O Lançamento do Imposto Sobre Produtos
Industrializados
e seus reflexos nos institutos da Decadência e da
Prescrição
Arnaud da Silva
As normas tributárias que regem o
IPI cometem aos contribuintes do imposto o dever de antecipar o seu pagamento
sem prévio exame da autoridade administrativa. Isto ocorre rotineiramente ao
final do período de apuração do imposto quando, do confronto entre os créditos
e débitos do período, resulta saldo devedor. Neste caso, agindo de conformidade
com a legislação, o contribuinte procede ao recolhimento do imposto, por
intermédio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF e o informa
na Declaração de Créditos e Débitos Tributários Federais – DCTF.
A apuração e o pagamento do imposto
ocorrem, portanto, antes da formalização do crédito tributário pelo Estado
mediante o lançamento nos moldes do disposto no art. 142 do Código Tributário
Nacional. Por conta disso o Imposto Sobre Produtos Industrializados insere-se
no rol dos tributos cujo lançamento opera-se por homologação, nos exatos termos
do art. 150, do CTN:
“Art. 150. O lançamento por homologação,
que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa,
opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos
deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer
atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro,
visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão,
porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na
imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de
cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que
a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo,
fraude ou simulação.”
Ao analisar o dispositivo transcrito, entretanto,
devemos tomar cuidado para não cairmos na armadilha que ele contempla em seu
bojo, especialmente no que tange às expressões contidas em seus §§ 1º e 4º,
respectivamente, “... sob condição resolutória da ulterior
homologação ao lançamento.... e ... considera-se homologado o
lançamento”....
Uma leitura menos atenta faz-nos pensar que o
contribuinte – ao adotar os procedimentos preconizados no texto da lei –
procede a um lançamento, sendo este lançamento que a autoridade administrativa
homologará (ou não), expressa ou tacitamente.
Nada mais falso. A rigor, como podemos verificar na
leitura do art. 142 do CTN, abaixo transcrito, o lançamento é prerrogativa da
autoridade administrativa, sendo defeso ao sujeito passivo essa possibilidade
por absoluta falta de previsão legal.
“Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o
crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento
administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo
devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da
penalidade cabível.
Parágrafo único. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e
obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.” (grifo nosso)
Ora, se não se
homologa o lançamento, como ficou evidenciado, resta como interpretação lógica
que, o que de fato se homologa (ou não) é o procedimento adotado pelo
contribuinte, qual seja: apurar o imposto e recolhê-lo aos cofres públicos.
Por outro lado, convém observar a
expressão “...tomando conhecimento da atividade assim
exercida pelo obrigado...” constante
do caput do art. 150, do CTN. Esta expressão é de fundamental
importância para a aplicação do § 4º do art. 150, que preconiza que o direito
da fazenda proceder ao lançamento perece em 5 anos a contar do fato gerador do
imposto. Ora, se a decadência tem por objetivo punir a inércia do Estado, não
tem sentido puní-lo se a ele não foi dado conhecimento da ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária. Não
havendo procedimento a homologar não há que se falar em lançamento por
homologação.
Outro aspecto que merece ser analisado é o
seguinte: havendo o contribuinte apresentado regularmente a DCTF, porém não
tendo procedido ao recolhimento do imposto, esta falta tem o condão de
descaracterizar o lançamento do IPI como um lançamento por homologação?
Entendemos
que não. Afinal, por ocasião da elaboração do CTN não havia a figura da DCTF
como confissão de dívida – criada com fundamento no art. 5º , do Decreto-Lei nº
2.124/84: Art. 5º O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir obrigações
acessórias relativas a tributos federais administrados pela Secretaria da
Receita Federal.§ 1º O documento que formalizar o
cumprimento de obrigação acessória, comunicando a existência de crédito
tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente
para a exigência do referido crédito - , por
conseguinte, ela (a confissão de dívida) não poderia ser contemplada no
dispositivo do CTN. Em nosso entendimento a DCTF – assim como o pagamento – dá
ciência ao Fisco da ocorrência do fato gerador e permite, mesmo que não tenha havido
pagamento, que o lançamento do IPI, bem como a decadência sejam regidos pelo
art. 150 e seus parágrafos.
Podemos
dizer que, relativamente aos débitos informados na DCTF, afigura-se o caso da
existência de créditos tributários sem lançamento, em que pese reconhecermos
que essa afirmação pode causar arrepios nos defensores da tese de que não há
crédito sem lançamento.
É imperiosa a conclusão de que se o Fisco não toma
conhecimento da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária – seja em
virtude de pagamento, seja em virtude de apresentação de DCTF - o lançamento
deixa de ser regido pelo art. 150 (lançamento por homologação) e passa a ser
regido pelo art. 149 (lançamento de ofício) e a decadência deixa o abrigo do §
4º do art. 150 e submete-se ao comando do inciso I, do art. 173 (o § 4º do art. 150 preconiza que o prazo decadencial inicia-se com a ocorrência do fato gerador e o art. 173, I, dispõe que o marco inicial da contagem é o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado).
Analisemos
a seguir as diversas hipóteses que podem ocorrer, relativamente à decadência e à prescrição.
1.
Existindo pagamento
do imposto e sendo o débito informado na DCTF
A existência de
pagamento, bem como a apresentação da DCTF, tem o condão de conferir ao IPI a
possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.
Nesta hipótese a
decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:
Decadência: relativamente aos valores declarados e pagos a decadência não se opera, uma vez que a DCTF constitui
confissão de dívida e sua apresentação pelo contribuinte dispensa o Fisco de
proceder ao lançamento. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos a decadência rege-se pelo art. 173, I, do CTN.
Prescrição: relativamente aos valores declarados e pagos não há, por óbvio, que se falar em prescrição, uma vez que não há valor a ser cobrado. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o prazo
prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.
2.
Existindo pagamento
e não sendo o débito informado
na DCTF
A existência de
pagamento, mesmo sem entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco da atividade
exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a possibilidade de
seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.
Neste caso, a
formalização do crédito depende de
lançamento, porém, somente na hipótese do Fisco não homologar o pagamento. No caso
de homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua
formalização pelo Fisco.
Nesta hipótese a
decadência e a prescrição se operam da seguinte forma:
Decadência: aplica-se a regra do § 4º do art. 150, do CTN.
Prescrição: Havendo
homologação, expressa ou tácita, o crédito estaria extinto antes de sua formalização
pelo Fisco. Neste caso, não há que se falar em prazo prescricional, uma vez que
não há crédito a cobrar. Não havendo homologação, o prazo
prescricional
começa a correr a partir da data em que o crédito for definitivamente
constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.
3.
O imposto não
foi pago – total ou parcialmente – mas
foi declarado na DCTF
Na hipótese de
falta de pagamento, mas havendo a entrega da DCTF, implica a ciência do Fisco
da atividade exercida pelo contribuinte e tem o condão de conferir ao IPI a
possibilidade de seu lançamento ser regido pelo § 4º, art. 150 do CTN.
Nesse caso a
decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:
Prescrição: relativamente
aos valores declarados e não pagos o prazo prescricional começa a correr a partir da data de apresentação da DCTF. No que se refere a valores eventualmente não declarados e não pagos o
prazo
prescricional começa a correr a partir da data em que o crédito for
definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.
4.
O imposto não
foi pago – total ou parcialmente – nem
declarado na DCTF
Na hipótese de
falta de pagamento, bem como da entrega da DCTF, deixa de existir o
procedimento a ser homologado pelo Fisco, a que se refere o art. 150 do CTN.
Por conseguinte, o lançamento do IPI deixa de ser regido pelo art. 150 do CTN
(lançamento por homologação) e passa a ser regido pelo art. 149 do mesmo
diploma legal (lançamento de ofício).
Nesse caso a
decadência e a prescrição operam-se da seguinte forma:
Decadência: aplica-se a
regra do inciso I, do art. 173, do CTN, a seguir transcrito:
“Art. 173. O direito de a Fazenda
Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos,
contados:
I - do primeiro dia do exercício
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Prescrição: O prazo de
prescrição começa a correr a partir da data em que o crédito for
definitivamente constituído via lançamento de ofício, se este ocorrer.
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