quinta-feira, 7 de junho de 2012

Campo de Incidência do IPI


Campo de Incidência do IPI

Para entendermos o alcance e os contornos, nem sempre nítidos do campo de incidência do IPI, devemos pesquisar primeiramente o que preceitua sua Lei-Matriz, Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, bem como o Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/66):

Lei nº 4.502/64

Art . 1ºO Imposto de Consumo incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa.

Lei nº 5.172/66
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;


Os dispositivos das leis 4.502/64 e 5.172/66 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988 que dispôs em seu artigo 153:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
(...)
IV - produtos industrializados;


            Os regulamentos do IPI (o RIPI atualmente em vigor foi aprovado pelo Decreto. 7.212, de 15 de junho de 2010), têm definido o Campo de Incidência do IPI da seguinte maneira:

Decreto 7.212/10

Art. 2o  O imposto incide sobre produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

           Como vemos, o RIPI faz menção expressa aos produtos industrializados de procedência estrangeira. Ao fazê-lo entendemos que não houve nenhuma afronta aos comandos superiores, seja porque o inciso I, art. 46, da Lei nº 5.172/66 já sinalizava nesse sentido, seja porque a Constituição Federal de 1988 não restringiu a incidência do imposto aos produtos nacionais.

A inclusão dos produtos industrializados estrangeiros no campo de incidência do IPI torna claro que o imposto não incide sobre a industrialização propriamente dita e sim sobre o resultado desta: o produto industrializado. Se o imposto incidisse sobre a industrialização não poderia incidir sobre produtos industrializados no exterior, em virtude do princípio da territorialidade.  

O conceito foi aprimorado pelo art. 6º da Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, a seguir transcrito:

Art. 6o O campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) abrange todos os produtos com alíquota, ainda que zero, relacionados na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, observadas as disposições contidas nas respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação "NT" (não-tributado).”

Cabe observar que a Constituição Federal, ao estipular que o imposto incide sobre os produtos industrializados, não elucidou – nem seria necessário fazê-lo - o significado desse conceito, deixando para a norma infraconstitucional a missão de estabelecer a sua correta inteligência.

O conceito é explicitado inicialmente pela Lei nº 4.502/64, em seu art. 3º, parágrafo único: Considera-se estabelecimento produtor todo aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, considera-se industrialização qualquer operação de que resulte alteração da natureza, funcionamento, utilização, acabamento ou apresentação do produto,...:

A seguir o CTN, Lei nº 5.172/66, em seu art. 46, redefiniu o conceito, reduzindo, em nosso entendimento, sua amplitude: Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...) Parágrafo único. Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo.

O Regulamento do IPI, Decreto nº 7.212/10 – com fundamento nas disposições das normas retrocitadas – assim definiu o conceito de produto industrializado:

Art. 3º - Produto industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta, parcial ou intermediária;
Art. 4o Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como (Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

--------------------------------------------------------------------------------
Analisando-se objetivamente o disposto no caput do art. 4º do Decreto 7.212/10 (Regulamento do IPI) vê-se claramente que o mesmo extrapolou o disposto no art. 46 da Lei nº 5.172/66 (CTN), estando conforme o § único do art. 3º da Lei nº 4.502/64. Ocorre, todavia, que  a Lei nº 5.172/66, ao redefinir o conceito de industrialização, dispôs integralmente sobre a matéria, revogando, portanto, tacitamente, o disposto no § único do art. 3º da Lei nº 4.502/64.

Assim sendo, parece-nos, mesmo respeitando as opiniões divergentes, que dentre as hipóteses elencadas no art. 4º do RIPI somente os incisos I, II (parcialmente) e III estariam albergados pela prescrição do art. 46 do CTN. Os incisos IV, V e II (quanto à alteração do acabamento ou da aparência do produto) extrapolariam o disposto na norma complementar.
-----------------------------------------------------------------------------------

São válidas as seguintes conclusões sobre o Campo de Incidência do IPI:

a)                  somente produtos industrializados sofrem incidência do IPI;
b)                 todos os produtos que estão no campo de incidência do IPI são industrializados;
c)                  todo produto não industrializado está fora do campo de incidência do IPI;
d)                 o produto industrializado incluído no campo de incidência do IPI é, por decorrência, um produto tributado;
e)                  um produto tributado poderá ter na Tabela de Incidência do IPI (TIPI) alíquota positiva ou alíquota zero.

Desenhado o contorno do campo de incidência do IPI, falta definir em que consiste a não-incidência. Seria correto concluirmos, por exclusão, que a não-incidência é composta apenas pelos produtos não industrializados? Entendemos que não.

A não-incidência alcança, além dos produtos não industrializados (naturalmente não tributados – NT), os listados abaixo:

- os produtos beneficiados com imunidade absoluta, a exemplo de livros, jornais, periódicos, combustíveis e derivados de petróleo (NT na TIPI);

- alguns produtos industrializados que o Estado decidiu excluir do campo de incidência, não lhes concedendo imunidade mas alocando-os diretamente na tabela de Incidência do IPI  sob o manto da notação NT (não tributado).

- os produtos beneficiados com imunidade condicional (a exemplo dos produtos exportados e do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos) e os produtos resultantes das operações excluídas do conceito de industrialização, relacionadas no art. 5º do Decreto 7.212/10, em ambos os casos quando implementadas as condições a que estiverem subordinados.

Observe-se que tanto os produtos beneficiados com imunidade condicional, quanto os produtos resultantes das operações excluídas do conceito de industrialização, relacionadas no art. 5º do Decreto 7.212/10, estão originariamente no campo de incidência do IPI, sendo, portanto, produtos, num primeiro momento, tributados. Somente quando implementadas as condições previstas em cada hipótese é que os produtos sairão do campo de incidência do IPI. 

Podemos concluir que o Campo de Incidência do IPI abrange os produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, que constem da TIPI com alíquota, positiva ou igual a zero.

Por exclusão, estão fora do campo de incidência os produtos não industrializados (incluídos os produtos resultantes das operações mencionadas no art. 5º do Decreto nº 7212/10 que, por presunção legal, são considerados produtos não industrializados), os produtos beneficiados com imunidade absoluta, os produtos beneficiados com imunidade condicional quando estas forem implementadas e os produtos que o Estado decidiu excluir do Campo de Incidência classificando-os na TIPI como NT.

Registre-se que a Tabela de Incidência do IPI (TIPI) consigna como produtos NT aqueles naturalmente não tributados (os produtos não industrializados, a exemplo dos animais vivos e da madeira em bruto), aqueles beneficiados com imunidade absoluta, a exemplo de livros, jornais, periódicos, combustíveis e derivados de petróleo, bem como aqueles que o legislador ordinário decidiu retirar do campo de incidência, tais como a farinha de trigo do código 1101.00.10, a farinha de milho do código 1102.20.00 e os óleos lubrificantes do código 2710.19.30.

Nenhum comentário:

Postar um comentário