Em sessão realizada em 3
de fevereiro de 2016, após o voto-vista do Ministro Roberto Barroso, o STF
procedeu ao julgamento do RE 723.651-PR, de relatoria do Ministro Marco Aurélio,
impetrado por pessoa física pleiteando seu afastamento da relação jurídica
relativamente ao IPI, por ocasião da importação de veículo para uso próprio. No
curso do julgamento foram discutidos basicamente três aspectos: 1. Se há
previsão legal para a incidência do IPI; 2. Se o importador é contribuinte do
imposto, e 3. Se a incidência do IPI no
caso concreto ofende ao Princípio da Não Cumulatividade.
Ambos os votos, do
relator e voto-vista, assentaram afirmativamente as questões 1 e 2 e
negativamente a questão 3, propondo a aprovação da tese de que é legítima a
incidência do IPI na importação de produtos industrializados procedentes do
exterior por pessoas físicas e jurídicas, independentemente de sua destinação. A
tese proposta revertia jurisprudência anterior das Turmas do STF que decidiam
em sentido contrário, isto, que não havia a incidência do IPI nas importações de
produtos procedentes do exterior, quando a importação era feita para uso
próprio. Após ampla e acalorada discussão o Plenário aprovou, restritivamente,
a tese proposta assentando que "Incide o imposto de produtos industrializados na
importação de veículo automotor por pessoa natural, ainda que não desempenhe
atividade empresarial e o faça para uso próprio".
Neste
ponto, é que entendemos, data máxima vênia,
que o STF perdeu uma grande oportunidade de pacificar a questão. Ao limitar
o alcance da decisão à importação de veículo automotor por pessoa natural para
uso próprio, tornou pífio o resultado do julgamento. Implica dizer que continua
a discussão sobre a incidência do IPI na importação dos demais produtos
industrializados para uso próprio (infinitas possibilidades), efetuadas por
pessoas físicas e jurídicas, bem como, a importação de veículos automotores,
com o mesmo fim, efetuadas por pessoas jurídicas.
O
resultado do julgamento, ao invés de esclarecer a questão, tornou-a mais
obscura. Tornou-se – o resultado – uma verdadeira autorização para iniciar-se
nova discussão sobre a incidência do IPI na importação de outros produtos
industrializados, por exemplo, dentre outros, máquinas e equipamentos,
cigarros, artigos de perfumaria e bebidas.
Espera-se
que a União interponha embargo de declaração e que este, recepcionado,
possibilite a mudança na redação de acórdão de forma a pacificar a questão,
estendendo o seu enunciado a TODOS OS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PROCEDENTES DO
EXTERIOR.
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