quinta-feira, 7 de junho de 2012

O Lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados e seus reflexos nos institutos da Decadência e da Prescrição


O Lançamento do Imposto Sobre Produtos Industrializados
e seus reflexos nos institutos da Decadência e da Prescrição

Arnaud da Silva

                As normas tributárias que regem o IPI cometem aos contribuintes do imposto o dever de antecipar o seu pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao final do período de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos e débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de conformidade com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento do imposto, por intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o informa na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.

A apuração e o pagamento do imposto ocorrem, portanto, antes da formalização do crédito tributário pelo Estado mediante o lançamento nos moldes do disposto no art. 142 do Código Tributário Nacional. Por conta disso o Imposto Sobre Produtos Industrializados insere-se no rol dos tributos cujo lançamento opera-se por homologação, nos exatos termos do art. 150, do CTN:

“Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
        § 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
        § 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
        § 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
        § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.”
               
Ao analisar o dispositivo transcrito, entretanto, devemos tomar cuidado para não cairmos na armadilha que ele contempla em seu bojo, especialmente no que tange às expressões contidas em seus §§ 1º e 4º, respectivamente, “... sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.... e ... considera-se homologado o lançamento”....

Uma leitura menos atenta faz-nos pensar que o contribuinte – ao adotar os procedimentos preconizados no texto da lei – procede a um lançamento, sendo este lançamento que a autoridade administrativa homologará (ou não), expressa ou tacitamente.

Nada mais falso. A rigor, como podemos verificar na leitura do art. 142 do CTN, abaixo transcrito, o lançamento é prerrogativa da autoridade administrativa, sendo defeso ao sujeito passivo essa possibilidade por absoluta falta de previsão legal.

“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
        Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” (grifo nosso)

                Ora, se não se homologa o lançamento, como ficou evidenciado, resta como interpretação lógica que, o que de fato se homologa (ou não) é o procedimento adotado pelo contribuinte, qual seja: apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos.
               
Por outro lado, convém observar a expressão “...tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado...” constante do caput do art. 150, do CTN. Esta expressão é de fundamental importância para a aplicação do § 4º do art. 150, que preconiza que o direito da fazenda proceder ao lançamento perece em 5 anos a contar do fato gerador do imposto. Ora, se a decadência tem por objetivo punir a inércia do Estado, não tem sentido puní-lo se a ele não foi dado conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Não havendo procedimento a homologar não há que se falar em lançamento por homologação.

Outro aspecto que merece ser analisado é o seguinte: havendo o contribuinte apresentado regularmente a DCTF, porém não tendo procedido ao recolhimento do imposto, esta falta tem o condão de descaracterizar o lançamento do IPI como um lançamento por homologação?

Entendemos que não. Afinal, por ocasião da elaboração do CTN não havia a figura da DCTF como confissão de dívida – criada com fundamento no art. 5º , do Decreto-Lei nº 2.124/84: Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal.§ 1º O documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito - , por conseguinte, ela (a confissão de dívida) não poderia ser contemplada no dispositivo do CTN. Em nosso entendimento a DCTF – assim como o pagamento – dá ciência ao Fisco da ocorrência do fato gerador e permite, mesmo que não tenha havido pagamento, que o lançamento do IPI, bem como a decadência sejam regidos pelo art. 150 e seus parágrafos.
Podemos dizer que, relativamente aos débitos informados na DCTF, afigura-se o caso da existência de créditos tributários sem lançamento, em que pese reconhecermos que essa afirmação pode causar arrepios nos defensores da tese de que não há crédito sem lançamento.
É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em virtude de pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência deixa o abrigo do § 4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso I, do art. 173 (o § 4º do art. 150 preconiza que o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador e o art. 173, I, dispõe que o marco inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).

 
Analisemos a seguir as diversas hipóteses que podem ocorrer, relativamente à decadência e à prescrição.


1.       Existindo pagamento do imposto e sendo o débito informado na DCTF

A existência de pagamento, bem como a apresentação da DCTF, tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:

          Decadência: relativamente aos valores declarados e pagos a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de proceder ao lançamento. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN.

Prescrição: relativamente aos valores declarados e pagos não há, por óbvio, que se falar em prescrição, uma vez que não há valor a ser cobrado. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.

2.       Existindo pagamento e não sendo o débito informado na DCTF

A existência de pagamento, mesmo sem entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º,  art. 150 do CTN.

Neste caso, a formalização do crédito depende de lançamento, porém, somente na hipótese do Fisco não homologar o pagamento. No caso de homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco.

Nesta hipótese a decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:

             Decadência: aplica-se a regra do § 4º do art. 150, do CTN.

Prescrição: Havendo homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização pelo Fisco. Neste caso, não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que não há crédito a cobrar. Não havendo homologação, o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.



3.       O imposto não foi pago  – total ou parcialmente – mas foi declarado na DCTF

Na hipótese de falta de pagamento, mas havendo a entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:

                            Decadência: relativamente aos valores declarados a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de proceder ao lançamento. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos a decadência rege-se pelo § 4º, art. 150 do CTN.

Prescrição: relativamente aos valores declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data de apresentação da DCTF. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.


4.       O imposto não foi pago  – total ou parcialmente – nem declarado na DCTF

Na hipótese de falta de pagamento, bem como da entrega da DCTF, deixa de existir o procedimento a ser homologado pelo Fisco, a que se refere o art. 150 do CTN. Por conseguinte, o lançamento do IPI deixa de ser regido pelo art. 150 do CTN (lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 do mesmo diploma legal (lançamento de ofício).

Nesse caso a decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:

Decadência: aplica-se a regra do inciso I, do art. 173, do CTN, a seguir transcrito:

“Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
                               
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
                                ....”

Prescrição: O prazo de prescrição começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.

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