Considerações acerca da Sumula 555 do STJ
Há muito tempo os aplicadores
do direito vêm se debatendo sobre a correta interpretação dos dispositivos do
CTN que dispõem sobre a decadência tributária, vale dizer, o art. 173, I e o
art. 150, § 4º, in verbis:
Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
......................................................
Art. 150.
O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação
atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da
autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade,
tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a
homologa.
.................................................................
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a
contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda
Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.
O STJ, com o objetivo de dirimir controvérsias
e pacificar o entendimento sobre o tema, editou em dezembro de 2015 a Súmula
555 (publicada no DJe de 15/12/15), assim ementada: “Quando não houver declaração do
débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito
tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos
em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa"
A Súmula 555, entretanto, ao invés de pacificar a questão, trouxe novas controvérsias conforme se depreende das inúmeras manifestações postadas sobre o tema na web, algumas das quais, pelas suas conclusões, transcrevemos a seguir:
A Súmula 555, entretanto, ao invés de pacificar a questão, trouxe novas controvérsias conforme se depreende das inúmeras manifestações postadas sobre o tema na web, algumas das quais, pelas suas conclusões, transcrevemos a seguir:
“Desse modo, a tese de que
“se houver algum pagamento antecipado, o lançamento de ofício terá o prazo
decadencial iniciado a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do
CTN,” com a devida vênia, está superada e fora de contexto, tendo em vista as
substanciais mudanças que ocorreram no campo do direito tributário, nesses 50
anos de CTN, ratificados agora com a edição da Súmula 555 do STJ.” (Hable, José)
“Das digressões feitas acima, o que se verifica é
que, embora a função da súmula seja ser um facilitador do Judiciário,
formalizando e uniformizando os seus entendimentos com relação à determinada
matéria, a súmula 555 do STJ não teve o condão de resolver a questão da
decadência tributária para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação,
na medida em que não tratou da questão do
princípio de pagamento e diferença não declarada/não paga e, ao contrário
disso, trouxe apenas a ideia de “tributo não declarado”. Este enunciado acaba
por permitir que as Autoridades Fiscais continuem aplicando a regra do artigo
173 do CTN nas hipóteses em que o próprio STJ já pacificou a aplicação do
artigo 150 do CTN. (Pazello, Fernanda
Ramos e Zing, Caroline)
“Portanto, longe de
dirimir dúvidas, a nova Súmula nº 555 marcha contra a estrutura das diferentes
regras do CTN para a contagem da decadência, assim como contra a funcionalidade
do lançamento tributário, ato administrativo sempre necessário para os valores
não confessados por meio da mencionada “declaração do débito”. Prevalecendo o
enunciado negativo da Súmula, estará sepultada a regra de decadência prevista
no art. 150, § 4º, do CTN, na medida em que, a teor da Súmula, o lançamento de
ofício para “debitos não declarados” sempre seria regido pela regra de
decadência prevista no art. 173-I do CTN. Não sobraria hipótese para a
aplicação da outra regra jurídica (art. 150, § 4º) também reguladora da inércia
da Fazenda Pública, a não ser que por “decadência” tomemos o sentido do
retrocesso, da degradação, da ruína!
“(Minatel, José Antonio)
“Em sua
literalidade, a súmula sepulta o artigo 150, §4º do CTN, retirando-lhe
todo e qualquer campo de incidência, e dissocia-se completamente da diretriz
jurisprudencial que se propõe justamente a resumir e representar. (Andrade, Paulo
Roberto)
Andrade,
propõe ainda a seguinte correção para o texto da Súmula STJ nº 555: ”Em caso de inadimplemento
integral do tributo sujeito a lançamento por homologação, a decadência do
direito ao lançamento rege-se pelo art. 173, I do CTN”.”
Pelo exame das publicações percebe-se que as controvérsias giram
basicamente em torno da amplitude da expressão “Quando não houver declaração do débito”.
Sem pretender esgotar o assunto e, malgrado respeitar os entendimentos
contrários, pretendo aqui lançar um novo olhar sobre o conteúdo da Súmula 555 e
propor uma nova interpretação.
Primeiramente, cumpre destacar que já está pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a decadência prevista no art. 150, §, 4º, aplica-se aos tributos em que a lei comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento (IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, COFINS, etc), enquanto a decadência prevista no art. 173, I, aplica-se aos demais tributos (IPTU, IPVA, ITBI, etc).
Note-se que, de certa forma, a Súmula 555, reduziu a amplitude do entendimento anterior do próprio STJ, consoante anotado no item 1 da ementa do acórdão do Resp 973733 SC: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Primeiramente, cumpre destacar que já está pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a decadência prevista no art. 150, §, 4º, aplica-se aos tributos em que a lei comete ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento (IPI, ICMS, IR, ISS, PIS, COFINS, etc), enquanto a decadência prevista no art. 173, I, aplica-se aos demais tributos (IPTU, IPVA, ITBI, etc).
Note-se que, de certa forma, a Súmula 555, reduziu a amplitude do entendimento anterior do próprio STJ, consoante anotado no item 1 da ementa do acórdão do Resp 973733 SC: O prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito.
Apesar da aparente diminuição
de sua amplitude, não me parece, entretanto, que haja contradição com o
entendimento anterior do próprio STJ. Ao contrário, a Súmula 555 vai ao
encontro da premissa que sempre permeou os julgados anteriores, isto é, a
ciência do Fisco da ocorrência do fato gerador, seja pelo pagamento seja pela
declaração, atrai a decadência para o art. 150, § 4º. Se o Fisco não tiver
ciência da ocorrência do fato gerador, a decadência deixa o abrigo do art. 150,
§ 4º e passa a ser regida pelo art. 173, I.
Esta conclusão decorre da
própria essência da decadência, que é punir a inércia do credor associada ao
decurso do tempo. Ora, se ao Fisco não foi dada ciência da ocorrência do fato
gerador, não há inércia a ser punida.
Outro aspecto que merece ser observado
é a amplitude da expressão “Quando não houver declaração do débito”. Será
que se refere tão somente à DCTF ou podemos entender essa declaração como
qualquer evento que venha a dar ciência ao Fisco da ocorrência do fato gerador,
a exemplo do pagamento ou, mesmo, do envio dos arquivos digitais via SPED?
Revisitando o conceito de lançamento
O art. 142 do CTN dispõe que lançamento é o
procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o
montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor
a aplicação da penalidade cabível.
O mesmo artigo dispõe que o lançamento é privativo da autoridade administrativa, vale dizer, do sujeito
ativo.
Nos arts. 147, 149 e 150, o CTN descreve as modalidades de lançamento, a
saber, por declaração, de ofício e por homologação, respectivamente.
O art. 150, especificamente, trata do lançamento aplicável aos tributos
em que a lei comete ao
sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa. Este é o denominado lançamento por homologação ou, para alguns,
auto-lançamento.
Particularmente, me filio à
corrente minoritária que entende não existir de fato lançamento por
homologação.
Para justificar esse entendimento observemos o exemplo
seguinte, relativo ao IPI:
Imaginemos um contribuinte de
IPI que em determinado período de apuração apura um saldo devedor de 1.000,00,
porém declara e/ou paga somente 700,00.
Examinemos cada evento
possível, isoladamente:
a)
700,00 declarados, porém não pagos: não há que
se falar em lançamento uma vez que a confissão da dívida constitui o crédito
tributário, sendo suficiente para inscrição do débito em Dívida Ativa e
respectiva cobrança;
b)
700,00 pagos, porém não declarados: igualmente
não há que se falar em lançamento uma vez que o pagamento extingue o crédito
tributário;
c)
700,00 declarados e pagos: pelos motivos
expostos em a e b, não há que se falar em lançamento;
d)
300,00 não declarados nem pagos: deverão ser
objeto de lançamento de ofício.
Daí
por que defendemos que, de fato, não existe lançamento por homologação nem,
tampouco, auto-lançamento, uma vez que, como vimos, o lançamento é privativo da
autoridade administrativa.