A Não Cumulatividade do IPI e o Direito ao Crédito
O Imposto Sobre Produtos Industrializados
possui diversos marcos constitucionais que norteiam – e limitam – o legislador
infraconstitucional em sua tarefa de elaboração das normas de regência do
tributo. Dentre estes marcos destacamos – neste trabalho - a não cumulatividade
do imposto, regida pelo art. 153 da Constituição Federal de 1988: Art. 153, § 3º, inciso II - o IPI
será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o
montante cobrado nas anteriores.
Este é o enunciado do conhecido Princípio
da Não Cumulatividade.
O enunciado contempla um
princípio, propriamente dito, na oração o IPI
será não-cumulativo, e uma técnica tributária, na oração compensando-se o
que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
O princípio é a ordem
emanada da constituição que determina que o imposto incidente em cada etapa do
processo não pode ser acumulado, enquanto a técnica tributária, igualmente
vinculante, determina o rito que deverá ser adotado para dar eficácia ao princípio.
Vê-se claramente que o
Legislador Constituinte elegeu a técnica de opor imposto contra imposto para
dar eficácia ao Princípio da Não-Cumulatividade.
A não
cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a
produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que
for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período. Funciona
como uma conta corrente. De um lado (pelas entradas) registra-se como crédito o
imposto incidente (e destacado) nas aquisições de insumos (no caso dos
estabelecimentos industriais) e produtos acabados (no caso de estabelecimentos
equiparados a industriais) e de outro lado (pelas saídas) registra-se como
débito o imposto incidente (e destacado) na saída de produtos industrializados
dos estabelecimentos contribuintes.
Da técnica utilizada
resulta o que o constituinte almejava: ao fim e ao cabo, deverá restar como
resultado que o IPI total recolhido seja igual ao resultado da aplicação da
alíquota sobre o valor da última operação, vale dizer, a aquisição para o
consumo, conforme demonstrado na tabela abaixo, onde vemos que o total do IPI
recolhido foi 2.000, igual ao resultado da aplicação da alíquota de 10% sobre 20.000,
valor da última operação.
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ETAPAS
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VALOR
AQUIS.
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VALOR
AGREG.
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VALOR
VENDA
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MÉTODO DE CRÉDITO FISCAL
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IMPOSTO
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alíquota
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calculado
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deduzido
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Recolhido
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A
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MADEIRA EM BRUTO
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2.000
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2.000
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4.000
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N/T
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-
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-
|
-
|
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B
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MADEIRA ENTALHADA
|
4.000
|
4.000
|
8.000
|
4%
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320
|
-
|
320
|
|
C
|
MADEIRA COMPENSADA
|
8.000
|
4.000
|
12.000
|
4%
|
480
|
320
|
160
|
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D
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ARMÁRIOS EMBUTIDOS
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12.000
|
8.000
|
20.000
|
10%
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2.000
|
480
|
1.520
|
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VALORES FINAIS
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20.000
|
|
2.800
|
800
|
2.000
|
Como vemos, o IPI incide,
em cada etapa, sobre o valor total da operação e não sobre o valor agregado. A
tese defendida por alguns de que o IPI deveria incidir sobre o valor agregado
não encontra amparo na Constituição.
Registre-se
que a expressão “...montante cobrado nas anteriores” não quer dizer que o imposto deva
ter sido pago pelo contribuinte ou cobrado pelo fornecedor ou pelo sujeito
ativo, mas, simplesmente, que o imposto deva ter incidido (destacado no
documento de entrada).
Interpretando-se
literalmente o dispositivo constitucional da não cumulatividade vemos – numa
leitura superficial - que seria necessário que houvesse IPI na saída do
produto, senão não teria sentido falar-se em compensação. Em outras palavras, o
enunciado nos leva a pensar que o direito ao crédito está condicionado à
existência de um débito na operação subsequente.
Essa
interpretação justificava-se até a publicação das Medidas Provisórias nº
1.725/98, convertida na Lei nº 9.716, de 26/11/98 e nº 1.788/98, convertida na
Lei nº 9.779, de 19/01/99, que autorizaram, respectivamente, em seus artigos 2º
e 11, a manutenção do crédito do IPI incidente na aquisição de insumos
aplicados na industrialização de produtos isentos ou tributados à alíquota
zero.
Após
a publicação das normas retrocitadas ficou pacificado o entendimento de que há
direito ao crédito do IPI mesmo que na saída posterior não haja destaque do IPI
em razão de isenção ou alíquota zero.
Note-se
que não há - nem nunca houve – permissivo legal para o creditamento do IPI pago
nas aquisições de insumos aplicados em produtos não tributados (NT na TIPI).
No
tocante às entradas, a condição sine qua
non para que o contribuinte possa creditar-se é que tenha havido incidência
do imposto (destaque no documento de entrada) na entrada do insumo/produto. Não
se incluem nessa regra apenas os créditos concedidos a título de incentivo
fiscal.
Até junho
de 2007, muitos contribuintes conseguiram junto ao Poder Judiciário o direito de
creditar-se do IPI incidente nas aquisições de insumos desonerados do imposto
em razão de imunidade, isenção ou alíquota zero.
O STF pacificou
o assunto no julgamento dos RE 353657-5 (junho/2007), 370682-9 (junho/2007) e
566819 (setembro/2010). Restou pacificado nesses julgados que não há
possibilidade de crédito do IPI nas aquisições de insumos desonerados do
imposto, mesmo que seja devido o imposto na saída dos produtos deles
resultantes.
Registre-se
que a incidência (destaque no documento de entrada) do IPI é condição
necessária para o direito ao crédito, porém, não suficiente. O direito ao crédito
do IPI em uma operação de entrada está vinculado a uma posterior saída
tributada – mesmo que eventualmente beneficiada com alíquota zero ou isenção - conforme
se depreende da expressão compensando-se o que for devido
em cada operação com o montante cobrado nas anteriores.
A
consequência dessa regra é que somente fazem jus ao crédito do IPI os insumos
que forem aplicados em produtos que estejam no campo de incidência. Ao
contrário, não fazem jus ao crédito os insumos aplicados em produtos não tributados
(NT na TIPI), bem como, aqueles adquiridos para consumo ou para serem
incorporados ao ativo permanente do estabelecimento produtor.
Em conclusão, podemos dizer que é
possível haver crédito sem que haja um débito posterior, bem como, é possível
haver um débito sem que tenha havido um crédito anterior, sem que isso venha a
caracterizar ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade.
É, aliás,
por causa de interpretação equivocada do Princípio da Não Cumulatividade que
alguns contribuintes, pessoas físicas e jurídicas, têm obtido sucesso junto ao
STJ e STF em suas pretensões de não pagar o IPI nas importações, para uso
próprio, de produtos industrializados no exterior, sob o argumento de ofensa ao
Princípio da Não Cumulatividade, uma vez que não poderiam compensar o imposto
pago na importação.
O STF
está reexaminando a matéria no julgamento do RE 723.651 – PR, sob relatoria do
Min Marco Aurélio. O RE, que está em poder do Min Roberto Barroso em razão de
pedido de vista, já conta com o voto do Min Relator, contrário à pretensão dos
contribuintes. O fundamento do voto do Min Relator é de que não constitui
ofensa ao Princípio da Não Cumulatividade a impossibilidade de compensar o IPI
pago na importação de produtos do exterior para uso próprio.