A
Industrialização por Encomenda e a Possibilidade
de
Incidência Concomitante do ISS e do IPI
Muito
se tem discutido sobre a incidência do ISS, do ICMS e do IPI na
industrialização por encomenda. Mesmo nos tribunais superiores a matéria não
está pacificada, existindo julgados contraditórios seja no STJ seja no STF.
O entendimento atual do STF, expresso no julgamento da ADI nº 4.389-DF, de 2011, é de que na industrialização por
encomenda, quando esta constitui apenas uma etapa do processo industrial, cabe
tão somente a incidência do IPI e, por via de consequência, também do ICMS, descabendo
a incidência do ISS. O STJ, por sua vez, tem mantido o entendimento de que, na
hipótese, cabe tão somente a incidência do ISS, em detrimento da incidência do
IPI e do ICMS.
O
STJ e o STF acordam, entretanto, que na hipótese do produto destinar-se a
consumidor final, cabe tão somente a incidência do ISS.
Ambos
os tribunais concordam também de que não é possível a incidência concomitante
do IPI, do ICMS e do ISS, sendo esta também a doutrina predominante.
Indiferentes
à discussão, os entes tributantes continuam a exigir dos contribuintes seus
respectivos tributos, contribuindo com essa atitude para a insegurança jurídica
que reina sobre a matéria.
Ora,
se nosso Sistema Tributário é tão rígido no que tange à competência tributária,
porque então se instalou a controvérsia?
Inicialmente
cumpre destacar que o conflito de interpretações tornou-se mais evidente após a
publicação da Lei Complementar nº 116/03, uma vez que a norma que a antecedia,
o Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, excluía a incidência do ISS nas operações de
industrialização por encomenda, como veremos a seguir.
Destaque-se, primeiramente, que o DL 406/68, estabelecia normas aplicáveis ao ICM e ao ISS,
portanto, a exclusão constante do § 1º do art. 8º (revogado pela LC 116/03),
abaixo transcrito, referia-se unicamente ao ICM e não ao IPI.
Art 8º O impôsto, de competência
dos Municípios, sôbre serviços de qualquer natureza, tem como fato gerador a
prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, de serviço constante da lista anexa.
§ 1º Os serviços
incluídos na lista ficam sujeitos apenas ao impôsto previsto neste artigo,
ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadoria
O item 72 da lista anexa ao DL 406/68, com a redação da LC
56/87, por sua vez, excluía a incidência do ISS nas operações de
industrialização por encomenda, nas modalidades de recondicionamento,
acondicionamento e beneficiamento.
72. Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de
objetos não destinados à industrialização ou comercialização; (grifo nosso)
Note-se,
a propósito, que não havia previsão de incidência do ISS nas operações de
industrialização por encomenda, nas modalidades de transformação e montagem.
Estas operações submetiam-se unicamente ao IPI e ao ICMS.
Percebe-se
que não havia, na vigência dos dispositivos do DL 406/68 relativos à matéria,
conflito de competência entre os entes tributantes, uma vez que não havia
previsão legal para incidência do ISS nas operações de transformação e montagem
e havia restrição de sua incidência nas operações de recondicionamento,
acondicionamento e beneficiamento, nos termos do item 72 supra transcrito.
Esta
relativa paz entre os entes tributantes, notadamente a União e os municípios,
acabou no momento em que foi publicada a LC 116/03.
A
LC 116/03, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, prevê em seus subitens 14.01, 14.03, 14.04 e 14.05, a incidência do
ISS nas operações – dentre outras - de recondicionamento, acondicionamento e
beneficiamento.
Mais uma
vez registro que não há previsão legal de incidência do ISSQN nas operações de
transformação e montagem.
Especificamente
no subitem 14.05, foi excluída a expressão de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização, constante da lista anexa ao DL 406/68.
Criou-se, a partir
desta supressão, um aparente conflito de competência entre a União e os Municípios
e o Distrito federal.
(.....)
14.01 –
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto
peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
(.....)
14.03
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 –
Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 –
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
Aqui
minimizo o conflito entre o ICMS e o ISSQN, tangenciando a questão, uma vez que
a LC 116/03 resolveu a questão no § 2º, do art. 1º, ao especificar em que
situações incidem um e outro tributo:
Art. 1º,
§ 2o Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação
envolva fornecimento de mercadorias.
O
aparente conflito de competência entre a União e os municípios
e o Distrito Federal relativamente à tributação pelo IPI e
pelo ISSQN das operações de industrialização por encomenda.
e o Distrito Federal relativamente à tributação pelo IPI e
pelo ISSQN das operações de industrialização por encomenda.
A maioria dos julgados do STJ e do
STF, bem como a doutrina predominante, entende que não cabe a incidência
concomitante do IPI e do ISSQN nas operações de industrialização por encomenda.
Os argumentos utilizados são basicamente
os seguintes:
1.
O
subitem 14.05, da lista anexa à LC 116/03, não exclui a incidência do ISSQN nas
operações de industrialização por encomenda, contrariamente ao que dispunha o
revogado item 72 da lista anexa ao DL 406/68. Ao permitir a incidência do ISSQN
nessas operações automaticamente excluiu a incidência do IPI, face à impossibilidade
de incidência de ambos os tributos;
2.
A
incidência concomitante do ISSQN e do IPI implicaria bitributação, vedada em
nosso ordenamento jurídico, uma vez que dois entes tributantes distintos
estariam tributando o mesmo fato gerador.
Registradas estas premissas passaremos a
examinar a legislação de regência dos dois tributos com vistas a examinar se,
de fato, existe incompatibilidade na incidência dos dois tributos.
Examinemos primeiramente o que diz a
Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional)
relativamente ao campo de incidência e ao fato imponível IPI.
CF/88, Art. 153.
Compete à União instituir impostos sobre:
(...) IV
- produtos industrializados;
§ 3º,
inciso II - o IPI será não-cumulativo,
compensando-se o que for devido em cada operação
com o montante cobrado nas anteriores.
Lei nº 5.172/66, art. 46: O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu
desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;
II - a
sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51;
Parágrafo
único. Para os efeitos deste imposto, considera-se
industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe
modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. (grifos
nossos)
Extrai-se dos dispositivos transcritos a conclusão
de que o IPI incide sobre o produto industrializado e não sobre a
industrialização propriamente dita, sendo o fato imponível a realização de uma
operação de caráter econômico-jurídica com o produto industrializado e o fato
gerador o desembaraço aduaneiro de produto importado e a saída de
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, nas operações de mercado
interno.
Vejamos agora o que dispõe a CF/88 e a
Lei Complementar 116/03 relativamente à incidência e ao fato gerador do ISSQN.
CF/88, Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
(....)
III - serviços de qualquer natureza,
não compreendidos no art. 155, II, definidos em lei complementar.
LC 116/03, Art. 1o O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato
gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não
se constituam como atividade preponderante do prestador.
Vê-se com clareza que o ISSQN incide,
como o próprio nome sugere, sobre a prestação de serviços de qualquer natureza.
Não, entretanto, sobre qualquer serviço, mas, tão somente, aqueles relacionados
na lista anexa à LC 116/03.
A conclusão primeira é de que não há
bitributação na cobrança concomitante do IPI e do ISSQN, pela simples razão de
que o fato imponível dos dois tributos são distintos: enquanto o ISSQN incide
sobre a realização do serviço, o IPI incide sobre a realização de uma operação
com o produto resultante - no caso - do serviço prestado.
Reconheço aqui a possibilidade de que a
obrigação de fazer – característica da prestação de serviço – possa resultar na
obrigação de dar um produto final, acabado, que implica a tributação pelo IPI.
E não nos parece que deva prosperar o argumento de que a LC
116/03 fixou que somente incidiria o ISSQN, em detrimento do IPI, ao não incluir na redação do subitem 14.05 de sua lista anexa, a
restrição de que o ISSQN só incidiria nas hipóteses em que o objeto não se
destinasse à industrialização por encomenda. Ora, a redação do subitem 14.05, da lista anexa
à LC/03 teve o condão de, tão somente, ampliar o campo de incidência do ISSQN,
fazendo-o também incidir sobre operações de restauração,
recondicionamento, acondicionamento e beneficiamento – dentre outras
– realizadas em objetos quaisquer, inclusive aqueles destinados à
industrialização por encomenda.
Não há, entretanto, na LC 116/03 ou em
qualquer outro diploma legal, qualquer restrição à incidência do IPI nas
operações realizadas com os produtos resultantes dessas operações.
Conclusão
1. Não
incide ISSQN, por falta de previsão legal, nas operações de industrialização
por encomenda que caracterizem, à luz da legislação do IPI, operações de
industrialização nas modalidades de TRANSFORMAÇÃO e MONTAGEM;
2.
A
incidência do ISSQN nas operações de industrialização por encomenda que
constituam, à luz da legislação do IPI, operações de industrialização nas
modalidades de RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO e BENEFICIAMENTO, constantes
do subitem 14.05 da lista anexa à LC 116/03, não impedem a incidência
concomitante do IPI;
3. No
tocante às operações de RECONDICIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO, entretanto,
pode-se pleitear a não incidência do IPI por outro motivo. Ora, o parágrafo
único, do art. 46, da Lei 5.172/66 (CTN), dispõe que considera-se industrializado o
produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a
natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Como vemos, as operações de RECONDICIONAMENTO E ACONDICIONAMENTO não se
subsumem à regra destacada. A rigor, quando o Decreto 7.212/10 dispôs em seu
artigo 4º que as operações de industrialização seriam TRANSFORMAÇÃO, MONTAGEM,
RECONDICIONAMENTO, ACONDICIONAMENTO e BENEFICIAMENTO, baseou-se na redação do Parágrafo único, art. 3º, da Lei nº 4.502/64 (lei matriz do IPI): Para os efeitos deste
artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte
alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do
produto. No caso, é possível arguir que o parágrafo único, art. 3º, da Lei
nº 4.502/64, estaria revogado tacitamente pelo enunciado posterior do parágrafo
único, do art. 46, da Lei nº 5.172/66.