sexta-feira, 8 de junho de 2012

Origem do Imposto Sobre Produtos Industrializados


  Origem do Imposto Sobre Produtos Industrializados

Arnaud da Silva

Podemos estabelecer o ano de 1958 como marco inicial do IPI. Naquele ano, a Lei nº 3.520, de 30 de dezembro de 1958, alterou a redação do art. 1º do Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945, como segue:

Decreto Lei nº 7.404, de 2 de março de 1945
Dispõe sobre o Imposto de Consumo
Art. 1º O impôsto de consumo incide sôbre os seguintes produtos nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas: (redação original)
Art. 1º O impôsto de Consumo incide sobre os produtos industrializados, nacionais ou estrangeiros, discriminados nas Tabelas anexas. (Redação dada pela Lei nº 3.520, de 1958)

Como se percebe já em 1958, ficou expresso que o Imposto de Consumo incidiria sobre produtos industrializados nacionais e estrangeiros.

Registre-se que a Lei nº 3.520/58, foi editada já sob a égide da Constituição de 1946 que previa a competência da União para decretar imposto de Consumo, repetindo, aliás, o que já dispunham as Constituições de 1934 e 1937.

No ano de 1964, sob os fundamentos da Constituição de 1946, a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, criou o Imposto de Consumo incidente sobre produtos industrializados, como se percebe da leitura de seu art. 1º.

Constituição Federal de 1946
 art. 15 - Compete à União decretar impostos sobre: (...) II - consumo de mercadorias;

Lei nº 4.502/64
Ementa: Dispõe Sobre o Imposto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.
Art. 1º - O Imposto de Consumo¹ incide sobre os produtos industrializados compreendidos na Tabela anexa².
           
1.Vê-se, portanto, a partir dos dispositivos transcritos, que o IPI não incide sobre a produção, como defendem alguns, mas, sim, sobre o consumo. Não um consumo qualquer, mas um consumo qualificado: o consumo de produto industrializado.
2.A “tabela anexa” a que se refere a Lei º 4.502/64, é a precursora da atual Tabela de Incidência do IPI – TIPI. A TIPI em vigor foi aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

No ano seguinte, a Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, que estruturou pela primeira vez o Sistema Tributário Nacional, incorporou ao texto constitucional a competência da União para instituir o Imposto Sobre Produtos Industrializados, bem como os institutos da Seletividade e da Não-Cumulatividade, recepcionando a Lei nº 4.502/64 como lei instituidora do imposto.

Emenda Constitucional nº 18, de 1965
Art. 11 Compete à União o Imposto Sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único. O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nos anteriores.

Com fundamento na EC 18/65, a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) definiu, nos artigos 46 a 51, os contornos gerais do IPI:
 Lei nº 5.172/66 – (CTN)
Art. 46 – define o Fato Gerador;
Art. 47 – define a Base de Cálculo;
Art. 48 – dispõe sobre a Seletividade;
Art. 49 – dispõe sobre a Não-Cumulatividade;
Art. 51 - define os contribuintes.

Convém notar que a Lei nº 5.172/66 – formalmente lei ordinária – foi recepcionada pela Constituição de 1967 como lei complementar, como se percebe pelo art. 19, § 1º, da Constituição Federal de 1967:

CF/67, art. 19, § 1º: “Lei complementar estabelecerá normas gerais de direito tributário, disporá sobre os conflitos de competência tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e regulará as limitações constitucionais do poder tributário.”

Tal preceito foi mantido pelo art. 146 da CF/88:

“Art. 146. Cabe à lei complementar:
I - dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios;
II - regular as limitações constitucionais ao poder de tributar;
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes;
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;

No rastro da EC 18/65 e do CTN, o Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, deu os contornos finais ao embrionário Imposto Sobre Produtos Industrializados, seja dando-lhe o nome definitivo, em substituição ao Imposto de Consumo, seja alterando a Lei nº 4.502/64, em aspectos relevantes como equiparação, fato gerador, isenções, valor tributável, lançamento, pagamento, responsabilidade, obrigações acessórias, penalidades e classificação fiscal.

Decreto-lei nº 34/66
Art. 1º - O Imposto de Consumo, de que trata a Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a denominar-se lmposto Sobre Produtos Industrializados.
(...)
Art 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, sempre que necessário, a Tabela anexa à Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964, de modo a adaptá-la à Nomenclatura Aduaneira de Bruxelas, podendo dar nova redação aos textos das notas e posições ou dividir estas em incisos, respeitadas as alíquotas e incidências vigentes.
(...)
Art 23 - Para facilitar a implantação do Sistema Tributário Nacional e restringir, ao mínimo, as dificuldades que possam advir dessa fase de transição na política fiscal, fica o Poder Executivo autorizado a modificar, temporàriamente, em janeiro de 1967, as alíquotas ou a fazer outras alterações em relação ao imposto de que trata este Decreto-lei.

A CF de 1967 e a EC nº 1, de 1969, mantiveram o Sistema Tributário instituído pela EC nº 18/65 e, no que toca ao IPI, a competência da União para instituir o imposto e as suas características de seletividade e não-cumulatividade.

Constituição Federal de 1967 (24/01/67)
Art 22 - Compete à União decretar impostos sobre:
V - produtos industrializados;
§ 4º - O imposto sobre produto industrializado será seletivo, em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (17/10/69)
Art. 21. Compete à União instituir imposto sobre:
V - produtos industrializados;
§ 3º O imposto sobre produtos industrializados será seletivo em função da essencialidade dos produtos, e não-cumulativo, abatendo-se, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores.

A maioria das alterações das regras básicas do IPI foram implementadas no período anterior à Constituição Federal de 1988. A norma que foi predominantemente utilizada para proceder a essas alterações foi o decreto-lei, instrumento com força de lei utilizado pelo Poder Executivo, introduzido em nosso ordenamento jurídico pela CF de 1937, extinto pela CF de 1946, reintroduzido pelo Ato Institucional nº 2/65 e definitivamente erradicado pela CF de 1988.

As principais normas editadas no período foram as seguintes:

Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966;
Lei nº 5.368, de 1 de dezembro de 1967;
Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968;
Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.136, de 7 de dezembro de 1970;
Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971;
Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977;
Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985;
Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988;
Decreto-Lei nº 2.470, de 1 de setembro de 1988;

As normas relacionadas trataram dos temas mais diversos, como criação e alteração de alíquotas, alteração da base de cálculo, ampliação do conceito de fato gerador, não-cumulatividade, concessão de incentivos fiscais, equiparação a estabelecimentos industriais e alteração de prazos de recolhimento.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

O Lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados e seus reflexos nos institutos da Decadência e da Prescrição


O Lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados
e seus reflexos nos institutos da Decadência e da Prescrição

Arnaud da Silva

                As normas tributárias que regem o IPI cometem aos contribuintes do imposto o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao final do período de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos e débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de conformidade com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento do imposto, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o informa na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.

A apuração e o pagamento do imposto ocorrem, portanto, antes da formalização do crédito tributário pelo Estado mediante o lançamento nos moldes do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional. Por conta disso o Imposto Sobre Produtos Industrializados insere-se no rol dos tributos cujo lançamento opera-se por homologação, nos exatos termos do art. 150, do CTN:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
        § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
               
Ao analisar o dispositivo transcrito, entretanto, devemos tomar cuidado para não cairmos na armadilha que ele contempla em seu bojo, especialmente no que tange às expressões contidas em seus §§ 1º e 4º, respectivamente, “... sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.... e ... considera-se homologado o lançamento”....

Uma leitura menos atenta faz-nos pensar que o contribuinte – ao adotar os procedimentos preconizados no texto da lei – procede a um lançamento, sendo este lançamento que a autoridade administrativa homologará (ou não), expressa ou tacitamente.

Nada mais falso. A rigor, como podemos verificar na leitura do art. 142 do CTN, abaixo transcrito, o lançamento é prerrogativa da autoridade administrativa, sendo defeso ao sujeito passivo essa possibilidade por absoluta falta de previsão legal.

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” (grifo nosso)

                Ora, se não se homologa o lançamento, como ficou evidenciado, resta como interpretação lógica que, o que de fato se homologa (ou não) é o procedimento adotado pelo contribuinte, qual seja: apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos.
               
Por outro lado, convém observar a expressão “...tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...” constante do caput do art. 150, do CTN. Esta expressão é de fundamental importância para a aplicação do § 4º do art. 150, que preconiza que o direito da fazenda proceder ao lançamento perece em 5 anos a contar do fato gerador do imposto. Ora, se a decadência tem por objetivo punir a inércia do Estado, não tem sentido puní-lo se a ele não foi dado conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Não havendo procedimento a homologar não há que se falar em lançamento por homologação.

Outro aspecto que merece ser analisado é o seguinte: havendo o contribuinte apresentado regularmente a DCTF, porém não tendo procedido ao recolhimento do imposto, esta falta tem o condão de descaracterizar o lançamento do IPI como um lançamento por homologação?

Entendemos que não. Afinal, por ocasião da elaboração do CTN não havia a figura da DCTF como confissão de dívida – criada com fundamento no art. 5º , do Decreto-Lei nº 2.124/84: Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito - , por conseguinte, ela (a confissão de dívida) não poderia ser contemplada no dispositivo do CTN. Em nosso entendimento a DCTF – assim como o pagamento – dá ciência ao Fisco da ocorrência do fato gerador e permite, mesmo que não tenha havido pagamento, que o lançamento do IPI, bem como a decadência sejam regidos pelo art. 150 e seus parágrafos.
Podemos dizer que, relativamente aos débitos informados na DCTF, afigura-se o caso da existência de créditos tributários sem lançamento, em que pese reconhecermos que essa afirmação pode causar arrepios nos defensores da tese de que não há crédito sem lançamento.
É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em virtude de pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência deixa o abrigo do § 4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso I, do art. 173 (o § 4º do art. 150 preconiza que o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador e o art. 173, I, dispõe que o marco inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

 
Analisemos a seguir as diversas hipóteses que podem ocorrer, relativamente à decadência e à prescrição.


1.       Existindo pagamento do imposto e sendo o débito informado na DCTF

A existência de pagamento, bem como a apresentação da DCTF, tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:

          Decadência: relativamente aos valores declarados e pagos a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de proceder ao lançamento. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN.

Prescrição: relativamente aos valores declarados e pagos não há, por óbvio, que se falar em prescrição, uma vez que não há valor a ser cobrado. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.

2.       Existindo pagamento e não sendo o débito informado na DCTF

A existência de pagamento, mesmo sem entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º,  art. 150 do CTN.

Neste caso, a formalização do crédito depende de lançamento, porém, somente na hipótese do Fisco não homologar o pagamento. No caso de homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco.

Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:

             Decadência: aplica-se a regra do § 4º do art. 150, do CTN.

Prescrição: Havendo homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco. Neste caso, não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que não há crédito a cobrar. Não havendo homologação, o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.



3.       O imposto não foi pago  – total ou parcialmente – mas foi declarado na DCTF

Na hipótese de falta de pagamento, mas havendo a entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:

                            Decadência: relativamente aos valores declarados a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de proceder ao lançamento. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos a decadência rege-se pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Prescrição: relativamente aos valores declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data de apresentação da DCTF. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.


4.       O imposto não foi pago  – total ou parcialmente – nem declarado na DCTF

Na hipótese de falta de pagamento, bem como da entrega da DCTF, deixa de existir o procedimento a ser homologado pelo Fisco, a que se refere o art. 150 do CTN. Por conseguinte, o lançamento do IPI deixa de ser regido pelo art. 150 do CTN (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 do mesmo diploma legal (lançamento de ofício).

Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:

Decadência: aplica-se a regra do inciso I, do art. 173, do CTN, a seguir transcrito:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                               
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                ....”

Prescrição: O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.