primeiramente substituindo o nome de Imposto de Consumo, constante da Lei nº 4.502/64, pelo nome de Imposto Sobre Produtos industrializados, e, após, mudando a própria lei em aspectos relevantes como equiparação, fato gerador, isenções, valor tributável, lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações acessórias, penalidades e classificação fiscal.
Decreto Lei nº 34/66, “Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos Industrializados. (...)”
Como vemos, o IPI originou-se de uma simples alteração do nome - de imposto de consumo para imposto sobre produtos industrializados -, mantendo todas as características do imposto original (não por acaso possuem a mesma Lei-Matriz).
     A mera mudança de nome não tem o condão de alterar a natureza do tributo. Desta forma entendemos que a classificação adotada pelo CTN está equivocada.
Não há dúvida de que a Lei nº 4.502/64, lei instituidora do imposto sobre o consumo, foi recepcionada pelo nosso ordenamento jurídico também como lei matriz do IPI. O IPI é, portanto, um imposto sobre o consumo de produtos industrializados nacionais e estrangeiros, em consonância com todas as normas antecedentes de criação do tributo.
1.2     A incidência do IPI sobre a importação de produtos industrializados no exterior

                A possibilidade de incidência do IPI sobre o ingresso no País de produtos industrializados adquiridos no exterior decorre, dentre outros aspectos, da conclusão do subitem 1.1, qual seja, a de que o IPI é um imposto sobre o consumo.
         Os que defendem a tese de que o IPI não poderia incidir sobre a entrada no País de produtos industrializados no exterior fundamentam essa teoria justamente na tese contrária: o IPI incidiria sobre a produção (industrialização). Adotando essa premissa essa escola doutrinária defende que não poderia haver incidência sobre a industrialização de produtos ocorrida no exterior face ao Princípio da Territorialidade: um tributo nacional não poderia alcançar fatos geradores ocorridos no exterior.
                A conclusão é óbvia a partir da premissa adotada. Entretanto, a conclusão é falha na medida em que a premissa é falsa. Como demonstramos no subitem precedente, o IPI é um imposto sobre o consumo. Não um consumo qualquer, é bem verdade, mas um consumo qualificado: um consumo de produtos industrializados.
         Ressalte-se que nossa Lei Maior, desde a EC 18/65 até a CF/1988, ao dispor sobre o IPI, em nenhum momento restringiu seu alcance ao âmbito nacional, como vemos nos dispositivos constitucionais, a seguir transcritos:
Emenda Constitucional nº 18/1965: “... Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados....”

Constituição Federal de 1967: “... Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre: ... V - produtos industrializados; ...”

Emenda Constitucional nº 1/1969:  “... Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre: ... V - produtos industrializados;...”


Constituição Federal de 1988: “... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos industrializados;.....”


         Como vimos, a Lei Maior, ao dispor sobre a competência da União para instituir o IPI, simplesmente firmou que a incidência desse imposto se restringiria ao universo dos produtos industrializados.
Mais, ao dispor sobre o Princípio da Não Cumulatividade, no art. 153, § 3º, II, a CF deixou claro que a incidência se dá sobre uma operação realizada com o produto industrializado, isto é, sobre o produto resultante de uma operação de industrialização e não sobre esta. Decorre dessa premissa a conclusão de que o IPI incide sobre produtos industrializados de procedência estrangeira, sem que isto constitua qualquer ofensa ao nosso ordenamento jurídico.
Constituição Federal de 1988: “... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos industrializados;..... § 3º - O imposto previsto no inciso IV: ... II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”
Do exposto, resta evidente que a CF não dá margem a dúvida quanto ao alcance da incidência do IPI aos produtos industrializados no exterior. Reduzir esse alcance aos produtos industrializados no País seria restringir o preceito constitucional, o que, por si só, resulta incabível.
  
1.3 O importador – pessoa física ou jurídica – como contribuinte do imposto
                Fixada, nos subitens 1.1 e 1.2, a premissa de que é legítima a incidência do IPI sobre a entrada no País de produtos industrializados no exterior, resta-nos, agora identificar quem deve pagar o tributo, bem como em que momento o mesmo deve ser pago.
         Já vimos que a CF, ao tratar do IPI, não define quem são os contribuintes nem, tampouco, quando ocorre o fato gerador do tributo. Limita-se a CF a delimitar o campo de incidência ao universo dos produtos industrializados bem como definir a hipótese de incidência, qual seja a realização de uma operação com o produto industrializado, nos exatos termos dos dispositivos a seguir – mais uma vez - transcritos:
         Constituição Federal de 1988, “... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre: ..... IV - produtos industrializados;..... § 3º - O imposto previsto no inciso IV: ... II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”
         À evidência, resta demonstrado que a CF delegou à norma infraconstitucional a competência para definir os contribuintes e os fatos geradores – dentre outros aspectos igualmente relevantes – do IPI.
         Assim, de fato ocorreu, como veremos pela transcrição dos dispositivos legais que versam sobre a matéria:
         Lei Complementar nº 5.172, de 25/10/66 (Código Tributário Nacional)
         (...)
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
            I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
            II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
            (...)
            Art. 51. Contribuinte do imposto é:
            I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;
            II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;

         Lei nº 4.502, de 30/11/64 (lei matriz do IPI)
         (...)
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
            I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
            (...)
            Art . 35. São obrigados ao pagamento do imposto
            I - como contribuinte originário:
            ....
            b) o importador e o arrematante de produtos de procedência estrangeira - com relação aos produtos tributados que importarem ou arrematarem.
                Podemos observar pela análise dos dispositivos acima transcritos que é cristalina na legislação infraconstitucional a identificação do importador – pessoa física ou jurídica – como contribuinte do IPI. Essa caracterização fica mais evidente quando a legislação fixa o desembaraço aduaneiro como fato gerador do IPI nas importações de produtos industrializados no exterior.
         Não há aqui qualquer ofensa à Constituição. Ao contrário, tanto a identificação do importador como contribuinte quanto a identificação do desembaraço aduaneiro como fato gerador estão em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais que regem a matéria, como vimos nos tópicos precedentes.

         1.4 o Princípio da Não Cumulatividade
         Dispõe a CF em seu art. 153, IV e § 3º, II:
“... Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
.....
IV - produtos industrializados;
.....
§ 3º - O imposto previsto no inciso IV:
 ...
 II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;”
O dispositivo transcrito é o conhecido, mas nem sempre compreendido, Princípio da Não Cumulatividade.
Digo nem sempre compreendido, porque muito já se escreveu sobre o tema sem, entretanto, lograr pacificar o entendimento sobre a matéria.
No caso que ora abordamos – incidência do IPI nas aquisições de produtos estrangeiros efetuadas por pessoas físicas e jurídicas para uso próprio – há, como veremos, um evidente equívoco na interpretação desse Princípio.
A expressão será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores, encerra dois institutos distintos, de hierarquias diferentes, porém igualmente importantes: um princípio, propriamente dito, denominado Princípio da Não Cumulatividade, na expressão será não-cumulativo e uma técnica tributária na expressão compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
O princípio da Não Cumulatividade é a ordem que emana da Constituição determinando que o tributo deverá ser não cumulativo, isto é, que não poderá haver acúmulo das incidências de cada fase do processo econômico.
A técnica tributária, por sua vez, diz de que maneira a não cumulatividade deverá ser atendida. No caso, a técnica escolhida pelo legislador foi a de opor imposto contra imposto, na forma de uma conta corrente.
Para bem entendermos o Princípio da Não Cumulatividade é necessário que respondamos primeiramente a seguinte questão: é necessário que haja incidência do IPI nas duas etapas do processo econômico – entrada e saída – para que o Princípio se realize? A resposta a essa questão, pelos motivos a seguir expostos, seguramente é NÃO.
Fundadas na literalidade do enunciado do Princípio da Não Cumulatividade - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores – a jurisprudência e a doutrina, de forma majoritária, entendiam que, salvo as hipóteses de incentivos fiscais, o Princípio exigia a existência de incidência nas duas etapas do processo econômico, entrada e saída.
Essa interpretação justificava-se até a publicação das Medidas Provisórias nº 1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na Lei nº 9.779, de 19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos 2º e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na aquisição de insumos aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota zero.

Lei nº 9.716, de 26/11/98
Art. 2o  Na hipótese em que a saída do produto industrializado for beneficiada com isenção em virtude de incentivo fiscal, o crédito do IPI poderá ser:
I - utilizado para compensação com o incidente na saída de outros produtos industrializados pela mesma pessoa jurídica;
II - objeto de pedido de restituição, em espécie, ou para compensação com outros tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, observadas normas por esta editadas.
Lei nº 9.779, de 19/01/99

Art. 11.  O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda.

No que diz respeito à pretensão dos contribuintes de creditar-se do IPI nas aquisições de insumos desonerados do imposto - não incidência stricto sensu (produtos não industrializados), imunidade, isenção ou alíquota zero -, muitas vezes atendida pelo Poder Judiciário, o STF finalmente pacificou o assunto no julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e 566819 (setembro/2010). Em todos esses julgados o STF negou a pretensão dos contribuintes, firmando o entendimento de que somente poderá haver crédito nas hipóteses de real incidência do IPI nas entradas.

Fica claro, portanto, que a inexistência de IPI em uma das etapas do processo produtivo/econômico não invalida a incidência do IPI na outra etapa, vale dizer, é perfeitamente válido haver uma saída tributada – débito – sem que haja uma entrada tributada – crédito – e vice-versa.

1.5 equiparação de estabelecimento importador a industrial
 O instituto da equiparação, no âmbito da legislação do IPI, merece um estudo à parte, face à sua grande importância para a administração do imposto. Primeiramente deve-se ter em mente que a equiparação a industrial – no âmbito da legislação do IPI - não leva em consideração qualquer similitude entre as atividades do equiparado e as atividades típicas de estabelecimento industrial.
Se examinarmos uma a uma todas as hipóteses de equiparação – artigos 9º e 10 do Decreto 7.212/10, RIPI  - veremos que estas são criadas apenas e tão somente com o objetivo de maximizar o controle em determinadas atividades e/ou setores econômicos, a exemplo dos setores de comércio exterior, bebidas e industrialização por encomenda.
A equiparação do estabelecimento importador a industrial – instituída por lei – tem o amparo da Lei nº 5.172/66 (CTN), que ao dispor sobre os contribuintes do IPI, menciona expressamente os equiparados a industrial, conforme o inciso II, do art. 51, a seguir transcrito:
Art. 51. Contribuinte do imposto é:
(...)
            II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar;
           (...)
A equiparação de estabelecimentos importadores a industriais foi estabelecida pelo inciso I, art. 4º, da Lei nº 4.502/64, como vemos a seguir:
Art . 4º Equiparam-se a estabelecimento produtor, para todos os efeitos desta Lei:
I - os importadores e os arrematantes de produtos de procedência estrangeira;
Esta equiparação foi recepcionada pelo inciso II, art. 51, Lei nº 5.172/66, transcrito em parágrafo precedente.
As hipóteses de equiparação a estabelecimento industrial – que guardam relação com o tema sob estudo - estão elencadas no art. 9º do Decreto nº 7.212/10 (RIPI), a saber:
Art. 9o  Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;
II - os estabelecimentos, ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da mesma firma;
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II;
VIII - os estabelecimentos comerciais atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI;
IX - os estabelecimentos, atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica;
XIV - os estabelecimentos comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222; e
XV - os estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de estabelecimento importador.

2.     Precedentes jurisprudenciais referentes ao ICMS

Ao apagar das luzes do século passado alguns julgamentos no STF – com destaque para o julgamento proferido no RE 203075, de agosto de 1998, verdadeiro leading case – firmaram o entendimento de que não há incidência do ICMS nas importações efetuadas por pessoas físicas.

         Os argumentos que fundamentaram os diversos julgados foram basicamente os seguintes:

1)    A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendo inexigível o imposto quando se tratar de bens importados por pessoa física;

2)    Ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade pela impossibilidade de se compensar o imposto devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Não sendo comerciante e como tal não estabelecida, a pessoa física não pratica atos que envolvam circulação de mercadorias.

Os reiterados julgados foram proferidos à luz de uma redação realmente dúbia da Constituição Federal de 1988, como vemos a seguir:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
(...)
IX - incidirá também:
a)sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou do serviço (grifo nosso);

Como podemos observar, os vocábulos mercadoria e estabelecimento realmente admitiam a interpretação de que o dispositivo não alcançava as pessoas físicas, daí a pertinência dos julgados.
Para resolver a controvérsia e evidenciar que o importador pessoa física também é contribuinte do ICMS, o legislador aprovou a Emenda Constitucional nº 33, de 11 de dezembro de 2001, que deu nova redação ao dispositivo acima, nos seguintes termos:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

§ 2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

(...)

IX - incidirá também:

a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;

            Já sob a égide da nova redação e tendo por base os diversos julgados, o STF aprovou, em setembro de 2003, a Súmula nº 660, com o seguinte conteúdo: "Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto".
Se, por um lado, revelam-se claros e em perfeita consonância com os dispositivos constitucionais os julgados proferidos em momento anterior à publicação da Emenda 33, o mesmo não se pode dizer da Súmula 660 que, a toda evidência, vai de encontro à nova redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, transcrita em parágrafo precedente. 
Registre-se que tanto os julgados mencionados, relativos ao ICMS, quanto a Súmula 660, têm sido utilizados como precedentes válidos para julgamentos relativos ao IPI, no que se refere a importações de produtos de procedência estrangeira efetuadas por pessoas físicas e jurídicas, como veremos a seguir.

3.                O IPI nas importações efetuadas por pessoa físicas

Inúmeros julgados têm sido proferidos no STJ e no STF – ainda não pelo pleno das duas Cortes – entendendo não ser cabível a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro de produtos importados do exterior por pessoas físicas para consumo próprio.
Mostramos a seguir alguns dos julgados mencionados.
RECURSO ESPECIAL Nº 848.339 - SP (2006/0096254-3)
            EMENTA
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.  O IPI não incide sobre a importação de veículo por por pessoa física para uso próprio, porquanto o seu fato gerador é uma operação de natureza mercantil ou assemelhada.  2. O princípio da não-cumulatividade restaria violado, in casu, em face da impossibilidade de compensação posterior, porquanto o particular não é contribuinte da exação. 3. Precedentes do STF e do STJ: RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006; RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006 REsp 937.629/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007. 4. Recurso especial provido.

VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Preliminarmente, impõe-se o conhecimento do presente apelo, porquanto devidamente prequestionada a matéria federal suscitada.Cinge-se a controvérsia à incidência do IPI sobre a importação de veículo por pessoa física, para uso próprio.A questão não é nova, tendo sido apreciada reiteradas vezes pelo Pretório Excelso, que manifestou-se no sentido da não-incidência da exação, porquanto o fato gerador do IPI seria uma operação de natureza mercantil ou assemelhada, o que não ocorre na hipótese de importação de bem por pessoa física para uso próprio. Entendimento diverso importaria em ofensa ao princípio da não-cumulatividade, em face da impossibilidade de compensação posterior, uma vez que o particular não é contribuinte da exação.
Confiram-se os seguintes precedentes do STF:
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE: CF,  art. 153, § 3º, II. NÃO-INCIDÊNCIA DO IPI. I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao  uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, "DJ" de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, "DJ" de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, "DJ" de 09.11.2001. II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido. (RE-AgR 255682 / RS; Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO; DJ de 10/02/2006)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.    ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO DE    VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É    COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A    INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS. A simples    leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte    agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão    relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de    discussão acerca do ICMS em outra lide. Presente esta moldura,    não há falar em omissão. Agravo regimental    desprovido. Condenação da parte agravante a pagar à parte    agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa,    ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao    depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art.    557 do Código de Processo Civil. (RE-AgR 412045 / PE; Relator(a): Min. CARLOS BRITTO; DJ de 17/11/2006)
No mesmo sentido, o seguinte julgado da Primeira Turma deste Tribunal Superior:
TRIBUTÁRIO. IPI. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. NÃO-INCIDÊNCIA. ENCERRAMENTO DA MATÉRIA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que determinou o recolhimento do IPI incidente sobre a importação de automóvel destinado ao uso pessoal do recorrente. 2. Entendimento deste relator, com base na Súmula nº 198/STJ, de que “na importação de veículo por pessoa física, destinado a uso próprio, incide o ICMS”. 3. No entanto, o colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no REnº 203075/DF, Rel. p/ acórdão Min. Maurício Corrêa, dando nova interpretação ao art. 155, § 2º, IX, 'a', da CF/88, decidiu, por maioria de votos, que a incidência do ICMS sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, não se aplica às operações de importação de bens realizadas por pessoa física para uso próprio. Com base nesse entendimento, o STF manteve decisão do Tribunal de origem que isentara o impetrante do pagamento de ICMS de veículo importado para uso próprio. Os Srs. Ministros Ilmar Galvão, Relator, e Nelson Jobim, ficaram vencidos ao entenderem que o ICMS deve incidir inclusive nas operações realizadas por particular. 4. No que se refere especificamente ao IPI, da mesma forma o Pretório Excelso também já se pronunciou a respeito: “Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não-incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da não-cumulatividade: CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE 203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, 'DJ' de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, 'DJ' de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª Turma, 'DJ' de 09.11.2001” (AgReg no RE nº 255682/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 10/02/2006). 5. Diante dessa interpretação do ICMS e do IPI à luz constitucional, proferida em sede derradeira pela mais alta Corte de Justiça do país, posta com o propósito de definir a incidência do tributo na importação de bem por pessoa física para uso próprio, torna-se incongruente e incompatível com o sistema jurídico pátrio qualquer pronunciamento em sentido contrário. 6. Recurso provido para afastar a exigência do IPI. (REsp 937.629/SP, Rel. Ministro  JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18.09.2007, DJ 04.10.2007 p. 203)
Ex positis, DOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, para afastar a incidência do IPI.
Éovoto.


RECURSO ESPECIAL Nº 1.396.488 - SC (2013/0252134-1)

            RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS RECORRENTE : MARCELO BIGOLIN ADVOGADOS : RENI DONATTI  CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELA E OUTRO(S) RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL EMENTA
            PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO IPI SOBRE VEÍCULO AUTOMOTOR IMPORTADO PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMIDOR FINAL. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE.
            1.Não se faz necessário, para a completa prestação judiciária, que o Tribunal se manifeste acerca de todos os pontos e dispositivos alegados pelo recorrente.
            2.É firme o entendimento no sentido de que não incide IPI sobre veículo importado para uso próprio, tendo em vista que o fato gerador do referido tributo é a operação de natureza mercantil ou assemelhada e, ainda, por aplicação do princípio da não cumulatividade.
            3.Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 252.997/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2.4.2013, DJe 10.4.2013; AgRg no AREsp 333.428/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15.8.2013, DJe 22.8.2013; AgRg no REsp 1369578/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6.6.2013, DJe 12/06/2013; AgRg no AREsp 215.391/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 4.6.2013, DJe 21/06/2013; AgRg no AREsp 227.517/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 19.2.2013, DJe 25.2.2013; AgRg no AREsp 244.838/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5.2.2013, DJe 15/02/2013; AgRg no AREsp 241.019/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6.12.2012, DJe 11.12.2012; AgRg no AREsp 204.994/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 9.10.2012, DJe 16.10.2012.
            4.Precedentes do STF: RE 550170 AgR, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, julgado em 7.6.2011, DJe-149 Divulg 3.8.2011 Public 4.8.2011;  RE 255090 AgR, Relator(a): Min. Ayres Britto, Segunda Turma, julgado em 24.8.2010, DJe-190 Documento: 1286119 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 17/03/2015 Página  1 de 58
              Superior Tribunal de Justiça
            Divulg 7.10.2010 Public 8.10.2010; RE 501773 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Segunda Turma, julgado em 24.6.2008, DJe-152 Divulg 14.8.2008 Public 15.8.2008.
            5. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.
            Recurso especial provido.


AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 615.595 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
AGTE.(S) :UNIÃO
PROC.(A/S)(ES) :PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
AGDO.(A/S) :ONCOVILLE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO INTEGRAL LTDA
ADV.(A/S) :SANDRO BAUDUINO MORAIS E OUTRO(A/S)
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE BEM PARA USO PRÓPRIO POR NÃO CONTRIBUINTE.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I – A exigência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte do tributo implica violação ao princípio da não cumulatividade.
II – Agravo regimental improvido.
V O T O
O SENHOR MINISTRO Ricardo Lewandowski (Relator): Eis o teor da decisão agravada:
“Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdãoque entendeu constitucional a incidência de IPI na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele tributo. Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição, alegouse, em suma, ofensa ao art. 153, § 3º, II, da mesma Carta.
A pretensão recursal merece acolhida. Esta Corte já fixou posicionamento no sentido de ser inconstitucional, por ofensa ao princípio da não-cumulatividade (153, § 3º, II, da CF), a exigência do IPI em importação de bem para uso próprio, por pessoa não contribuinte habitual do referido imposto.
Aplica-se ao caso o entendimento adotado na Súmula 660 do STF, que dispõe que 'Não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto'.
Neste sentido, observe-se o julgamento do RE 255.682-AgR/RS, Rel. Min. Carlos Velloso, cuja a ementa segue transcrita:
'CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO: PESSSOA FÍSICA NÃO COMERCIANTE
OU EMPRESÁRIO: PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE:CF, art. 153, § 3º, II. NÃOINCIDÊNCIA DO IPI.
I. - Veículo importado por pessoa física que não é comerciante nem empresário, destinado ao uso próprio: não incidência do IPI: aplicabilidade do princípio da nãocumulatividade:
CF, art. 153, § 3º, II. Precedentes do STF relativamente ao ICMS, anteriormente à EC 33/2001: RE
203.075/DF, Min. Maurício Corrêa, Plenário, “DJ” de 29.10.1999; RE 191.346/RS, Min. Carlos Velloso, 2ª Turma, “DJ” de 20.11.1998; RE 298.630/SP, Min. Moreira Alves, 1ª
Voto - MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
II. - RE conhecido e provido. Agravo não provido'.
No mesmo sentido, ainda, menciono as seguintes decisões, entre outras: RE 255.090-AgR/RS e RE 412.045/PE, Rel. Min. Carlos Britto; RE 501.773-AgR/SP, Rel. Min. Eros Grau. Isso posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para afastar a incidência do IPI (CPC, art. 557, § 1º-A). Sem honorários (Súmula 512 do STF)”.
Bem reexaminada a questão, verifica-se que a decisão ora atacada não merece reforma, visto que a recorrente não aduz novos argumentos capazes de afastar as razões nela expendidas, que devem ser mantidas por seus próprios fundamentos. Como bem ressaltado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não incide ICMS na importação de bem para uso próprio por pessoa não contribuinte daquele tributo, pois a cobrança na hipótese mencionada implicaria violação à não cumulatividade da exação, dada a impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
No julgamento do RE 185.789/SP, Relator para o acórdão o Ministro Maurício Corrêa, essa questão ficou bem ilustrada. Entendeu-se, à ocasião, irrelevante para a aplicação do entendimento mencionado o fato de o importador ser pessoa física ou jurídica. Ademais, a circunstância de tratar-se da importação de equipamento médico-hospitalar também não foi considerada como óbice à aplicação da jurisprudência da Corte. O fundamento para a não incidência, no caso, seria a ausência de instrumentos que possibilitassem a compensação do tributo, em observância à exigência constitucional de que ele será não cumulativo.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do julgado mencionado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BEM POR SOCIEDADE CIVIL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DO ICMS POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A incidência do ICMS na importação de mercadoria tem como fato gerador operação de natureza mercantil ou assemelhada, sendoinexigível o imposto quando se tratar de bem importado por pessoa física. 2. Princípio da não-cumulatividade do ICMS. Importação de aparelho de mamografia por sociedade civil, não contribuinte do tributo. Impossibilidade de se compensar o que devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal. Inexistência de circulação de mercadoria. Não ocorrência da hipótese de incidência do ICMS. Recurso extraordinário não conhecido”.
Esta Corte tem aplicado ao IPI a jurisprudência firmada a respeito do ICMS nas hipóteses em que se discute, nas mesmas circunstâncias, a incidência da exação federal. Isso porque a Constituição determina que ambos os tributos sejam não cumulativos, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores. Nesse sentido, merece transcrição o seguinte trecho do voto do Min. Carlos Velloso proferido no julgamento do RE 255.682-AgR/RS:
A alegação de inaplicabilidade à espécie dos arts. 21, § 2º, do RI/STF, e 557, § 1º-A, do CPC perde-se no vazio, se atentar a agravante para os termos da decisão agravada. Aplicou-se, no caso, a jurisprudência atinente ao ICMS, no que toca ao princípio da nãocumulatividade.
Tem-se, aqui, o denominado 'argumento a pari, que estende o preceito formulado para um caso às hipóteses iguais, ou fundamentos semelhantes: ubi eadem ratio...' (Carlos Maximiliano,'Hermenêutica e aplicação do Direito', Forense, 10a ed., 1988, pág. 245). Ora, onde existe a mesma razão, prevalece a mesma regra de Direito: 'ubi eadem ratio, ibi eadem legis dispositio'” (grifos no original).
A possibilidade de aplicação ao IPI da jurisprudência sobre o tema firmada para o ICMS, dada a sujeição de ambos os tributos à não cumulatividade, também foi ressaltada, no julgamento citado, pelo Min. Joaquim Barbosa, conforme se verifica do seguinte trecho do voto-vista por ele proferido:
“Por essa razão, a diferença entre os fatos geradores e as bases de cálculo tributáveis por ICMS e por IPI, bem como entre os respectivos regimes jurídicos, não é suficiente para, de pronto, afastar a aplicabilidade da orientação firmada pela Corte por ocasião do julgamento do RE 203.075 à tributação por IPI das operações de importação de bens industrializados por sujeito que não tenha acesso aos instrumentos de ponderação da carga tributária, assegurando a não-cumulatividade do tributo”.
No caso dos autos, o Tribunal de origem assentou que: “Não obstante, se o importador é um prestador de serviço, não há venda do produto importado, o que impede a compensação de crédito do IPI pela ausência dessa operação posterior de transferência da propriedade. Tal situação não implica qualquer lesão ao princípio da cumulatividade, significando apenas que o último elo da cadeia comercial de contribuintes do IPI não tem como compensar o valor pago a título desse tributo em operação de importação quando não realiza, posteriormente, outra operação de industrialização ou comercialização do bem importado ou mesmo de outro bem industrial,o que é a hipótese notória do prestador de serviço”.
Verifica-se, assim, que, a despeito de constatar a impossibilidade de observância da não cumulatividade na espécie, o acórdão recorrido concluiu pela incidência de IPI na operação questionada. Todavia, esse entendimento, conforme os precedentes mencionados, viola o art. 153, §
3º, II, da Constituição.
Isso posto, nego provimento ao agravo regimental.

O argumento que fundamentou as decisões é de que, não sendo a pessoa física empresário ou comerciante e não havendo, portanto, transferência posterior do produto importado, não haveria como compensar o tributo pago no desembaraço aduaneiro, o que constituiria ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
O interessante é que os julgamentos não aprofundaram o estudo da matéria, limitando-se a citar precedentes, dentre os quais inúmeros julgados relativos ao ICMS, anteriores à EC 33/2001.
Em algumas decisões foi aplicada a Súmula 660 do STF que dispõe o seguinte: “não incide ICMS na importação de bens importados por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto”.
O argumento, s.m.j., é inconsistente, não resistindo a uma análise sumária.
Ao afirmar que houve ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade no caso concreto – em razão da impossibilidade de compensar o imposto pago no Desembaraço Aduaneiro - os acórdãos referidos passam o entendimento, totalmente equivocado, de que o Princípio da Não Cumulatividade pressupõe, necessariamente, a existência de uma operação posterior com o produto importado e, mais, que essa operação seja tributada.
A propósito do tema já discorremos no subitem 1.4. Com fundamento em tudo que dissemos acerca do Princípio da Não Cumulatividade entendemos que a impossibilidade de creditar-se do IPI pago no desembaraço aduaneiro não constitui ofensa a este Princípio. Aliás, já está consolidado em nossa doutrina, bem assim na jurisprudência, que o consumidor final não faz jus ao crédito do IPI pago quando da aquisição de produto tributado pelo IPI.
Nunca é demais lembrar – o que os julgados parecem haver olvidado -  que os importadores de produtos de procedência estrangeira – sejam eles pessoas físicas ou jurídicas – assumem simultaneamente dois atributos: o de contribuinte de direito, aquele responsável pelo pagamento do tributo e o de contribuinte de fato, aquele que assume o ônus do tributo. É esta última condição que o impede de fazer jus ao crédito do imposto sem que isto constitua ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
Ao retirar o importador pessoa física do polo passivo da obrigação tributária, retirando-lhe a condição de contribuinte do IPI, o STF e o STJ equipararam-no, de fato, ao adquirente consumidor final, pessoa física ou pessoa jurídica, no mercado interno. Ora, assim sendo, por analogia, e aplicando-se o Princípio da Isonomia, estes não deveriam igualmente pagar o IPI incidente nos produtos industrializados adquiridos de industriais ou equiparados no mercado interno. E o argumento seria o mesmo utilizado nos julgados das duas Cortes: a impossibilidade de creditar-se do IPI pago o que constituiria ofensa ao Princípio da Não-Cumulatividade.
Ora, esse argumento, como já demonstrado, não se sustenta.
Ademais, a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do exterior efetuada por pessoa física para consumo próprio e a caracterização da pessoa física como contribuinte do imposto está em perfeita consonância com a legislação de regência, conforme demonstrado no subitem 1.2.
O paralelismo com o ICMS, por sua vez, não faz sentido. Os julgados relativos ao ICMS, favoráveis ao importador pessoa física – anteriores à EC 33/2001 – realmente eram procedentes uma vez que a redação do art. 155, § 2º, inciso IX, letra a, da CF/88 – como já destacado - permitia a interpretação de que somente as pessoas jurídicas comerciantes estavam sujeitas ao pagamento do ICMS na importação.
Ao argumento de que – ao contrário do ICMS – não está expresso na Constituição Federal que a pessoa física importadora é contribuinte do IPI, contrapomos que a nova redação relativa ao ICMS foi implementada com vistas a corrigir a má redação anterior, ao passo que em relação ao IPI isso não se faz necessário uma vez que a redação relativa a esse tributo jamais deu margem a dúvida, ao contrário, a legislação infraconstitucional, recepcionada pela Constituição é clara no sentido de que a pessoa física importadora é contribuinte do IPI em relação às importações.
Registre-se que o STF acolheu a matéria como Repercussão Geral no RE 723651-PR, sob a relatoria do Min. Marco Aurélio. Em julgamento realizado em 03/02/2016, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, o plenário do STF decidiu que é legítima a incidência do IPI na importação de produtos imdustrializados procedentes do exterior. Aguarda-se para breve a publicação do acórdão.
O que espanta, no caso, foi a manifestação da PGR favorável à pretensão do contribuinte – não incidência do IPI – contrariando farta legislação infraconstitucional no sentido da incidência do IPI nessas hipóteses.

4.                O IPI nas importações efetuadas por pessoa jurídicas

O STF, ao apreciar em fevereiro/2013, no âmbito da 1ª Turma, o Agravo Regimental ao Recurso Extraordinário nº 643.525, manifestou-se pela não incidência do IPI nas importações de produtos industrializados efetuadas por pessoas jurídicas para utilização no próprio estabelecimento importador.
O caso teve início em maio de 2013 quando uma empresa prestadora de serviços do Rio Grande do Sul impetrou uma ação ordinária visando a sua exclusão da relação jurídico-tributária relativamente ao IPI incidente sobre a importação de equipamentos para seu ativo imobilizado.

Em síntese, a empresa alegou que o bem importado não se destinava à inserção em uma cadeia produtiva, mas à composição do patrimônio da sociedade importadora, sendo, portanto, indevida a cobrança do imposto, vez que não é contribuinte do IPI na medida em que não consegue viabilizar o princípio da não-cumulatividade.

O juízo de 1º grau indeferiu o pedido da autora com a seguinte fundamentação:

“A Constituição autorizou ao legislador complementar definir as hipóteses de incidência do tributo bastando que elas envolvam a realização de operações com produtos industrializados. Não há limitação a que essas operações se restrinjam à industrialização de bens - como acontece, no mais das vezes, nas incidências havidas em atividades realizadas no território nacional -, havendo espaço para que se defina a incidência em outras circunstâncias, como a internalização de produto industrializado estrangeiro.
O paradigma invocado pela autora versou sobre importação de bem para consumidor final, situação substancialmente diversa da que ocorre com a requerente, que importou o bem com o objetivo específico de o inserir em sua empresa. Trata-se, portanto, de uma importação em que se insere o bem em uma cadeia comercial, ainda que o próprio bem não se preste a uma suposta revenda.
Aduz a autora que, sendo o IPI tributo não cumulativo, a ponta da cadeia de operações não poderia ver operacionalizada a não-cumulatividade, de forma que a própria incidência estaria prejudicada. Sem embargo, prevalecendo essa interpretação, a própria tributação do IPI teria que ser suprimida, já que sempre haverá um ponto na cadeia de operações que não poderá aproveitar o crédito de IPI decorrente da aquisição. É preciso lembrar, nesse ponto, que a não cumulatividade tem por objetivo mitigar o efeito cascata emergente de multiplicidade de operações tributadas, e não anular a incidência para a ponta da cadeia, que, do ponto de vista econômico, é quem suporta o tributo. No caso de consumidor/importador, é ele, econômica e juridicamente, o responsável por suportar a incidência, o que esvazia a tese invocada.
Ademais, há que se observar que, tendo a autora adquirido o bem para viabilizar a prestação de seus serviços, diluirá o preço do equipamento e dos tributos a ele pertinentes no preço cobrado dos serviços, havendo, portanto, o repasse econômico da incidência para seus tomadores.”

Inconformada com a decisão de 1ª instância a recorrente apelou ao TRF da 4ª Região, ratificando as alegações iniciais de violação ao Princípio da Não Cumulatividade e pleiteando tratamento isonômico com os importadores pessoas físicas que tiveram reconhecido no STF o pleito de não incidência do IPI nas importações de produtos industrializados para uso próprio.
Em decisão cuja ementa transcrevemos abaixo, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso:
O que se pretende evitar com o princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre ele próprio, impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica, o que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor final (contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto industrializado, logo não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade diante da impossibilidade de repassar ou abater o tributo na próxima operação, porquanto nenhum consumidor final pode fazê-lo.”
No voto que fundamentou a decisão, a Desembargadora Relatora, além de transcrever diversos julgados e apresentar doutrina contrários à pretensão da recorrente, discorreu sob o tema com bastante objetividade.
A seguir transcrevemos o núcleo do voto:
“........
Tem-se por improcedente a assertiva de violação ao princípio constitucional da isonomia em relação à importação de veículos por pessoas físicas, porquanto inexistente a equivalência de situações (Art. 150, II, da CF/88). O paradigma invocado versa sobre importação de bem por pessoa física, para uso pessoal, situação substancialmente diversa da que ocorre com a recorrente, que importou o bem com o objetivo específico de o inserir em atividade empresarial. Trata-se, portanto, de uma importação em que o consumidor insere o bem em uma cadeia comercial, ainda que o próprio bem não se preste a uma suposta revenda.
No que tange à não-cumulatividade, igualmente sem razão à apelante.
O fato de ser pessoa jurídica prestadora de serviços médicos, que não realiza nenhum ato de industrialização restando, portanto, impedida de compensar o imposto pago em uma operação posterior, por si só, não implica em violação à aludida norma constitucional.
Segundo a doutrina de Leandro Paulsen (Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado Editora, 2010, p. 298), o que se pretende evitar com o princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre ele próprio, impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica, o que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor final (contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto industrializado, logo não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade por não poder repassar ou abater o tributo na próxima operação, porquanto nenhum consumidor final pode fazê-lo.
Além disso, "na verdade a insurgência confunde-se com a impugnação do próprio fato gerador previsto em lei: o desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira. O fato da impetrante não realizar nenhum ato de industrialização não obsta a cobrança de IPI. A exação busca onerar a industrialização de produto ocorrida no exterior e seu ingresso no território brasileiro. Esse fato coaduna-se com a própria base econômica eleita na Constituição: a operação com produtos industrializados, e não a industrialização em si" (AC 2008.70.00.003955-0, Rel. Des. Federal Otávio Pamplona, D.E. 27.05.2010).
.......
Destarte, o responsável por arcar com o ônus financeiro do IPI é o consumidor final, para quem é transferido o encargo, e sendo a apelante consumidora, e não mera intermediária da mercadoria, uma vez que adquiriu o produto para uso próprio, não é contrário à Constituição o fato de ela suportar o encargo financeiro do tributo, sem a possibilidade de repasse a terceiros. Ao contrário, encontra-se tal situação em consonância ao princípio da não-cumulatividade, cuja finalidade é justamente essa.

Ressalto, por fim, a inaplicabilidade à espécie do enunciado da Súmula 660 do STF (não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto) porque relativa ao ICMS e não ao IPI. Ademais dispôs a Emenda Constitucional nº 33/2001 que o ICMS incidirá também sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.
........”

  Irresignada com a decisão de 2ª instância, a apelante interpôs, em maio de 2011, Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, sendo o mesmo distribuído ao Ministro Dias Toffoli.
O argumento que fundamentou a apelação foi basicamente o de que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IPI na importação de equipamentos médicos, por pessoa jurídica prestadora de serviço que não industrializa produtos, violou as normas constitucionais contidas no art. 153, inciso IV, § 3º, inc. II, Constituição Federal.
Em decisão monocrática proferida em junho de 2011, a seguir transcrita, o Ministro Dias Toffoli julgou procedente a apelação.
            Decisão:
            Vistos,
            Trata-se de recurso extraordinário interposto de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região, assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. IPI SOBRE IMPORTAÇÃO POR SOCIEDADE CIVIL PRESTADORA DE SERVIÇOS. CONSTITUCIONALIDADE. NÃO-CUMULATIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO.

Não há violação ao princípio constitucional da isonomia em relação à importação de veículos por pessoas físicas, porquanto inexistente a equivalência de situações.
O que se pretende evitar com o princípio da não-cumulatividade é a sobreposição do tributo sobre ele próprio, impedindo incidências sucessivas nas diversas operações da cadeia econômica, o que implicaria um ônus tributário elevado. O autor é consumidor final (contribuinte de fato), importou para uso próprio o produto industrializado, logo não há falar em violação ao princípio da não-cumulatividade diante da impossibilidade de repassar ou abater o tributo na próxima operação, porquanto nenhum consumidor final pode fazê-lo.
Desprovido o recurso no que tange ao primeiro pedido, resta prejudicado o segundo, relativo à repetição do indébito tributário ou compensação. (fl. 224)

            Alega a recorrente que o acórdão recorrido, ao deixar de reconhecer a inconstitucionalidade da incidência do IPI na importação de equipamentos médicos, por pessoa jurídica prestadora de serviço que não industrializa produtos, violou as normas constitucionais contidas no art. 153, inciso IV, § 3º, inc. II, Constituição Federal.
            Decido.
            A hipótese dos autos cuida da incidência do IPI nos casos de importação de equipamentos médicos por pessoa jurídica prestadora de serviço, para uso próprio, questão essa que vem, de há muito, sendo decidida uniformemente por ambas as Turmas no sentido de sua inconstitucionalidade.
            Com efeito, a jurisprudência da Corte é firme ao assentar que o contribuinte do IPI, na operação de importação, é aquele que tem um  estabelecimento comercial ou industrial destinado à exploração econômica de produtos industrializados. Segundo essa jurisprudência, o que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera entrada do produto no país, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio.
            Nos autos do RE nº 255.682/RS-Agr, o Ministro Carlos Velloso, citando precedente consubstanciado no RE nº 203.075/DF, Relator Ministro Maurício Corrêa, é categórico ao afirmar o seguinte:
“Para viabilizar a cobrança do ICMS, em caso tal, foi promulgada a EC 33, de 12.12.2001, que alterou a redação da alínea a do inc. IX do art. 155 da C.F. Com relação ao IPI, entretanto, não há disposição igual. O que há, simplesmente, é o dispositivo constitucional que estabelece o princípio da não-cumulatividade, de obediência obrigatória, evidentemente, pelo legislador ordinário (C.F., art. 153, IV, § 3º, II).”

            No mesmo sentido:
           
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PESSOA FÍSICA. USO PRÓPRIO.
1. Não incide o IPI em importação de veículo automotor, para uso próprio, por pessoa física. Aplicabilidade do princípio da não cumulatividade. Precedente.
Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE nº  501.773/SP-AgR, Relator o Ministro Eros Grau, Segunda Turma, Dje 15/8/08)

“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS — IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO POR PESSOA FÍSICA PARA USO PRÓPRIO. NÃO-INCIDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE.
1. Não incide o IPI sobre a importação, por pessoa física, de veículo automotor destinado ao uso próprio. Precedentes: REs 255.682-AgR, da relatoria do ministro Carlos Velloso; 412.045, da minha relatoria; e 501.773-AgR, da relaria do ministro Eros Grau.
2. Agravo regimental desprovido.” (RE 255.090/RS-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, 24/8/10)
“ AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO QUE ENTENDEU DEVIDOS O IPI E O ICMS, NA IMPORTAÇÃO  DE VEÍCULO AUTOMOTOR PARA USO PRÓPRIO, POR PESSOA FÍSICA QUE NÃO É COMERCIANTE NEM EMPRESÁRIO. APELO EXTREMO PROVIDO, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO IPI. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO ICMS.
A simples leitura das razões do recurso extraordinário revela que a parte agravante submeteu a esta excelsa Corte unicamente a questão relativa ao IPI. Ao fazê-lo, ressalvou a possibilidade de discussão acerca do ICMS em outra lide.
Presente esta moldura, não há falar em omissão.
Agravo regimental desprovido.
Condenação da parte agravante a pagar à parte agravada multa de 10 (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor. Isto com lastro no § 2º do art. 557 do Código de Processo Civil.” (RE 412.045/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Ayres Britto, DJ 17/11/06)
            Citem-se, ainda, as seguintes decisões monocráticas: AI 610.461/SP, Ministro Cezar Peluso, DJ de 24/10/06; RE nº 255.090, Relator o Ministro Ayres Britto, Dje de 8/10/10; RE nº 272.230, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/1/06.
            Diante do exposto, dou provimento ao recurso extraordinário para julgar procedente o pedido inicial.
            Condeno a recorrida no pagamento das custas e em honorários de advogado, nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, em R$ 3.000,00
            Publique-se.
            Brasília, 15 de junho de 2011

Ministro Dias Toffoli
Relator

Impetrado Agravo Regimental pela União contra a decisão proferida, o mesmo teve a seguinte decisão:

Agravo regimental no recurso extraordinário. Incidência do IPI na importação de produtos por sociedade civil prestadora de serviços. Impossibilidade. Operação dissociada da base econômica constitucionalmente definida.
1. A jurisprudência vem evoluindo para entender que o critério material de incidência na importação não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o IPI não é um imposto próprio do comércio exterior.
2. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal.
3. Não há previsão constitucional expressa que ampare a incidência do IPI na importação, diferentemente do que ocorre com o ICMS, a que se refere o art. 155, § 2º, inciso IX, alínea a, da Constituição Federal, com a redação da EC nº 33/01.
4. Agravo regimental não provido.

A seguir transcrevemos a íntegra do voto proferido pelo Ministro dias Toffoli:

O SENHOR MINISTRO DIAS TOFFOLI (RELATOR):
Conforme consignado em relatório, pretende a agravante demonstrar um suposto erro material quanto ao objeto da controvérsia, aduzindo que um precedente que trata da importação de um veículo por pessoa física para uso próprio não poderia amoldar-se ao feito em comento, em que a importação foi realizada por pessoa jurídica prestadora de serviços.
Contudo, a irresignação não merece prosperar. A jurisprudência vem  evoluindo para entender que o critério material de incidência do IPI não pode decorrer da mera entrada de um produto no país, na medida em que o tributo não é um imposto próprio do comércio exterior. Conforme assevera a doutrina, de forma uníssona, o IPI é um imposto sobre a produção.
Conforme assentado pela decisão monocrática, ambas as Turmas deste Supremo Tribunal Federal sustentam o entendimento de que não deve incidir o IPI nas operações de importação por pessoa física não contribuinte habitual do imposto, o que ocorreu com o ICMS até o advento da EC nº 33/01.
Nos autos do RE nº 255.682/RS-AgR, o Ministro Carlos Velloso, citando precedente consubstanciado no RE nº 203.075/DF, Relator o Ministro Maurício Corrêa, foi categórico ao afirmar o seguinte:
“Para viabilizar a cobrança do ICMS, em caso tal, foi promulgada a EC 33, de 12.12.2001, que alterou a redação da alínea “a” do inciso IX, do art. 155 da CF. Com relação ao IPI, entretanto, não há disposição igual. O que há, simplesmente, é o dispositivo onstitucional que estabelece o princípio da nãocumulatividade, de obediência obrigatória, evidentemente, pelo legislador ordinário (CF ., art. 153, IV, §3º, II)” (RE 255.682/RSAgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Carlos Velloso, DJ de 10/2/06).
Para a legitimidade da cobrança, é imprescindível que a tributação se encontre adequada com a base econômica definida constitucionalmente. Conforme ressalta o excerto do voto acima, quanto ao caráter aduaneiro, existe disposição constitucional específica para o ICMS; contudo, com relação ao IPI, não há disposição semelhante. A doutrina especializada aborda de forma precisa a questão:
“(...) reputamos inconstitucional a incidência do IPI na importação de produto estrangeiro. O momento da entrada do produto estrangeiro industrializado no país somente deverá incidir o Imposto de Importação, pois este fato concretiza apenas a hipótese normativa do Imposto Alfandegário. O simples argumento de que a importação tanto pode ser de produto de produto não industrializado, em razão do silêncio do legislador constituinte, não legitima a cobrança do IPI na importação. O cerne do problema é se a importação de produto industrializado também realiza a hipótese fática do IPI. E quanto a isso há duas linhas de pensamento totalmente opostas: 1ª que entende incidir o IPI tão só sobre o produto, e aí, ao ingressar o produto no território nacional, sendo industrializado, certamente o importador deverá pagar tanto o Imposto de Importação como o IPI; e 2ª) que considera também importante para a incidência do IPI a fase de produção, a qual somente terá relevância jurídica para a cobrança do imposto quando ocorrida no país. (…) IPI sobre a importação de produto estrangeiro industrializado ultrapassa seus limites constitucionais.” (grifei) (LIMA, Rogério. A inconstitucionalidade do IPI na importação. RDDT, nº 77, p.128 e 132).

Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto. A base econômica do IPI é única, devendo ser analisada à luz do art. 153, inciso IV e § 3º, inciso II, da Constituição Federal. A incidência do tributo ocorre sobre operações com produtos industrializados, ou seja, sobre negócios jurídicos que tenham por objeto bem submetido a processo de industrialização por um dos contratantes. Pelas razões expostas, os precedentes que denotam a não incidência do imposto nas importações de veículos por pessoa física guardam estrita pertinência com o feito em comento. Em ambos os casos, o imposto estaria incidindo sem uma correlação imediata com sua base econômica constitucionalmente definida, de modo que seu critério material estaria associado tão somente ao ingresso do produto no país. Firme nas razões delineadas e certo de que o agravante não deduziu fundamentos suficientes para afastá-las, deve ser mantida a decisão atacada.
            Ante o exposto, voto pelo não provimento do agravo regimental.

Como podemos observar o STF adotou neste julgado o mesmo entendimento que vem adotando nas importações realizadas por pessoas físicas para uso próprio: não há incidência do IPI na importação de produtos para uso próprio da empresa importadora.

Não houve argumentos novos, repetiu-se assim os mesmos argumentos utilizados por ocasião dos julgados relativos ás importações efetuadas pelas pessoas físicas, quais sejam:

-Não sendo o contribuinte empresário ou comerciante não há como compensar o imposto pago no desembaraço aduaneiro, constituindo ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.

-O Fato Gerador do IPI é uma operação de natureza mercantil;

-É necessário que haja industrialização por uma das partes contratantes.

-O que viabiliza a cobrança desse imposto, na importação, não é a mera entrada do produto no país, mas seu ingresso como produto industrial destinado ao comércio.


5. O IPI nas saídas de produtos importados dos estabelecimentos importadores


Após decisões divergentes das 1ª e 2º Turmas do STJ, ora julgando pertinente a incidência do IPI na saída dos estabelecimentos importadores ora julgando indevida essa incidência, a Primeira Seção daquela Corte, em decisão de 11 de junho de 2014 no EREsp 1.411.749/PR - ementa transcrita a seguir -  finalmente pacificou a questão no sentido de ser indevida a incidência do IPI por ocasião da saída dos produtos importados do estabelecimento importador sem que tenha havido uma nova industrialização. Ver, dentre outros, os seguintes acórdãos: Resp 1.393.102, Resp 841.269, AgRg no Resp 1.476.926  e AgRg no Resp 1.466.190.

EResp nº 1.411.749
“Ementa
            TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. SAÍDA DO
            ESTABELECIMENTO IMPORTADOR.
            A norma do parágrafo único constitui a essência do fato gerador do imposto sobre produtos industrializados. A   teor dela, o tributo não incide sobre o acréscimo embutido em cada um dos estágios da circulação de produtos industrializados. Recai apenas sobre o montante que, na operação tributada, tenha resultado da industrialização, assim considerada qualquer operação que importe na alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto, ressalvadas as exceções legais. De outro modo, coincidiriam os fatos geradores do imposto sobre produtos industrializados e do imposto sobre circulação de mercadorias. Consequentemente, os incisos I e II do caput são excludentes, salvo se, entre o desembaraço aduaneiro e a saída do estabelecimento do importador, o produto tiver sido objeto de uma das formas de industrialização.
            Embargos de divergência conhecidos e providos.
Acórdão
            Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça prosseguindo no julgamento, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Relator, Herman Benjamin e Assusete Magalhães, conhecer dos embargos e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ari Pargendler, que lavrará o acórdão.
            Votaram com o Sr. Ministro Ari Pargendler os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, que retificou o voto, Napoleão Nunes Maia Filho (voto-vista), Og Fernandes e Benedito Gonçalves.
            Não participou do julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Informações Adicionais
(VOTO VENCIDO0 (MIN. SÉGIO KUKINA)

É possível a incidência do IPI sobre a comercialização de produto importado que não sofre qualquer processo de industrialização, ainda que o imposto já tenha incidido no momento do desembaraço aduaneiro. Isso porque, conforme a conjugação do artigo 46, II com o artigo 51, parágrafo único, ambos do CTN, os fatos geradores do imposto não são excludentes. A legislação considerou o estabelecimento importador, na hipótese do artigo 46, II, do CTN, como contribuinte autônomo. Dessa forma, o IPI incidirá no momento do desembaraço aduaneiro, tendo por sujeito passivo o importador e, posteriormente, no momento da saída do produto de seu estabelecimento, enquanto contribuinte autônomo. Não há, nesse passo, falar em dupla tributação do produto importado, na medida em que, descrevendo o artigo 46 do CTN situações distintas de incidência do IPI, o importador sujeita-se à essa exação, como sujeito passivo, em dois momentos distintos e em condições diversas. Ademais, a ausência de modificação ou industrialização do produto importado não se sustenta como argumento para a não incidência do IPI no momento da saída do estabelecimento, uma vez que o objeto material desse imposto não é a industrialização em si, mas a operação que tem por objeto o
Produto já industrializado.
            (VOTO VENCIDO) MIN. HERMAN BENJAMIN)
"Cumpre destacar que a legislação do IPI admite expressamente o abatimento do imposto pago no desembaraço aduaneiro, o que preserva a não cumulatividade e impõe a tributação apenas sobre o valor agregado pelo estabelecimento importador".”
        
Este entendimento do STJ traz adota a premissa de que não há previsão legal de fato gerador na saída do estabelecimento importador e, mais, conclui que o imposto incide sobre a industrialização propriamente dita e não sobre o resultado desta: o produto industrializado. Embora não mencionado expressamente, a decisão traz também implícita a desconsideração da equiparação a industrial do estabelecimento importador que der saída a produtos importados do exterior e, portanto, da caracterização deste como contribuinte do imposto, conforme legislação de regência.
O Julgado produz uma interpretação contraditória: ao mesmo tempo que afirma que o IPI incide sobre a industrialização admite a tributação por ocasião do desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Ora, se o IPI incidisse sobre a industrialização, não se poderia cobrar o IPI no desembaraço aduaneiro pois a industrialização teria sido efetuada no exterior e, por óbvio, não poderia ser tributada.
Como vemos – a despeito de toda a argumentação em sentido contrário – este entendimento do STJ é de que não há incidência do IPI na saída de produtos industrializados no exterior de estabelecimentos importadores.
Registre-se que não foi acolhido pela Ministra Laurita Vaz, em decisão monocrática, a interposição de Recurso Extraordinário pela União, sob o argumento de que a decisão do STJ cingiu-se ao exame de normas infraconstitucionais.
Novo entendimento do STJ relativo à matéria
No momento em que o assunto parecia ter sido exaurido eis que o STJ, outra vez por intermédio de sua Primeira Seção, decidiu reexaminar a questão ao analisar o EREsp 1.403.532 e decidiu reverter o entendimento anterior. O novo entendimento é de que é cabível a incidência do IPI quando da saída de produtos de procedência estrangeira do estabelecimento importador.
Ficou claro no novo entendimento que o produto industrializado de procedência estrangeira, submete-se a duas incidências: a primeira, relativa à importação, com fato gerador no momento de ocorrência do desembaraço aduaneiro, é o conhecido IPI vinculado à importação. A segunda incidência, por sua vez, ocorre na operação típica de mercado interno, a saída do produto do estabelecimento importador.
Parece-nos que esse novo entendimento encontra amparo na legislação de regência.

6. Conclusão
         À exceção das normas relativas a benefícios fiscais, que no contexto da função extrafiscal do imposto, são alteradas de acordo com as mudanças ocorridas na economia, pode-se dizer que a legislação do IPI é relativamente estável. Desde a publicação da Lei nº 4.502/64, considerada a Lei Matriz do imposto, poucas foram as mudanças relevantes que ocorreram na legislação de regência do tributo.
         Esta reconhecida estabilidade, entretanto, não foi capaz de evitar acirradas disputas no Judiciário sobre temas os mais diversos e de grande monta.
         São exemplos dessas contendas:
1-    Crédito Prêmio do IPI – este controverso incentivo fiscal criado para os produtores exportadores pelo Decreto Lei nº 491, de 5 de março de 1969, que teria sido extinto em 30 de junho de 1983, por força do disposto no Decreto Lei nº 1.658 de 24 de janeiro de 1.979, com as alterações promovidas pelo Decreto Lei nº 1.722, de 3 de dezembro de 1979. Com fundamento em uma desastrada delegação de competência concedida ao Ministro da Fazenda pelo Decreto Lei nº 1.724, de 7 de dezembro de 1979, para reduzir ou extinguir o incentivo, considerada inconstitucional pelo STF, os beneficiários do incentivo passaram a entender que o Crédito Prêmio não teria sido revogado, na contramão do entendimento da União de que referido incentivo teria sido revogado em 1983. A controvérsia só findou em 2009, quando o STF pacificou a questão decidindo que o Crédito Prêmio teria sido revogado em 5 de outubro de 1990, por força do § 1º do art. 41 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF de 1988, em virtude de ter sido considerado um incentivo setorial;

2-    Crédito Ficto de IPI – este crédito era pleiteado pelos contribuintes quando da aquisição de insumos desonerados do imposto (não tributados propriamente ditos, isentos e de alíquota zero). Apesar da reiterada oposição da união, os contribuintes vinham obtendo decisões favoráveis, inclusive no STF, no sentido da utilização de créditos relativos a insumos adquiridos com isenção e até, em decisões eventuais, relativos a insumos adquiridos com alíquota zero. Essa discussão estendeu-se até setembro de 2010 quando o STF, no julgamento do RE 566819/RS pacificou a questão decidindo pela impossibilidade do creditamento de IPI quando da aquisição de insumos desonerados do imposto;

3-    Incidência do IPI na industrialização por encomenda – essa contenda, que se resume em decidir se incide o IPI ou o ISS nas hipóteses de industrialização por encomenda, também tem ocupado os tribunais há bastante tempo, sem que tenha havido uniformidade nas decisões. No âmbito do STF, tem havido a tendência de se considerar legítima a incidência do ISS em detrimento do IPI. Entretanto, essa tendência foi revertida em favor do IPI, uma vez que o STF, quando do julgamento da ADI nº 4.389-DF, ocorrido em 2011, aquela Corte decidiu que há incidência do IPI quando o produto decorrente da prestação de serviço destina-se a compor uma cadeia produtiva e, ao revés, haverá incidência do ISS quando o produto tiver como destino o próprio encomendante.

Resolvidos os temas listados acima – pelo menos por enquanto – em favor da união, surgiu nos últimos anos uma contenda de maior vulto, mormente nos dias atuais, em que os gastos de brasileiros no exterior têm sido medidos na casa dos bilhões de dólares e as importações por pessoas jurídicas têm se mantido em patamares elevados: a discussão sobre a legalidade da incidência do IPI sobre os produtos industrializados procedentes do exterior.
A discussão tem sido travada em 3 frentes:
a. A importação por pessoa física para uso próprio;
b. A importação por pessoa jurídica para uso próprio; e
c. A incidência do IPI na saída dos produtos importados do estabelecimento importador.
Nos itens 3, 4 e 5 já nos manifestamos sobre essas questões, fazendo uma crítica das sentenças proferidas pelos tribunais diante da legislação de regência e mostrando que já existe um movimento de reversão do entendimento até então predominante nas duas Cortes.
Especificamente em se tratando de importação por pessoa física para uso próprio, o STF, em julgamento iniciado recentemente no RE 723651-PR, acolheu a matéria como Repercussão Geral e o seu relator, Min. Marco Aurélio, já se manifestou favoravelmente à incidência do IPI. O RE está pendente de julgamento pois, após o voto do Min. Relator, houve pedido de vistas pelo Min. Roberto Barroso.
Considerando a analogia desse tema com a discussão sobre a incidência do IPI na importação realizada por empresas para uso próprio mencionado na letra b, acima, acreditamos que ambos os temas devam ter o mesmo desfecho, qual seja: é constitucional e, portanto, legítima, a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do exterior, nas importações efetuadas por pessoas físicas e pessoas jurídicas para uso próprio.
No que diz respeito à incidência do IPI na saída de produtos industrializados procedentes do exterior, dos estabelecimentos importadores, quando já parecia consolidada a jurisprudência contrária às pretensões da União de tributar essas saídas, o STJ, por intermédio de sua 1ª Seção e sob o rito de recursos repetitivos, reviu sua posição para considerar, desta feita, que é cabível a incidência do IPI na saída de estabelecimento importadores dos produtos industrializados de procedência estrangeira.
Isto é o que consta do ERESP 1.403.532, com acórdão ainda pendente de publicação.
Podemos concluir que o entendimento do STJ e do STF – a julgar pelas decisões mais recentes – parece caminhar na direção do que efetivamente prescreve a legislação, isto é, é legítima a incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do exterior, tanto no desembaraço aduaneiro – qualquer que seja a destinação do produto –, bem como na saída desses produtos do estabelecimento importador.

De qualquer maneira é bom ficar atento ao desenrolar do tema pois, como falamos, não há decisão definitiva nas Cortes Superiores uma vez que podem mudar na eventualidade de alteração na composição dos colegiados.